Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Introdução

A Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT) expede a Instrução Normativa nº 70/07, em vigor desde 14/8/07, data de sua publicação no DOU, que dispõe sobre os procedimentos da fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde de vida a bordo de embarcações nacionais e estrangeiras.

2.Fiscalização - Competência

Compete às Coordenações Nacional e Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário promover a fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde e de vida a bordo de embarcação comercial nacional ou estrangeira, utilizada na navegação marítima, fluvial ou lacustre.

2.1.Condições de trabalho e de vida a bordo - Conceito

Consideram-se condições de trabalho e de vida a bordo, entre outras, àquelas relativas às normas de manutenção e limpeza das áreas de alojamento e trabalho a bordo, idade mínima, contratos de engajamento, alimentação e serviço de quarto, alojamento da tripulação, contratação, lotação, nível de qualificação, horas de trabalho, atestados médicos, prevenção de acidentes de trabalho, cuidados médicos, bem estar social e questões afins e à repatriação.

3.Embarcação Comercial Nacional - Convenção nº 147 - Observância

Tratando-se de embarcação comercial nacional, onde será sempre observada a legislação trabalhista nacional, mesmo nos contratos de trabalho de marítimos estrangeiros, o Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) deve observar o cumprimento das normas contidas na Convenção nº 147 e seus anexos, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a legislação complementar pertinente, os acordos e convenções coletivas de trabalho e a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário - NR-30 e seus anexos.

Lembrando que às violações das normas legais devem corresponder a lavratura de autos de infração, conforme ementário.

4.Embarcações de Bandeira Estrangeira - Diretrizes da Reunião Tripartite de Peritos Convocada pela OIT em 1989 - Observância

O AFT deve na ação fiscal em embarcações de bandeira estrangeira, observar as diretrizes sobre procedimentos de inspeção das condições de trabalho a bordo de embarcações, adotadas pela Reunião Tripartite de Peritos, convocada pela OIT em 1989.

5.Queixas - Indícios de Irregularidades - Ação Imediata de Inspeção da Embarcação

Nas situações como as dispostas no art. 4º da Portaria MTE nº 210, de 30/4/99, as queixas de um membro da tripulação, de um sindicato ou de qualquer pessoa ou organização interessada nas condições contratuais de trabalho, ou ainda, quando um AFT observar claro indício de irregularidade, a Coordenação Regional, deverá proceder à ação imediata de inspeção da embarcação.

Nota :
O art. 4º da Portaria MTE nº 210/99 dispõe:
"Art. 4º Quando se tratar de embarcação comercial de bandeira estrangeira, sempre que houver queixa de um membro da tripulação, de um sindicato ou qualquer pessoa ou organização interessada nas condições contratuais de trabalho, ou claro indício de irregularidade, o agente da inspeção do trabalho deverá:
I - verificar a existência de contrato de trabalho dos tripulantes com indicação de direitos e obrigações contratuais de ambas as partes;
II - verificar se as cláusulas estão de acordo com os termos da Convenção nº 22 da OIT, levando-se em conta os Relatórios da Comissão de Peritos em Aplicação de Convenções da OIT;
III - verificar se os tripulantes estão devidamente informados sobre as condições de seu contrato de trabalho;
IV - exigir o saneamento de qualquer situação a bordo que transgrida as condições mínimas previstas na Convenção nº 147 e convenções específicas de seu anexo;
V - recomendar que seja preparado e remetido um relatório ao governo do país da bandeira, com cópia para a Repartição Internacional do Trabalho;
VI - informar ao mais próximo representante marítimo, consular ou diplomático do país da bandeira e, se possível, solicitar a presença desse representante."

Cabe salientar que a equipe de fiscalização formada para a verificação de qualquer um desses casos, será constituída por auditores-fiscais do trabalho com formação multidisciplinar.

