Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Por meio do Código Civil o contrato de representação comercial autônomo passou a ser denominado contrato de agência, entretanto, não houve revogação da Lei nº 4.886/65 (alterada pela Lei nº 8.420/92), que define as regras da representação comercial, a qual continua usando a mesma nomenclatura, ou seja, representante comercial.

Assim, exerce a representação comercial autônoma (agente) a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciado propostas ou pedidos, para transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Nota :
O Novo Código Civil, aprovado pela Lei nº 10.406/02, em seu art. 710, estabelece o seguinte:
........................
"Art. 710 - Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único - O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos."

Ressaltamos que quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.

1.1. Caracterização do vínculo empregatício

Para que não haja a caracterização do vínculo empregatício entre o representante e o representado, o serviço deve ser prestado com autonomia, não havendo subordinação a horário, ser o representante inscrito no conselho regional, arcar com as despesas referentes à representação, e não estar sob a direção e fiscalização da empresa.

2. Registro no Conselho Regional

É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma (contrato de agência) no Conselho Regional correspondente.

2.1. Obtenção do registro - Documentos

Para a obtenção do registro, caberá ao profissional apresentar:

a) prova de identidade;

b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;

c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;

d) folha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos 10 anos;

e) quitação com o imposto sindical.

O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas "b" e "c".

Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.

As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal, ou seja, se fará mediante requerimento dirigido ao presidente da entidade com a apresentação dos documentos que provam a sua existência legal e indicação do seu responsável técnico, representante comercial (agente), pessoa natural devidamente registrada no mesmo Conselho Regional e em situação regular perante o órgão.

2.2. Impedimentos para o exercício da representação comercial

Não pode ser representante comercial:

a) o que não pode ser comerciante;

b) o falido não realizado;

c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como: falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;

d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.

Somente será devida remuneração como mediador de negócios comerciais ao representante comercial devidamente registrado.

3. Conselho Federal e Conselhos Regionais

3.1. Conselho Federal

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais estão incumbidos da fiscalização do exercício da profissão.

É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais dos Representantes Comerciais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades, inclusive as de caráter político e partidário.

O Conselho Federal será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o regimento interno do conselho, cabendo-lhe além do próprio voto o de qualidade, no caso de empate.

A renda do Conselho Federal será constituída de 20% da renda bruta dos Conselhos Regionais.

O Conselho Federal será composto de representantes comerciais de cada Estado, dentre seus membros, cabendo a cada Conselho Regional a escolha de dois delegados.

Compete ao Conselho Federal determinar o número dos Conselhos Regionais, o qual poderá ser superior a um por Estado, Território Federal e Distrito Federal e estabelecer-lhes as bases territoriais.

Compete, privativamente, ao Conselho Federal:

a) elaborar o seu regimento interno;

b) dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

c) aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;

d) julgar quaisquer recursos relativos às decisões dos Conselhos Regionais;

e) baixar instruções para a fiel observância da presente lei;

f) elaborar o Código de Ética Profissional;

g) resolver os casos omissos.

3.2. Conselho Regional

Os Conselhos Regionais terão a seguinte composição:

a) 2/3 de seus membros serão constituídos pelo presidente do mais antigo sindicato da classe do respectivo Estado e por diretores de sindicatos da classe do mesmo Estado, eleitos estes em assembléia geral;

b) 1/3 formado de representantes comerciais no exercício efetivo da profissão, eleitos em assembléia geral realizada no sindicato da classe.

A secretaria do sindicato incumbido da realização das eleições organizará cédula única, por ordem alfabética dos candidatos, destinada à votação.

Se os órgãos sindicais de representação da classe não tomarem as providências previstas quanto à instalação dos Conselhos Regionais, o Conselho Federal determinará, imediatamente, a sua constituição, mediante eleições em assembléia geral, com a participação dos representantes comerciais no exercício efetivo da profissão no respectivo Estado. Havendo, num mesmo Estado, mais de um sindicato de representantes comerciais, as eleições se processarão na sede do sindicato da classe situado na Capital e, na sua falta, na sede do mais antigo.

O Conselho Regional será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o seu regimento interno, cabendo-lhe, além do próprio voto, o de qualidade, no caso de empate.

Os Conselhos Regionais terão no máximo 30 membros e no mínimo, o número que for fixado pelo Conselho Federal.

