Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A Resolução Normativa nº 76/07, do Conselho Nacional de Imigração, em vigor desde 9/5/07, data de sua publicação no DOU, disciplina a concessão de autorização de trabalho a estrangeiro na condição de atleta profissional, definido em lei.

2. Contratação por Entidade de Prática Desportiva

Ao atleta profissional, definido em lei, que pretenda vir ao Brasil, contratado com vínculo empregatício, por entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, poderá ser concedida autorização de trabalho e visto temporário, de que trata o inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19/8/80.

2.1. Documentação exigida

O pedido de autorização de trabalho deverá ser formulado pela entidade interessada perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), acompanhado dos seguintes documentos:

a) formulário de requerimento de autorização de trabalho, conforme modelo aprovado em Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração;

b) formulário de dados da requerente e do candidato, conforme modelo anexo;

c) ato legal, devidamente registrado no órgão competente, que rege a pessoa jurídica;

d) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;

e) cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou documento equivalente, expedido pela Secretaria da Receita Federal (SRF);

f) procuração por instrumento público ou, se particular, com firma reconhecida, quando a requerente se fizer representar por procurador;

g) termo de responsabilidade pelo qual a requerente assume qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como seus dependentes, durante sua permanência;

h) comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração do candidato e dependentes;

i) cópia de página do passaporte que contenha o número, o nome, a data de nascimento, a nacionalidade e a fotografia do estrangeiro; e

j) contrato de trabalho, do qual deverá constar:

j.1) qualificação e assinatura das partes contratantes;

j.2) remuneração pactuada;

j.3) compromisso de repatriação do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes ao final de sua estada; e

j.4) prazo de vigência não inferior a 3 meses nem superior a 2 anos, com início contado a partir da data de chegada do trabalhador ao Brasil.

3. Prorrogação do Visto Temporário

O visto temporário, de que trata o tópico 2, poderá ser prorrogado segundo os preceitos da legislação em vigor.