Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Introdução

A Lei nº 12.302, de 02/08/2010 (DOU de 03/08/2010), regulamenta o exercício da profissão de instrutor de trânsito.

Desse modo, considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

2.Competência do Instrutor de Trânsito

Compete ao instrutor de trânsito:

a)instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;

b)ministrar cursos de especialização e similares definidos em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

c)respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;

d)frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;

f)orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.

Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.

3.Requisitos

O art. 4º da Lei nº 12.302/10 dispõe que os requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito são:

a)ter, no mínimo, 21 anos de idade;

b)ter, pelo menos, 2 anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 ano na categoria "D";

c)não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 dias;

d)ter concluído o ensino médio;

e)possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;

f)não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

g)ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.

É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito, que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal, na data de entrada em vigor da Lei nº 12.302/10, ou seja, 03/08/2010.

4.Deveres do Instrutor de Trânsito

São deveres do instrutor de trânsito:

a)desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;

b)portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.

O crachá de que trata a alínea "b" será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.

5.Vedações

Ao instrutor de trânsito é vedado, conforme o art. 6º da Lei nº 12.302/10:

a)realizar propaganda contrária à ética profissional;

b)obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.

6.Direitos

A Lei nº 12.302/10 estabelece que os direitos do instrutor de trânsito são:

a)exercer com liberdade suas prerrogativas;

b)não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;

c)denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;

d)representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos da mencionada lei;

e)apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem a simplificação e o aperfeiçoamento do sistema de trânsito.

7.Penalidades e Vigência

As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

A Lei nº 12.302/10 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 03/08/2010.