Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A Resolução do Conselho Nacional de Imigração nº 5/03 estabelece critérios para a concessão de visto temporário, permanente ou permanência definitiva ao companheiro(a) sem distinção de sexo.

2. Solicitação dos Vistos - Exame - Comprovação de União Estável - Documentos

As solicitações dos vistos para companheiro(a) sem distinção de sexo serão examinadas ao amparo da Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração nº 27/98, referente às situações especiais ou casos omissos, e da Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração nº 36/99, sobre reunião familiar, caso a caso, e tendo em vista a capacidade de comprovação da união estável por meio de um ou mais dos seguintes itens:

a) atestado de concubinato emitido pelo órgão governamental do país de procedência do interessado, devidamente traduzido e legalizado pela repartição consular brasileira competente, quando for o caso;

b) comprovação de união estável emitida por Juiz de Vara de Família ou autoridade correspondente no País ou no exterior, traduzida e legalizada pela repartição consular brasileira competente, quando for o caso;

c) comprovação de dependência emitida pela autoridade fiscal ou órgão correspondente à Secretaria da Receita Federal, traduzida e legalizada pela repartição consular brasileira competente, quando for o caso;

d) certidão ou documento similar, emitido por autoridade do registro civil ou equivalente estrangeira, de convivência há mais de cinco anos, traduzida e legalizada pela repartição consular brasileira competente, quando for o caso;

e) comprovação de filho comum mediante apresentação da respectiva certidão de nascimento ou adoção, traduzida e legalizada pela repartição consular brasileira, quando for o caso.

3. Escritura Pública de Compromisso de Manutenção, Subsistência e Saída do Território Nacional - Apresentação

O chamante deverá apresentar, ainda, escritura pública de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional em favor do chamado, lavrada em cartório, bem como comprovar meios de subsistência próprios e suficientes para sua manutenção e a do chamado, contrato de trabalho regular, ou de bolsa de estudos; cópia do documento de identidade do chamante; cópia autenticada do passaporte do chamado na íntegra; atestado de bons antecedentes expedido pelo país de origem ou procedência do chamado; comprovante de pagamento da taxa individual de imigração; e inscrição em plano de saúde para o chamado, a menos que coberto por acordo previdenciário.

4. Vigência e Revogação

A Resolução do Conselho Nacional de Imigração no 5/03 entrou em vigor em 12/12/03, data de sua publicação, e revogou a Resolução Administrativa do Conselho Nacional de Imigração nº 2/99.