3.3. Mandatos dos membros do Conselho Federal e Conselho Regional

Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de três anos. Todos os mandatos serão exercidos gratuitamente.

A aceitação do cargo de presidente, secretário ou tesoureiro importará na obrigação de residir na localidade em que estiver sediado o respectivo conselho.

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais serão administrados por uma diretoria que não poderá exceder a 1/3 dos seus integrantes.

Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais, completarão o prazo do seu mandato, caso sejam substituídos na presidência do sindicato.

Constituem renda dos Conselhos Regionais as contribuições e muitas devidas pelos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, neles registrados.

3.4. Competência do Conselho Regional

Compete aos Conselhos Regionais:

a) elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Conselho Federal;

b) decidir sobre os pedidos de registro de representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade desta lei;

c) manter o cadastro profissional;

d) expedir as carteiras profissionais e anotá-las, quando necessário;

e) impor as sanções disciplinares mediante a feitura de processo adequado;

f) fixar as contribuições e emolumentos que serão devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, registrados.

3.5. Penas disciplinares

Compete aos Conselhos Regionais aplicar ao representante comercial faltoso, as seguintes penas disciplinares:

a) advertência, sempre sem publicidade;

b) multa até a importância equivalente ao maior salário-mínimo vigente no País;

c) suspensão do exercício profissional, até um ano;

d) cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional.

No caso de reincidência ou de falta manifestamente grave, o represente comercial poderá ser suspenso do exercício de sua atividade ou ter cancelado o seu registro.

As penas disciplinares serão aplicadas após processo regular, sem prejuízo, quando couber, da responsabilidade civil ou criminal.

O acusado deverá ser citado, inicialmente, dando-se-lhe ciência do interior teor da denúncia ou queixa, sendo-lhe assegurado, sempre, o amplo direito de defesa, por si ou por procurador regularmente constituído.

O processo disciplinar será presidido por um dos membros do Conselho Regional, ao qual incumbirá coligir as provas necessárias.

Encerradas as provas de iniciativa da autoridade processante, ao acusado será dado requerer e produzir as suas próprias provas, após o que lhe será assegurado o direito de apresentar, por escrito, defesa final e o sustentar, oralmente, suas razões, na sessão do julgamento.

Da decisão dos Conselhos Regionais caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal.

3.6. Exercício financeiro - Prestação de contas

O exercício financeiro dos Conselhos Federal e Regionais coincidirá com o ano civil.

As diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão ao próprio conselho, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês de fevereiro de cada ano ao Conselho Federal e a Diretoria do Conselho Federal prestará contas ao respectivo plenário até o último dia do mês de março de cada ano.

4. Faltas no Exercício da Profissão de Representante Comercial

Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:

a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;

b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;

c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações;

d) violar o sigilo profissional;

e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues para qualquer fim;

f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.

O Conselho Federal dos Representantes Comerciais expedirá instruções relativas à aplicação das penalidades em geral e, em participar, aos casos em que couber imposições da pena de multa.

5. Repartições Federais, Estaduais e Municipais - Tributos

As repartições federais, estaduais e municipais, ao receberem tributos relativos à atividade do representante comercial, pessoa física ou jurídica, exigirão prova de seu registro no Conselho Regional da respectiva região.

6. Propaganda

Da propaganda deverá constar, obrigatoriamente, o número da carteira profissional. As pessoas jurídicas farão constar, também, da propaganda, além do número da carteira do representante comercial responsável, o seu próprio número de registro no Conselho Regional.

7. Contrato de Representação Comercial (Contrato de Agência)

Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:

a) condições e requisitos gerais da representação;

b) indicação genérica ou específica dos artigos objeto da representação;

c) prazo certo ou indeterminado da representação;

d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;

e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não pelo representado, dos valores respectivos;

g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes;

i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos decorrentes de justo motivo, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

7.1. Contrato a prazo determinado - Rescisão

Na hipótese de contrato a prazo determinado, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.

Nos contratos a prazo determinado não há a concessão de pré-aviso.

O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.

Exemplo:

Agente comercial tem seu contrato de representação de 18 meses rescindido. Percebeu, no período, comissões no valor de R$ 6.000,00.

Indenização devida: R$ 72.000,00 ÷ 12 = R$ 6.000,00 x 9 (*) = R$ 54.000,00

(*) 9 representa metade dos meses restantes do prazo contratual cujo período foi de 18 meses.

7.2. Contrato a prazo indeterminado

Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.

