Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Introdução

Por meio do Decreto nº 17.172, de 27/07/2011 (DOM-Porto Alegre de 28/07/2011) foi regulamentado o serviço remunerado de transporte de mercadorias com entrega e coleta mediante utilização de motocicletas, motonetas e triciclos, denominado motofrete, no Município de Porto Alegre.

2.Alvará Municipal

O serviço de motofrete somente poderá ser realizado mediante a concessão de alvará municipal, expedido pela Secretaria Municipal competente.

O alvará é individual, inalienável, intransferível e terá validade na circunscrição do Município de Porto Alegre, considerando essa a origem da demanda do serviço.

Para exercer atividade de motofrete, o veículo deverá ser registrado na categoria aluguel e possuir os equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do art. 139-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e das Resoluções do CONTRAN.

Os veículos destinados ao serviço de motofrete deverão ter no máximo sete anos de fabricação.

2.1.Alvará - Requisitos

São requisitos para a concessão do alvará:

I - Para pessoa jurídica:

a)dispor de sede no Município;

b)alvará de localização e funcionamento;

c)registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul;

d)cópia autenticada do contrato de pessoa jurídica;

e)certificado geral junto ao Ministério da Fazenda - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

f)comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 dias;

g)certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;

h)certidões de regularidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

i)relação dos veículos que serão utilizados na prestação do serviço, com o devido Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) para comprovação da propriedade e ano de fabricação, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso;

j)cadastro dos condutores que realizarão o serviço junto à respectiva pessoa jurídica, conforme art. 5º do Decreto nº 17.172/11; e

k)comprovante de contribuição sindical, conforme art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 01/05/1943.

II - Para pessoa física:

a)cadastro do condutor, conforme art. 5º do Decreto nº 17.172/11;

b)certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;

c)certidão de regularidade do INSS;

d)cópia do CRLV do veículo que será utilizado na prestação do serviço, para comprovação da propriedade e ano de fabricação e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso; e

e)comprovante de contribuição sindical, conforme art. 579 da CLT.

3.Condutor de Veículo - Alvará

Todo condutor de veículo, para prestar o serviço de motofrete, deverá possuir alvará junto à secretaria competente, devendo para tanto:

a)ser maior de 21 anos;

b)estar habilitado, no mínimo, há dois anos na categoria A;

c)apresentar comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 dias;

d)ser aprovado em curso especializado, nos termos da normatização do CONTRAN; e

e)apresentar apólice de seguro com o valor mínimo de R$ 25.000,00 para acidente com morte ou invalidez permanente, ambos durante o exercício profissional, sem prejuízo do seguro obrigatório (DPVAT) ou pelos valores estabelecidos em convenção coletiva de trabalho.

4.Proibições

Fica proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos, com exceção de botijões de gás, com capacidade máxima de 13 quilos, e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de “sidecar”.

O transporte de carga em “sidecar” ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), não podendo a altura da carga exceder o limite superior do assento da motocicleta em mais de 40 centímetros.

Fica vedado o uso simultâneo de “sidecar” e semirreboque.

5.Vedações ao Estímulo de Aumento de Velocidade

Fica vedado às empresas e às pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecerem práticas que estimulem o aumento de velocidade, nos termos da Lei Federal nº 12.436, de 06/07/2011.

6.Vigência

O Decreto nº 17.172/11 entrou em vigor em 04/08/2011.