Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Introdução

Nesse trabalho vamos abordar sobre o exercício do magistério em estabelecimento particular de ensino, lembrando que apesar de se dar um tratamento especial na legislação onde se tem alguns dispositivos que regulam parte de seu trabalho, também se aplica as demais normas contidas na CLT.

O exercício remunerado do magistério em estabelecimentos particulares de ensino exigirá a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação.

Nota :
Para o mencionado registro, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a)certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela autoridade competente estadual ou municipal;
b)carteira de identidade;
c)folha-corrida;
d)atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;
e)atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
Caso o registro seja feito para estrangeiros serão exigidos os itens a, c e d, Carteira de identidade de estrangeiro e atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente.

Nesta orientação estaremos fazendo a abordagem com base na CLT e também na convenção coletiva do Sindicato dos Professores de São Paulo (SINPROSP).

2.Contrato de Trabalho

É empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não-eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.

Na contratação do professor a escola terá as mesmas obrigações como se estivesse contratando um empregado comum em seu estabelecimento, registrando em livro ou ficha de registro, fazendo as devidas anotações na carteira profissional, etc.

As condições contratuais devem ser firmadas, por escrito, inclusive a jornada de trabalho. O salário registrado é expresso em hora-aula para quem é aulista. Como os professores de educação infantil até a 4ª série do ensino fundamental trabalham por uma jornada fixa semanal, o valor registrado é o salário mensal.

2.1.Contrato de experiência

A duração do contrato de experiência não pode ser superior a 90 dias e ele deve ser registrado na carteira profissional, podendo ser dividido em dois períodos desde que não ultrapasse 90 dias. Terminado o prazo e não havendo qualquer manifestação da escola ou do professor, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado.

Caso haja o rompimento do contrato de experiência antes do prazo e se a iniciativa for da escola, o professor receberá os dias trabalhados, o aviso prévio correspondente a 50% dos dias que faltarem para o término do contrato de experiência, as férias (acrescidas de 1/3) e o 13º salário proporcionais e a indenização correspondente a 40% do que foi depositado no Fundo de Garantia, tendo o direito do saque deste.

Se a iniciativa de romper o contrato for do professor, ele terá de comunicar à escola por escrito, em duas vias, lembrando que é importante guardar uma das vias protocoladas pela escola. Nesse caso, ele terá direito ao 13º salário proporcional e aos dias trabalhados, não se esquecendo que a escola poderá descontar do professor, se for o caso, 50% do restante do contrato que falta para acabar.

3.Vínculo Empregatício

Existem situações que acabam gerando vínculo empregatício e são elas:

3.1.Terceirização dos serviços prestados pelo professor

Sendo a função principal da escola de ensinar e de acordo com a legislação a atividade fim de uma empresa não pode ser terceirizada, nas instituições de ensino é proibida a terceirização de professores, de qualquer disciplina.

3.2.Serviço como autônomo

O trabalhador autônomo como o próprio nome diz é aquele que presta serviço com total autonomia, sem relação de subordinação, compromisso de horário, etc. O trabalho docente tem natureza totalmente adversa. O seu trabalho compreende uma série de atribuições exercidas de forma continuada que é ministrar aulas, corrigir provas, entregar notas, pelas quais recebe um salário mensal. A pessoalidade do serviço, a habitualidade e subordinação caracterizam o professor como um trabalhador assalariado.

Lembrando que mesmo que esses professores sejam contratados para ministrar algumas aulas, ou que o curso seja de curta duração não poderá ser considerado como trabalho autônomo, é aconselhável nesse caso que se faça um contrato de trabalho por prazo determinado.

4.Jornada de Trabalho

Em um mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas.

A jornada de trabalho do professor mensalista que ministrar aula em cursos de educação infantil até a 4ª série do ensino fundamental terá jornada base semanal de 22 horas, por turno, para efeito do cálculo de salário.

As horas excedentes, até o máximo de 25 horas semanais, por turno, serão pagas como horas normais.

A escola que mantiver jornada de 20 horas semanais, mesmo remunerando por 22 horas, não poderá compensar as duas horas excedentes com trabalhos extraclasse, reuniões pedagógicas e outros realizados fora do turno normal de trabalho.