O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.

Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado.

7.2.1. Contrato a prazo indeterminado - Rescisão

Além do pré-aviso, conforme item 8 a seguir, ocorrendo a rescisão, por parte do representado, sem justo motivo, o valor da indenização devida ao representante não será inferior a 1/12 avos de todas as comissões recebidas durante a vigência do contrato, devidamente atualizada.

Exemplo:

Rescisão contratual do representante comercial (agente) contratado por prazo indeterminado em 01/04/2007, ocorrida por iniciativa do representado e sem motivo justificado, em 18/08/2008.

Para cálculo da indenização devida, temos o seguinte:

 

Mês

Comissões

Abril/2007

R$ 500,00

maio/2007

R$ 1.260,00

junho/2007

R$ 1.580,00

julho/2007

R$ 2.500,00

agosto/2007

R$ 2.700,00

setembro/2007

R$ 3.200,00

outubro/2007

R$ 3.800,00

novembro/2007

R$ 4.000,00

dezembro/2007

R$ 4.500,00

janeiro/2008

R$ 4.000,00

fevereiro/2008

R$ 5.700,00

março/2007

R$ 5.580,00

abril/2007

R$ 5.500,00

maio/2008

R$ 5.000,00

junho/2008

R$ 5.680,00

Julho/2008

R$ 4.950,00

Total

R$ 60.450,00

 

Valor da indenização - R$ 60.450,00 ÷ 12 = R$ 5.037,50

Salientamos que os valores das comissões utilizados no cálculo da indenização devem ser corrigidos monetariamente.

8. Denúncia - Pré-Aviso

A denúncia, por qualquer das partes, sem justificativa, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de 30 dias, ou ao pagamento de importância igual a 1/3 das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.

Exemplo:

O representado denunciou em agosto/2008, sem justa causa, contrato de representação comercial por prazo indeterminado em vigor por 16 meses.

Neste caso, o representado não concedeu o pré-aviso de 30 dias e, portanto, será devida indenização de 1/3 das comissões recebidas nos três últimos meses.

Comissão recebida:

- maio = R$ 25.000,00

- junho = R$ 19.000,00

- julho = R$ 17.000,00

Apuração da média: R$25.000,00 + R$10.000,00 + 17.000,00 = R$61.000,00.

Cálculo do valor do pré-aviso: 1/3 de R$ 61.000,00 = R$ 20.333,34.

O pré-aviso somente é devido nos contratos por prazo indeterminado.

9. Mandato Expresso

Para que o representante possa exercer a representação em juízo, em nome do representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-á porém, tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as providências acauteladoras do interesse deste.

O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do contrato e, sendo este omisso, na conformidade do direito comum.

10. Exclusividade de Zona

Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.

11. Comissões

O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.

O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhado das respectivas cópias das notas fiscais.

É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões. As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.

Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente, expedindo o representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas remetidas aos compradores, no respectivo período.

Os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso como da indenização, deverão ser corrigidos monetariamente.

12. Liquidação da Conta de Comissão

O pagamento das comissões ao representante comercial contratado, dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo representando ao representante contratante.

13. Rescisão Injusta

Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.

13.1. Rescisão do contrato pelo representado - Motivos

Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

a) desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

b) prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

c) falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

d) condenação definitiva por crime considerado infamante;

e) força maior.

13.2. Rescisão do contrato pelo representante - Motivos

Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:

a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;

b) quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;

c) fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar ação regular;

d) não-pagamento de sua retribuição na época devida;

e) força maior.

Somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causados e, bem assim, a título de compensação.

13.3. Rescisão da representação

Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação, será devida pelo representante contratante a participação no que houver recebido da representada a título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato.

Se o contrato for rescindido sem motivo justo pelo representante contratante, o representante contratado fará jus ao aviso prévio e indenização na forma da lei.

14. Alterações na Representação Comercial

São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.

15. Recusa da Propostas ou Pedidos

Não sendo previstos no contrato de representação os prazos para recusa das propostas ou pedidos que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.

16. Insolvência do Comprador

Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.

17. Encargos ou Atribuições Diversos dos Previstos no Contrato de Representação

Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de cooperação, desempenhem, temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação.

18. Competência

Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a justiça comum e ao foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.

19. Contrato de Representação Comercial com Mais de uma Empresa

Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros ofícios ou ramos de negócios.

20. Intervenção

Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção nos Conselhos Federal e Regionais, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.

