Conteúdo Trabalhista

 

 

Contratação de Menor de 18 Anos

É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182/99, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e com o Decreto nº 6.481/08.

Jornada de Trabalho – Horas Extras

A Lei Complementar nº 150/15 estabelece que a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 semanais, observado o disposto na referida lei.

A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.

O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.

Exemplo:

Empregado doméstico, com salário de R$ 1.000,00, realizou, no mês, 20 horas extras. Temos:

Salário-hora: R$ 1.000,00 ÷ 220 = R$ 4,54
Horas extras: R$ 4,54 x 1,50 x 20 = R$ 136,20

O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados.

Acordo de Compensação de Horas e Banco de Horas

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.
No regime de compensação descrito anteriormente:

a) será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma citada anteriormente, das primeiras 40 horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;

b) das 40 horas mencionadas, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;

c) o saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais, com a dedução prevista anteriormente, quando for o caso, será compensado no período máximo de um ano.

Além disso, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma descrita anteriormente, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.

Os intervalos previstos na Lei Complementar nº 150/15, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho.

O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Trabalho em Regime de Tempo Parcial

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 150/15.

O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a  uma hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 150/15, citados anteriormente, com o limite máximo de seis horas diárias.

Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Jornada Semanal Quantidade de Dias
Superior a 22 horas até 25 horas  18 dias
Superior a 20 horas até 22 horas  16 dias
Superior a 15 horas até 20 horas  14 dias
Superior a 10 horas até 15 horas  12 dias
Superior a 5 horas até 10 horas  10 dias
Igual ou inferior a 5 horas  8 dias

Contrato a Prazo Determinado

Importante esclarecer que, segundo a Lei Complementar nº 150/15, é facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:

a) mediante contrato de experiência;

b) para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.

No caso da alínea “b”, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de dois anos.

Contrato de Experiência

Destaca-se, ainda, que o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias, e poderá ser prorrogado uma vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse 90 dias.

Exemplos:
45 + 45 = 90 dias
30 + 60 = 90 dias
60 + 30 = 90 dias

Nesse sentido, o contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Durante a vigência dos contratos previstos nas alíneas “a” e “b” citadas anteriormente no item 5, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Importante frisar que, durante a vigência dos contratos previstos nas alíneas “a” e “b” do item 5, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Assim, a indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Além do exposto, durante a vigência dos contratos previstos nas citadas alíneas “a” e “b” mencionadas no item 5, não será exigido aviso-prévio.

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

A Lei Complementar nº 150/15 também preceitua que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será obrigatoriamente apresentada, mediante recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos anteriormente nas alíneas “a” e “b” descritas no item 5.

Jornada 12x36

A Lei Complementar nº 150/15 traz ainda que é facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

A remuneração mensal pactuada pelo horário descrito anteriormente abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 e o art. 9º da Lei nº 605/49.

Viagens – Acompanhante do Empregador

Com relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2º da Lei Complementar nº 150/15, mencionado anteriormente.

O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.

A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% superior ao valor do salário-hora normal.
Dessa forma, o disposto anteriormente poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.

Controle da Jornada de Trabalho – Registro de Ponto

É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

Intervalo para Repouso ou Alimentação

O art. 13 da Lei Complementar nº 150/15 dispõe que é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 minutos.

Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em dois períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, uma hora, até o limite de quatro horas ao dia.

Em caso de modificação do intervalo, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação.

Trabalho Noturno

Entre outras disposições, a referida Lei Complementar nº 150/15 considera noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Além disso, a hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos.

A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.

Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplicam-se as horas de trabalho noturno como disposto anteriormente.
Assim, temos:

• Horário noturno: das 22:00 às 5:00 h

Hora noturna reduzida: de 60 minutos para  52 minutos e 30 segundos
Aplicando a regra de três: 60 ÷ 52,5 = 1,1428571
Considerando que sobre esse acréscimo incide o adicional noturno de 20% para os trabalhadores urbanos, temos:

• 1,1428571 x 1,20 = 1,3714285

Exemplo 1
Se um empregado doméstico realiza 20 horas noturnas, considerando que a hora noturna equivale a 52,30, temos o seguinte:
• 60 ÷ 52,5 = 1,1428571
• 20 horas noturnas x 1,1428571 = 22,857142
• Valor da hora = R$ 2,00
• Adicional = 20%
• Valor da hora noturna = 2,00 x 20% = R$ 2,40
• Valor das horas noturnas = R$ 2,40 x 22,857142 = R$ 54,85

Idêntico resultado obtém-se multiplicando o valor das 20 horas noturnas pelo coeficiente de 1,3714285 (hora reduzida, acrescida do adicional noturno).
1,1428571 x 1,20 = 1,3714285