4.1.Duração da hora-aula

A duração máxima da hora-aula será respectivamente de:

a)60 minutos para aulas ministradas em cursos de educação infantil até a 4ª série do ensino fundamental;

b)50 minutos, para aulas ministradas em cursos diurnos de ensino superior ou da 5ª a 8ª série do fundamental, exceto os citados no item anterior;

c)40 minutos para aulas ministradas em cursos noturnos.

4.2.Adicional noturno

Não existe na legislação um tratamento diferenciado para o trabalho noturno do professor, portanto aplicaremos a regra estabelecida na CLT.

O adicional noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas e corresponde a 20% do valor da hora-aula.

Nota :
Transcrevemos a seguir jurisprudências do TRT referente ao assunto:
Professor - Direito ao Adicional Noturno
"O artigo 320 da CLT não se constitui em óbice ao direito do professor de, trabalhando em horário noturno, receber o adicional respectivo, nos termos do artigo 73 do mesmo texto. Tal benefício é concedido em razão do horário em que é prestado o serviço, e não em função do profissional que o presta." (Acórdão, por maioria de votos, da 2ª Turma do TRT da 9ª Região, RO 11.508/95 - Rel. Designado Juiz Mário Antônio Ferrari - DJ PR de 21.02.1997, pág. 286)
Professor - Adicional Noturno
Exigência Normativa, quando há redução do número de horas: "1. Se a aula do professor termina após as 22h é indiscutível fazer jus a adicional noturno, previsto na lei e em norma coletiva. Todavia, incumbe ao laborista o 'onus probandi' da realização de horário noturno". Recurso Ordinário do obreiro a que se nega provimento. "2. A norma coletiva exige que, para ocorrer redução lícita do número de aulas, em decorrência da diminuição da quantidade de alunos, o professor há de ser comunicado desse fato, por escrito, até o final da segunda semana de aula, do período letivo. Não cumprida essa exigência normativa, a escola é responsável pela garantia dos salários até o final do semestre em que sucedeu o fato". Recurso Ordinário a que se nega provimento. (Acórdão Nº: 20070303341; Processo nº: 01620-2005-311-02-00-6, Ano: 2006, Turma: 11ª - TRT)

4.3.Redução da carga horária

Qualquer alteração contratual só será permitida se houver acordo entre a empresa e o empregado e desde que não traga prejuízos.

Sendo assim, a carga horária do professor não pode ser reduzida sem haver a redução de alunos e turmas, sendo que somente com a redução de turmas poderá haver a redução da carga horária e consequentemente a redução na remuneração, até porque não há previsão legal que garanta a manutenção da mesma carga horária do ano letivo anterior.

Ressalta-se, porém, que não é o valor da hora-aula que será reduzido e sim a quantidade de aulas que será ministrada.

Caso o professor seja registrado com salário fixo no mês, não poderá ocorrer a redução da remuneração mesmo que tenha ocorrido a redução de turmas, até porque sua remuneração não foi fixada tendo como base a carga horária.

4.4.Período de exames

Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

4.5.Intervalo de descanso

Para jornada de trabalho superior a quatro horas, são obrigatórios 15 minutos de descanso.

4.6.Janelas

Considera-se "janela" a aula vaga existente no horário do professor entre duas outras aulas ministradas no mesmo turno. No caso de fixação da carga horária, os estabelecimentos de ensino devem evitar esses tempos vagos, caso isso ocorra, esses tempos vagos deverão ser pagos como aulas normais conforme determina a convenção da categoria.

4.7.Banco de horas

O banco de horas foi pensado para as empresas cujos períodos de produção oscilam muito durante o ano. Evidentemente, trata-se de uma realidade que não pode ser aplicada às escolas.

4.8.Compensações

Sempre que a escola sugerir a compensação de emendas de feriados, o professor deve consultar o sindicato da categoria. Na maioria dos casos, o que as escolas propõem não é a compensação de aulas não dadas (nas emendas) e sim a realização de atividades extras, realizadas em horário não-habitual.

Para a compensação recomenda-se que hajam duas celebrações de acordo de compensação realizadas com o sindicado.

5.Remuneração

A remuneração habitual é composta por:

Salário-base, sendo que o cálculo é feito da seguinte maneira:

Multiplique o número de aulas semanais por 4,5 semanas, o valor encontrado são as aulas mensais que devem ser multiplicadas pelo valor hora-aula.

Número de aulas semanais x 4,5 semanas x valor hora-aula

O Descanso Semanal Remunerado (DSR) corresponde a 1/6 sobre o salário base, acrescido da hora-atividade. As horas extras, o adicional noturno, o adicional por tempo de serviço, a gratificação de função devem ser acrescidos de hora-atividade e DSR.