A intervenção restringir-se-á a tornar efetivo o cumprimento da lei e cessará quando assegurada a sua execução.

Observadas as disposições constantes do parágrafo anterior, é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação.

A legislação veda, taxativamente, a inclusão de cláusula del credere no Contrato de Representação Comercial (Contrato de Agência).

Nota :
Cláusula del credere, de acordo com o Dicionário Aurélio, é a garantia de pagamento pelas vendas efetuadas, dada por representante comercial ou consignatário a quem, por seu intermédio, oferece a mercadoria ou, a comissão cobrada pela prestação de tal garantia.
Segundo De Plácido e Silva, "in Vocábulo Jurídico Vol. II": "Del Credere", se designa a comissão ou prêmio que é pago ou prometido por um comerciante a seu representante ou comissário, em virtude de sua obrigação de responder pela solvabilidade da pessoa com quem operou a mando ou não do comitente, sobre transações de interesse deste.

21. Falência

No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.

Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por lei.

22. Auxílio-Doença

Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela Previdência Social.

23. Prescrição

A legislação estabelece que prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por lei.

24. Contribuição Previdenciária

O representante comercial por prestar serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma empresa ou mais de uma, sem relação de emprego é considerado contribuinte individual para a Previdência Social.

A partir de 01/04/2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, ou o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia 10.

A contribuição anteriormente citada, em razão da dedução prevista no § 4º do art. 30, da Lei nº 8.212/91, corresponde a 11% do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (atualmente R$ 3.218,90).

Observa-se que entende-se por salário-de-contribuição, para efeito da contribuição retromencionada, o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços.

Assim, os valores pagos ou creditados, no decorrer do mês, a esse representante comercial, a qualquer título, inclusive em decorrência de indenização em virtude de rescisão do contrato de representação, será devida a contribuição previdenciária de 11%, a ser descontado do valor pago, bem como 20%, referente ao encargo da pessoa jurídica.

25. Modelo de Contrato de Representação Comercial

 

Modelo de Contrato - Pessoa NaturalPelo presente instrumento particular de contrato de Representante Comercial que entre si fazem de um lado com sede na Rua ____________________________ nº ________ registrado no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Mato Grosso sob o nº __________ doravante denominado simplesmente REPRESENTANTE COMERCIAL CONTRATANTE, e de outro lado __________________________ nº ________ CPF ________________ ISS ______________, registrado no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado Mato Grosso sob o nº _______ doravante denominado simplesmente de REPRESENTANTE CONTRATADO, resolveram regular suas relações de representante contratado segundo as cláusulas e condições seguintes que ora ajustam:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Fica contratada: o representante comercial contratado para a zona de ______________________________________, dos produtos ______________________________ fabricados por ___________________________________ (Art. 42).

CLÁUSULA SEGUNDA

O CONTRATADO agenciará pedidos discriminando cuidadosamente as solicitações do cliente, especialmente quanto a prazo de entrega, espécie, qualidade e quantidade dos produtos, preço de mercadoria, condições do frete e seguro, ficando adstrito ao atendimento de todas as instruções e orientações negociais passadas pela representada e pelo REPRESENTANTE CONTRATANTE. (Art. 28 29)

CLÁUSULA TERCEIRA

Todos os pedidos agenciados pelo REPRESENTANTE CONTRATADO serão entregues ao CONTRATANTE para sua apreciação e encaminhamento a representada. O atendimento dos pedidos dependerá do assentimento da empresa representada. (Art. 33).

O REPRESENTANTE CONTRATANTE poderá recusar, por iniciativa própria, e sem consulta á representada, quaisquer pedidos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que o pedido lhe for entregue. (Art. 33 e 34, parágrafo 31).

Os pedidos que forem encaminhados diretamente à representada pelo REPRESENTANTE CONTRATADO, não gerarão direito a comissão, em razão de constituírem ofensa ao presente contrato.

CLÁUSULA QUARTA

Fica ajustada a comissão de _____% sobre o valor líquido das comissões pagas pela representada e resultante de vendas realizadas com a intervenção do REPRESENTANTE CONTRATADO, na sua área de atuação.

Pelo valor "liquido de comissões" se entenderá o valor das comissões efetivamente pagas pela empresa representada, já deduzido o imposto de renda retido na fonte e a incidência do imposto sobre serviços. A comissão será exigível até o dia 15 (Art. 32, parágrafo 10) do mês seguinte ao qual a representada pagou ao REPRESENTANTE CONTRATANTE a comissão devida pelo agenciado.