6.Embarcação Não Atracada - Denúncia - Ação Fiscal - Informações

Quando a denúncia for sobre embarcação ainda não atracada, a ação fiscal deverá ser precedida de investigação no sentido de obter com as empresas e órgãos responsáveis as seguintes informações:

a)Agente marítimo autorizado, nome, classe e bandeira da embarcação;

b)se foi solicitada e se foi concedida a autorização definida como Livre Prática na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC n° 217 de 21/11/01, que é condição necessária para o acesso do AFT a bordo;

c)dados sobre a última vistoria efetuada pela diretoria de portos e costas (controle do Estado do Porto), junto à Capitania dos Portos;

d)previsão da data de atracação e desatracação, bem como, cais e berço que o navio irá ocupar no porto.

7.Navio Atracado ou em Área de Fundeio - Ação Fiscal - Determinação da Procedência das Queixas

No navio atracado ou em área de fundeio, após a observância do disposto no item 6, letras "a" a "d" desta matéria, a ação fiscal deve determinar inicialmente, a procedência e a seriedade das provas ou queixas em consulta com o comandante ou na sua ausência, com o substituto imediato.

8.Inspeção Justificada - Documentação Relativa à Embarcação - Solicitação pelas Sociedades Classificadoras

Se considerada justificada uma inspeção, deverão ser solicitados os documentos e certificados emitidos pelas sociedades classificadoras relativos à embarcação, conforme o objeto da denúncia, sendo indispensáveis o registro do navio, lista de tripulantes (crew list), dados gerais do navio (ship particulars), contratos de engajamento dos tripulantes (contract of employment), certificado de tripulação mínima de segurança (minimum safe manning certificate) e lista de recibos do último pagamento efetuado à tripulação (crew payroll).

9.Condições de Segurança e Saúde - Verificação Física dos Alojamentos

Quanto às condições de segurança e saúde, dependendo da denúncia, será efetuada a verificação física dos alojamentos, cozinha, câmaras frigoríficas, quantidade e qualidade dos alimentos, bem como, provisão de água potável que deverá ser compatível com o tempo de permanência do navio no porto e a duração da viagem até o próximo porto.

10.Confirmação da Denúncia ou Irregularidade - Notificação ao Agente de Navegação para Saneamento da Situação Irregular

Caso a denúncia ou irregularidade seja confirmada, o agente de navegação autorizado pelo armador e o comandante deverão ser notificados para o saneamento da situação irregular encontrada, conforme preconizado no art. 4º, IV, da Portaria MTE nº 210/99, cuja reprodução encontra-se no item 5 desta matéria.

11.Não Atendimento das Notificações Expedidas - Procedimentos a Serem Adotados

Se não atendidas as notificações expedidas, seja de âmbito contratual, salarial ou condição ambiental de trabalho e de vida a bordo, que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a)questões relativas às condições de segurança, saúde e higiene do trabalho que possam causar grave e iminente risco à tripulação, deverão ser comunicadas formalmente ao mais próximo representante consular do país da bandeira (art. 4º, VI da Portaria MTE nº 210/99) e à autoridade marítima, com a descrição da situação encontrada e solicitação do impedimento do despacho do navio, com a conseqüente retenção do navio, na forma do que prevêem a Portaria Interministerial nº 80/2002 e a NORMAM 08 até a solução do problema;

b)nos casos de irregularidade de origem contratual ou salarial e condição de segurança, higiene e saúde do trabalho de menor gravidade, esgotadas todas as formas de solução e coletadas as provas documentais possíveis, o AFT deverá elaborar o relatório circunstan-ciado de que trata o item 12 desta matéria.

c)os casos que ensejarem repatriação, como aqueles de contratos de engajamento vencidos ou de outras circunstâncias elencadas no art. 2° da Convenção nº 166 da OIT, ratificada pelo Decreto nº 2.670 de 15/7/98, ensejarão comunicação por ofício à Superintendência Regional da Policia Federal, além da adoção dos procedimentos supramencionados;

d)quando a tripulação se encontrar em greve (strike), a fiscalização do trabalho deverá buscar todos os meios de mediar o conflito procurando garantir os direitos dos trabalhadores envolvidos, inclusive o próprio direito à greve.