Salário-base + hora-atividade ÷ 6

Nota :
O DSR somente pode ser incorporado ao salário-base (ou seja, não há necessidade de ser discriminado no holerite) para os professores de educação infantil até a 4ª série do ensino fundamental.
Caso o professor tenha sua remuneração fixada por mês, e não a base da hora-aula, o repouso semanal já estará incluído no valor recebido.
O seu salário tem que ser, no mínimo, a soma do salário-base do DSR e da hora-atividade.
Súmula nº 351 TST - Professor - Repouso Semanal Remunerado. (art.7º, § 2º, da Lei nº 605/49 e art. 320 da CLT)
"O professor que recebe salário mensal à base de hora- aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia."(Resolução nº 68/97, DJ 30/05/97)
O adicional de hora-atividade é destinado ao pagamento do tempo gasto pelo professor fora da escola, na preparação de aulas, preparação e correção de provas e exercícios.
Salário-base x 0,05
De acordo com a convenção da categoria, fica mantido o adicional de 5% de hora-atividade, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo professor fora da escola, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção destes.

Recomenda-se verificação prévia a convenção coletiva, para aferição do percentual.

5.1.Prazo para pagamento

Os salários devem estar disponíveis, no máximo, até o 5º dia útil do mês. Quando esse dia recair no sábado, o pagamento deve ser antecipado para o dia imediatamente anterior, a menos que a escola consiga disponibilizá-lo no 5º dia útil pagando em dinheiro ou crédito em conta bancária do professor. Se o pagamento for feito por meio de cheque, deve ser assegurado ao professor horário que permita seu desconto imediato. A convenção ou acordo coletivo garante multa no atraso do pagamento.

Nota :
Transcrevemos a seguir o art. 465 da CLT:
"O pagamento do salário será efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste."

5.2.Hora extra

Toda atividade realizada fora do contrato de trabalho é considerada hora extra, mesmo quando constar do calendário escolar ou sua realização se impuser por legislação pedagógica. O pagamento da atividade extraordinária deve ser feito com um adicional de, no mínimo, 50%. A ausência do professor nessas atividades não poderá ser descontada do salário.

Nota :
É vedado atribuir atividades para os professores aos domingos e feriados, ou seja, não poderá reger aulas e o trabalho em exames. Lembrando que essa proibição não veda o direito ao pagamento do descanso semanal remunerado quando não estiver incluído na sua remuneração mensal.

5.3.Trabalho aos sábados

O sábado é considerado dia útil, mas para os professores que não têm normalmente aulas neste dia e realizarem atividades, essas horas trabalhadas devem ser pagas como horas extras, mesmo que constem como dia letivo no calendário escolar para a complementação dos 200 dias letivos.

5.4. Adicional por atividade em outros municípios

O professor que desenvolve atividades a serviço da mesma escola em outro município, diferente daquele em que ele foi contratado e que trabalha habitualmente, tem direito ao adicional por atividade em outro município. Tão logo ele volte a trabalhar no município de origem, cessa a obrigatoriedade do pagamento desse adicional.

Esse adicional corresponde a 25% sobre o total de sua remuneração.

5.5.Desconto de faltas

Com relação às faltas, ao professor se aplica as mesmas regras aplicadas aos demais empregados regidos pela CLT, podendo faltar sem prejuízo de salário desde que essas faltas sejam devidamente justificadas. A única diferença entre o professor e o empregado em relação às ausências se aplica ao casamento e ao falecimento do cônjuge, pai, mãe e filho, sendo que nessas situações poderão faltar durante nove dias, sem prejuízo de sua remuneração.

Na ocorrência de faltas injustificadas, a escola poderá descontar, no máximo, o número de horas-aula às quais o professor faltou, o DSR (1/6) e a hora-atividade proporcionais a essas aulas.

Neste sentido, será descontada na remuneração do professor a importância correspondente ao número de aulas a que tiver faltado, exceto quando justificadas legalmente, como nos seguintes casos:

a)até nove dias por motivo de gala ou luto, em consequência de falecimento do cônjuge, do pai, da mãe, ou do filho;

b)por cinco dias, no caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (licença-paternidade);

c)por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

d)até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva;

e)no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

f)durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

g)justificadas pelo empregador, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

h)pelo tempo necessário, quando tiver de comparecer a Juízo;

i)comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado;

j)por motivo de convocação, para servir como jurado;

k)por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS;

l)durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

m)doença do empregado devidamente comprovada.

