Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Neste trabalho iremos abordar sobre a Lei nº 11.718, de 20/06/2008 (DOU 23/06/2008), conversão da Medida Provisória nº 410/07, que traz algumas alterações sobre a criação do contrato de trabalho do trabalhador rural por prazo pequeno, normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural e prorrogação do prazo de contratação de financiamentos rurais.

Neste trabalho, abordaremos sobre a contratação por prazo pequeno.

2. Contratação por Produtor Rural Pessoa Física

O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.

A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de um ano, superar dois meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

2.1. Anotação na CTPS e no livro/ficha de registro de empregados

O Contrato de Trabalho firmado com o trabalhador rural nas condições estabelecidas na Medida Provisória nº 410/07, não era necessário anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e livro/ficha de registro.

Contudo, com a publicação da citada lei, o contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, e:

I - mediante a anotação na CTPS e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou

II - mediante contrato escrito, em duas vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:

a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;

b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;

c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador (NIT).

A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica.

2.2. Direitos trabalhistas

Serão assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além da remuneração equivalente a do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.

Todas as parcelas devidas ao trabalhador serão calculadas dia-a-dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.

2.3. Filiação e inscrição na Previdência Social

A filiação e inscrição do trabalhador na Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que venha permitir sua identificação.

Observa-se que a não-inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma estabelecida na legislação, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.

2.4. Contribuição previdenciária e FGTS

A contribuição previdenciária do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma estabelecida na Lei nº 11.718/08 é de 8% calculado sobre o respectivo salário-de-contribuição.

Entende-se por salário-de-contribuição, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, ganhos habituais sob a forma de utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

O recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social deverá ser recolhida até o dia 10 do mês seguinte ao da competência.

Quanto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a alíquota correspondente a 8% e deve ser recolhida até o dia 7 do mês subseqüente ao mês trabalhado.

Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da legislação vigente, cabendo à Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa às informações sobre as contribuições recolhidas.