12.Relatório Circunstanciado - Elaboração ao Final da Ação Fiscal - Remessa de Cópia à Coordenação Nacional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário

Ao fim de qualquer ação fiscal, deverá ser elaborado um relatório circunstanciado em que constem as ações tomadas e o resultado, procedendo-se a remessa de cópia do mesmo à Coordenação Nacional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como, à chefia de fiscalização regional. Quando não atendidos itens considerados relevantes pelo agente fiscal, será proposto o encaminhamento do relatório à assessoria internacional do MTE, para as providências cabíveis.

13.Embarcação Estrangeira - Operação em Águas Jurisdicionais Brasileiras - Queixa de Indício de Irregularidade - Ação Fiscal - Procedimentos

Tratando-se de embarcação estrangeira que esteja operando em águas jurisdicionais brasileiras, por força de contrato de afretamento, prestação de serviços ou riscos, celebrado com empresa brasileira e, havendo queixa de claro indício de irregularidade formulada por membro da tripulação, sindicato ou por qualquer pessoa ou organização interessada nas condições de trabalho, ou ainda, atendendo ao planejamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho e das chefias de fiscalização regionais, será iniciada ação fiscal pela Coordenação Regional do local.

14.Apuração da Denúncia ou Irregularidade - Diligências Necessárias - Elaboração de Relatório Circunstanciado - Procedimentos

A Coordenação Regional procederá às diligências necessárias à apuração da denúncia ou irregularidade, adotará os procedimentos seguintes e elaborará relatório circunstanciado:

a)verificar o tipo de navegação em que a embarcação opera: longo curso, cabotagem, apoio marítimo, navegação interior de percurso nacional ou navegação interior de percurso internacional;

b)solicitar o Certificado de Autorização de Afretamento (CAA), emitido pelo Departamento de Marinha Mercante (DMM), do Ministério dos Transportes, caso esteja na navegação de cabotagem, apoio marítimo ou navegação interior de percurso nacional;

c)verificar os tipos de vistos de permanência dos tripulantes estrangeiros;

d)solicitar às embarcações de longo curso ou navegação interior de percurso internacional dispensadas de possuir o CAA e seus tripulantes de possuírem vistos específicos, apresentação da comprovação de que freqüentam portos estrangeiros, o que pode ser verificado no Diário de Navegação;

e)quando comprovado pelo CAA que a embarcação estrangeira está na navegação de cabotagem, apoio marítimo ou navegação interior de percurso nacional, deverá ser solicitada a autorização de trabalho de todos os tripulantes estrangeiros bem como os respectivos vistos.

f)quanto à contratação de trabalhadores brasileiros para essas embarcações estrangeiras que operam em águas jurisdicionais brasileiras, deverão ser aplicadas as disposições da Resolução Normativa CNI nº 59, de 5/10/04 para os barcos de pesca, da Resolução Normativa CNI nº 71, de 5/9/06 para as embarcações de turismo e da Resolução Normativa CNI nº 72, de 10/10/06 para as embarcações ou plataformas de bandeira estrangeira, observando os prazos previstos nas Resoluções Normativas citadas, ou outros prazos estabelecidos pela Coordenação Geral de Imigração (CGIg/MTE), em conformidade com Resoluções do Conselho Nacional de Imigração (CNI);

g)nas embarcações estrangeiras de pesca arrendadas por empresa brasileira, deverão haver tripulantes brasileiros contratados sob legislação nacional numa proporção de 2/3 da tripulação, nos diversos níveis técnicos e de atividades e os tripulantes estrangeiros deverão estar contratados pela empresa arrendatária da embarcação, também sob legislação nacional;