5.6.Comprovante de pagamento

A escola deverá fornecer ao professor, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados:

a)identificação da escola;

b)identificação do professor;

c)valor da hora-aula;

d)carga horária semanal;

e)hora-atividade;

f)outros eventuais adicionais;

g)descanso semanal remunerado;

h)horas extras realizadas;

i)valor do recolhimento do FGTS;

j)desconto previdenciário;

k)outros descontos.

A escola estará desobrigada a discriminar as alíneas "c", "d" e "g" nos comprovantes de pagamento dos professores mensalistas que ministram aula em cursos de educação infantil até a 4ª série do ensino fundamental, com jornada definida no item 4 dessa orientação, em cujos salários já está incluído o DSR.

6.Férias x Recesso Escolar

6.1.Férias

Todo empregado tem direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de sua remuneração, após cada período de 12 meses de vigência do seu contrato de trabalho, seguindo a proporção estipulada no art. 130 da CLT.

As férias dos professores são coletivas e estão regulamentadas na convenção coletiva de trabalho, com duração de 30 dias corridos e gozados em julho de cada ano. Elas devem estar definidas no calendário escolar, entregue aos professores no início do ano letivo.

Todos os adicionais (hora-atividade, DSR, adicional noturno, etc.) habitualmente recebidos são incorporados ao salário de férias, assim como a média das horas extras realizadas. A CF/88 determina o pagamento do adicional de 1/3 sobre o salário de férias.

Sobre o valor das férias com + 1/3 terá incidência de INSS, FGTS, IRRF.

As escolas deverão pagar as férias e o abono constitucional de 1/3 até dois dias antes de seu início.

As férias não poderão se iniciar aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.

Nota :
Quando o professor não tiver o seu período aquisitivo completo durante o recesso escolar, a escola não poderá conceder esse período como férias, será apenas recesso escolar, remunerando o professor normalmente como se estivesse ministrando aulas.

6.2.Recesso escolar

Trata-se de um período de interrupção obrigatória do trabalho. O recesso escolar está previsto na Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho que estabelece sua duração e o período em que ele deve acontecer.

Os recessos escolares deverão ter duração de 30 dias corridos cada um, durante os quais os professores não poderão ser convocados para qualquer tipo de trabalho. Os períodos definidos para os recessos deverão constar dos calendários escolares anuais e não poderão coincidir com as férias coletivas.

Nota :
É obrigatória a entrega dos calendários escolares dos anos letivos aos professores, que deverão conter, entre outras informações, as atividades extracurriculares, as férias coletivas e os recessos escolares.
O prazo máximo de entrega dos calendários será sempre o dia 15 de fevereiro do respectivo ano.
No período de recesso não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.

7.Gratificação de Natal

A gratificação de Natal (13º salário) é um direito de todos os trabalhadores, garantido pela CF/88, pago em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 50% do salário de outubro e deve ser paga, no máximo, até o dia 30 de novembro. A segunda parcela corresponde ao salário de dezembro, devendo ser paga até 20 de dezembro.

O professor tem a possibilidade de solicitar o pagamento da primeira parcela do 13º salário junto com o salário de férias. Para isso é preciso encaminhar a solicitação à escola por escrito.

8.Rescisão do Contrato

Além das parcelas devidas aos demais empregados regidos pela CLT, na demissão sem justa causa, o professor ao ser demitido sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso do recesso escolar, é assegurado o pagamento dos salários devidos no período, sendo apurados na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

Nota :
Transcrevemos a seguir o Súmula TST nº 10:
"É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários". (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

8.1.Aviso prévio

Com relação ao aviso prévio na rescisão do contrato de trabalho do professor, nada impede que ele seja concedido no curso do recesso escolar, pois nesse período o professor está à disposição do empregador para a prestação de exames.

Lembrando que não poderá ser concedido simultaneamente com as férias individuais do professor.

Base legal: art. 201 da CF/88; arts. 73 , 131 , 317 , 318 , 319 , 320 , 321 , 322 , 323, 465, 468, 473 e 822 da CLT; art. 6º do Decreto nº 3.048/99, Súmula TST nº 155, e Súmula TST nº 351 e a Súmula TST nº 10.