Exemplo 2
• 1,1428571 x 1,20 = 1,3714285
• Valor da hora normal = R$ 2,00
• Número de horas noturnas trabalhadas no mês = 20 horas
• Valor das horas, sem o adicional noturno = R$ 2,00 x 20 = R$ 40,00
• Valor das horas noturnas = R$ 40,00 x 1,37142845 = R$ 54,85

No caso de contratação, pelo empregador, de trabalhador exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Exemplo
Empregado doméstico contratado na função de cuidador de idoso para o horário noturno.
Salário contratual: R$ 2.000,00
Adicional noturno: R$ 2.000,00 x 20% = R$ 400,00
Valor Bruto: R$ 2.400,00

Intervalo Interjornada

Entre duas jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

Descanso Semanal Remunerado (DSR)

No tocante ao Descanso Semanal Remunerado, a Lei Complementar nº 150/15 determina que é devido ao empregado doméstico o DSR de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

Férias Anuais

O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, salvo o disposto anteriormente sobre regime de tempo parcial, com acréscimo de, pelo menos, 1/3 do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até dois períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos.

É facultado ao empregado doméstico converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Salienta-se que o abono de férias deverá ser requerido até 30 dias antes do término do período aquisitivo.

É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.

As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Descontos no Salário (Alimentação, Vestuário, Higiene ou Moradia)

Determina o art. 18 da Lei Complementar nº 150/15 que é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.

É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% do salário.

Poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

Importante ressaltar que as despesas referidas anteriormente não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.

13º Salário – Vale-Transporte

Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nºs 605/49 (Repouso Semanal Remunerado), 4.090/62 (Gratificação de Natal para os Trabalhadores), 4.749/65 (Pagamento da Gratificação de Natal para os Trabalhadores) e 7.418/85 (Vale-Transporte), e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43.

A obrigação prevista no art. 4º da Lei nº 7.418/85 poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Previdência Social – Segurado Obrigatório

Além do já exposto, a Lei Complementar nº 150/15 estabelece que o empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei nº 8.213/91, as prestações nela arroladas, atendido o disposto na Lei Complementar nº 150/15, e observadas as características especiais do trabalho doméstico.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Importante destacar que a Lei Complementar nº 150/15 dispõe que é devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 8.036/90, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.

O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido anteriormente.

O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei nº 8.036/90.

Nota Cenofisco:
Transcrevemos a seguir os §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei nº 8.036/90:
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

§ 3° As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados.

Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos anteriormente serão movimentados pelo empregador.

Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores citados anteriormente será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.

Os valores previstos anteriormente serão depositados na conta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos, de que trata o inciso IV do art. 34 da Lei Complementar nº 150/15, e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual.

À importância monetária citada aplicam-se as disposições da Lei nº 8.036/90 e da Lei nº 8.844/94, inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais.

Aviso-Prévio

Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção.

O aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que conte com até um ano de serviço para o mesmo empregador.

Ao aviso-prévio, devido ao empregado, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

A falta de aviso-prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.

A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso-prévio indenizado.

O horário normal de trabalho do empregado durante o aviso-prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das duas horas diárias previstas anteriormente, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 dias corridos, na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei Complementar nº 150/15.

Empregada Gestante – Licença-Maternidade

Preceitua o art. 25 da Lei Complementar nº 150/15 que a empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43.

A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Nota Cenofisco:
A alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
..................................
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
.....................................
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Seguro-Desemprego

O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998/90, no valor de um salário mínimo, por período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.

O benefício será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

O benefício do seguro-desemprego será cancelado sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis:

a) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

d) por morte do segurado.

Oportuno afirmar que para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;

b) termo de rescisão do contrato de trabalho;

c) declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

d) declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 a 90 dias, contados da data de dispensa.
Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo CODEFAT.

Rescisão por Justa Causa

Considera-se justa causa para os efeitos da Lei Complementar nº 150/15:

I – submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;

II – prática de ato de improbidade;

III – incontinência de conduta ou mau procedimento;

IV – condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

V – desídia no desempenho das respectivas funções;

VI – embriaguez habitual ou em serviço;

VII – ato de indisciplina ou de insubordinação;

VIII – abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 dias corridos;

IX – ato lesivo à honra ou à boa-fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

X – ato lesivo à honra ou à boa-fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

XI – prática constante de jogos de azar.

Rescisão Indireta

Além do disposto, o contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:

a) o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

b) o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;

c) o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;

d) o empregador não cumprir as obrigações do contrato;

e) o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa-fama;

f) o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5º da Lei nº 11.340/06.