CLÁUSULA QUINTA

Na hipótese de a representada estornar as comissões pagas ao REPRESENTANTE CONTRATANTE, pelos negócios agenciados pelo CONTRATADO, este sofrerá estorno correspondente.

CLÁUSULA SEXTA

CONTRATADO, na hipótese de rescisão injusta do contrato de Representante Comercial Contratado, por iniciativa e responsabilidade do CONTRATANTE, terá direito a indenização prevista no Art. 27, letra "J" da Lei nº 4.886, de 09 de Dezembro de 1965 calculada sobre as comissões efetivamente auferidas pelo CONTRATADO. (Art. 42, Parágrafo 30.)

O direito à indenização se constituirá desde que o contrato tenha duração maior que 06 (seis) meses. Os primeiros seis meses serão considerados como período de experiência. (Art.34)

CLÁUSULA SÉTIMA

As partes contratantes deverão conceder aviso prévio de no mínimo 30 dias, na hipótese de desejarem rescindir o presente contrato, após seis meses de duração, sem motivo justo. (Art. 34)

CLÁUSULA OITAVA

Aplicar-se-ão, ao presente contrato, o disposto nos artigos 35 e 36 da Lei nº 4886, de 09.12.1965 na hipótese de rescisão por justa causa, observadas as situações ali previstas.

CLÁUSULA NONA

O presente Contrato de Representante Comercial Contratado vigorará por prazo indeterminado. (Art. 27, letra c)

CLÁUSULA DÉCIMA

A celebração do presente Contrato de Representante Comercial Contratado não trará qualquer responsabilidade para com a empresa representada, que a este é completamente alheia.

As partes contratantes assumem pessoal e exclusivamente as responsabilidades, direitos, vantagens e obrigações que foram geradas pela presente relação jurídica.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

O presente contrato de Representante Comercial Contratado se resolverá sem o dever da indenização de parte a parte;

a) em caso de morte, interdição ou incapacidade física, falência, concordata ou insolvência civil de qualquer dos contratantes;

b) em caso de conflitos internos, guerras ou insurreição que impeçam a continuidade da representação principal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Na hipótese de rescisão injusta do Contrato de Representação Comercial celebrado pela representada com o CONTRATANTE por iniciativa da empresa representada, o CONTRATADO terá direito a uma participação na indenização por tempo de serviço ou do aviso-prévio que for recebida pelo CONTRATANTE, na proporção das comissões auferidas pelo CONTRATADO na execução do presente contrato. (Art. 42 Parágrafo 20.)

A exigibilidade da indenização ficará condicionada ao pagamento da mesma pela empresa representada.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

O CONTRATADO, obriga-se em qualquer hipótese não assumir a representação dos produtos fabricados pela representada ou de produtos similares ou concorrentes, na zona de atuação prevista na cláusula primeira, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da rescisão ou resolução por qualquer motivo, do presente contrato, sob pena de indenizar por perdas e danos.

A mesma obrigação persistirá no caso de desdobramento, subdivisão ou remanejamento de zona, praticada pela representada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Será considerada ofensa a obrigação estabelecida na presente cláusula a assunção de representação nas condições do "caput", por sociedade já existente da qual faça parte o CONTRATADO, ou por sociedade que vier a ser formada pelo CONTRATADO ou por sócios presentes, do CONTRATADO ou por seus parentes até o 40 grau em linha reta ou colateral, ou o exercício pessoal da representação por qualquer dos sócios parentes mencionados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

Cada parte suportará os impostos que forem gerados pelo exercício das atividades previstas no presente contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

Na hipótese de compras realizadas pelo próprio CONTRATADO, agindo em conta própria, os pedidos serão necessariamente encaminhados ao CONTRATANTE, para apreciação e encaminhamento à representada.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

Foro para discussão de questões oriundas do presente pacto será o de________________________________. E, por estarem assim justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADO firmam o presente instrumento perante as testemunhas que com eles subscrevem abaixo, para que produza os efeitos de direito.

DATA, _________________________________________, de ___________________ de ______

a) representada __________________________________.

b) representante ________________________________.

Testemunhas:__________________._________________.

 

Base legal: Lei nº 4.886/65 com as alterações da Lei nº 8.420/92.