h)no caso de tripulantes e outros profissionais que exerçam atividade remunerada a bordo de navio de cruzeiro aquaviário na costa brasileira, bacia amazônica ou demais águas interiores, os vistos e autorizações de trabalho são aqueles definidos na Resolução Normativa CNI nº 71/06 e, no que tange à contratação de tripulantes brasileiros, conforme dispõe o art. 7º da Resolução nº 71/06, será verificado no diário de navegação ou controles da autoridade marítima, se a embarcação está em águas jurisdicionais brasileiras há mais de 30 dias e, nesse caso, se a embarcação conta com um mínimo de 25% de brasileiros em vários níveis técnicos e em diversas atividades a serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo;

i)em relação a embarcações e plataformas estrangeiras que operem em águas jurisdicionais brasileiras por prazo superior a 90 dias contínuos, observar a aplicação das normas do art. 3º da Resolução Normativa CNI nº 72/06, em relação à admissão de marítimos e outros profissionais brasileiros;

j)para embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, assim definida aquela realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos:

j.1)a partir de 90 dias de operação, deverá contar com 1/3 de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo, em todos os níveis técnicos e todas as atividades de caráter contínuo;

j.2)a partir de 180 dias de operação, deverá contar com 1/2 de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo, em todos os níveis técnicos e todas as atividades, de caráter contínuo; e

j.3)a partir de 360 dias de operação, deverá contar com 2/3 de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo, em todos os níveis técnicos e todas as atividades, de caráter contínuo.

l)para embarcações de exploração ou prospecção, assim como plataformas, definidas as instalações ou estruturas fixas ou flutuantes, destinadas às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores, seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo:

l.1)a partir de 180 dias de operação, contará com 1/5 de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo;

l.2)a partir de 360 dias de operação, deve contar com 1/3 de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo; e

l.3)a partir de 720 dias de operação, contará com 2/3 de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo.

m)para embarcações utilizadas na navegação de cabotagem, definida como aquela realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores:

m.1)a partir de 90 dias de operação, deverá contar com 1/5 de marítimos brasileiros, arredondando-se para o inteiro subseqüente, em caso de fração igual ou maior que 5/10, em cada nível técnico (oficiais, graduados e não-graduados) e em cada ramo de atividade (convés e máquinas) de caráter contínuo; e

m.2)a partir de 180 dias de operação, deve contar com 1/3 de marítimos brasileiros, arredondando-se para o inteiro subseqüente, em caso de fração igual ou maior que 5/10, em cada nível técnico (oficiais, graduados e não-graduados) e em cada ramo de atividade (convés e máquinas) de caráter contínuo.

15.Resoluções Normativas do CNI - Descumprimento de suas Disposições - Lavratura de Auto de Infração - Obrigatoriedade

Caso haja descumprimento do disposto nas Resoluções Normativas do CNI, inclusive em relação à admissão de trabalhadores brasileiros, deve ser lavrado auto de infração em desfavor da empresa brasileira contratante da embarcação estrangeira, por infração ao art. 444 da CLT (ementa 001139-8).

16.Relatório Circunstanciado - Encaminhamento à Coordenação Nacional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário e Cópia à Chefia de Fiscalização Regional

O relatório circunstanciado de que trata o item 14 desta matéria será acompanhado de cópia de eventuais autos de infração e encaminhado à Coordenação Nacional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, com cópia à chefia de fiscalização regional.

17.Grupo Especial Móvel - Convocação dos Integrantes - Execução da Fiscalização do Trabalho Aquaviário

A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) poderá convocar através das chefias de fiscalização, os integrantes das Coordenações Regionais para compor o Grupo Especial Móvel de que trata a Portaria MTb nº 1.115/96, para executarem também atividades de fiscalização do trabalho aquaviário.

18.Revogação

A Instrução Normativa nº 70/07 revogou a Instrução Normativa nº 19, de 27/9/00, que dispunha sobre os procedimentos da fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde de vida a bordo, conforme o disciplinado na Portaria MTE nº 210/99 e nas Resoluções Normativas CNI nºs 31/98; 46 e 48/00.