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A Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis nº 958/06, tendo em vista que o Sistema COFECI/CRECI, como instrumento normatizador e fiscalizador da profissão de Corretor de Imóveis, deve agir preventivamente, assegurando-se de que os profissionais disponibilizados no mercado estejam tecnicamente qualificados e a crescente exigência do mercado imobiliário por profissionais tecnicamente preparados, capazes inclusive de intermediar negócios entre pessoas de diferentes países, instituiu, como forma de fiscalização preventiva, o Programa de Complementação Técnico-Educacional, cuja aferição de conhecimentos se dará mediante aplicação de Teste de Capacitação Profissional (TC), a ser exigido, de todas as pessoas físicas, quando do requerimento da inscrição ou reinscrição, depois de dois anos consecutivos de afastamento do Conselho Regional de Corretores de Imóveis.

O Programa de Complementação Técnico-Educacional começará a ser aplicado a partir de 16/4/06, exceto para os egressos de curso superior, cuja aplicação se dará a partir de 1º/7/06.

O avaliando inscrito no TC, mediante Certificado de Conclusão de Curso, se for considerado apto, poderá inscrever-se provisoriamente no Conselho Regional de sua região. Entretanto, a inscrição definitiva somente será concedida após a apresentação do diploma, no prazo de seis meses, renovável a critério do Conselho Regional, sob pena de decretação de nulidade da inscrição.

A taxa de inscrição ao TC, em valor correspondente a 30% do valor-base da anuidade da pessoa física no exercício, será recolhida por meio do sistema bancário em conta corrente do COFECI, que repassará ao Conselho Regional em que se processar o Teste.

A realização de novo Teste em 50% ou mais das disciplinas a ele correspondentes, implicará pagamento integral de nova taxa e a realização de novo Teste em menos de 50% das disciplinas a ele correspondentes, implicará pagamento de 50% do valor da taxa.

A recusa em submeter-se ao TC, sob a forma e condições previstas na referida Resolução, implica falta ética caracterizada, nos termos da legislação específica.