Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Todo empregado urbano, rural e doméstico tem direito ao Repouso Semanal Remunerado (RSR) de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, ou seja, a cada seis dias trabalhados o empregado terá direito a, pelo menos, um dia de folga.

Assim sendo, além do descanso, faz jus também o empregado à respectiva remuneração, conforme determina a Lei nº 605/49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49.

Nota :
Transcrevemos, a seguir, o art. 7º, inciso XV e parágrafo único da Constituição Federal.
........................................................................
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
........................................................................
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
.........................................................................
Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à Previdência Social."

2. Aquisição do Direito pelo Empregado

É assegurado a todo empregado urbano, rural ou doméstico, um repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Para que o empregado tenha direito à remuneração correspondente ao repouso e feriados, é necessário que o mesmo tenha trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, sem faltas, atrasos e/ou saídas injustificadas durante o expediente.

Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

2.1. Faltas justificadas

Constituem motivos justificados de ausência ao trabalho cuja ausência do empregado ao serviço não lhe acarreta o desconto do repouso semanal remunerado:

a) até dois dias consecutivos em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente (pais, avós, etc.), descendente (filhos, netos, etc.), irmão ou pessoa que, declarada na CTPS do empregado, viva sob a sua dependência econômica;

b) até três dias consecutivos, em virtude de casamento;

c) um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, que deve ser comprovada;

d) até dois dias, consecutivos ou não, para o fim de alistamento eleitoral;

e) período de tempo necessário ao cumprimento das exigências do serviço militar;

f) ausência para realização de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, devidamente comprovada;

g) nos casos de doença, devidamente comprovada com atestado médico;

h) ausência por motivo de acidente do trabalho;

i) paralisação das atividades por motivo exclusivo do empregador;

j) ausência justificada pela empresa, assim entendida aquela que não houver acarretado o correspondente desconto na remuneração;

k) ausências motivadas pelo comparecimento necessário à Justiça do Trabalho;

l) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário maternidade custeado pela Previdência Social;

m) até nove dias no caso de professor, por motivo de gala ou luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;

n) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva quando for impronunciado ou absolvido;

o) cinco dias, no caso de nascimento de filho, licença-paternidade.

Na hipótese da empresa adotar o procedimento do não-desconto do RSR, quando tais empregados deixarem de cumprir a jornada semanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de argüição de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

2.2. Atestado médico - Ordem de preferência

O empregador deve abonar as faltas justificadas ao trabalho, considerando como tal aquelas que, por determinação legal ou liberalidade do empregador, não ocasionarem o desconto no salário do trabalhador do valor correspondente às horas de ausência.

Constituem motivos justificados para o não-comparecimento do empregado ao serviço, entre outros, a doença do empregado, devidamente comprovada, mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela conveniado, conforme determina o art. 12, alínea "f" e § 1º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048/49.

Para justificar a ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, e conseqüentemente não ocasionar o respectivo desconto em seu salário, os atestados médicos devem observar a seguinte ordem preferencial, estabelecida em lei:

a) médico da empresa ou em convênio;

b) médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar 15 dias;

c) médico do SESC ou SESI;

d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;

e) médico de serviço sindical;

f) médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.

Assim, constata-se que a apresentação de atestado médico, comprovando a doença do empregado e sua conseqüente incapacidade, justifica o não-comparecimento ao trabalho, devendo a empresa remunerar as respectivas horas de ausência.

Por outro lado, caso o empregado justifique sua ausência com um atestado médico cuja origem não figure no rol anteriormente apresentado, como por exemplo, atestado de médico particular, ressalvada a hipótese da alínea "f" anterior, a empresa não estará obrigada a aceitá-lo ficando, conseqüentemente, desobrigada de remunerar os dias não trabalhados. Nesse caso fica a critério da empresa aceitá-lo ou não.

A legislação trabalhista não fixa um prazo para os empregados apresentarem à empresa os atestados médicos. O documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva (acordo, convenção, dissídio coletivo ou sentença normativa) ou o regulamento interno da empresa poderão conter cláusula neste sentido. Poderá haver inclusive cláusula com as penalidades a serem aplicadas aos que não observarem o prazo estabelecido.

Segundo o disposto na Portaria MPAS nº 3.291/84, os atestados médicos concedidos para dispensa de serviços por doenças, com incapacidade de até 15 dias, serão fornecidos aos segurados no âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos do INSS, de empresas, instituições públicas e paraestatais, e sindicatos urbanos, que mantenham contrato, e/ou convênios com a Previdência Social, e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações.

2.2.1. Validade

Os atestados médicos para terem plena eficácia deverão conter:

a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

b) diagnóstico codificado, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID), com a expressa concordância do paciente, de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.190/84; e

c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.

O início da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade.

Observa-se que o médico somente poderá fazer constar, em espaço apropriado do atestado, o diagnóstico codificado, de acordo com o CID se houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento, ressalvadas as hipóteses de justa causa e exercício de dever legal.

3. Remuneração do RSR

Será devido a remuneração do Repouso Semanal Remunerado (RSR):

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês: um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

b) para os que trabalham por hora: sua jornada de trabalho normal, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

c) para os que trabalham por tarefa ou peça: o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, divididos pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

d) para o empregado em domicílio: o equivalente ao quociente da divisão por 6 da importância total da sua produção na semana.

4. Cálculo do RSR

4.1. Semanalista, diarista e horista

Corresponderá a um dia normal de trabalho a remuneração do repouso dos contratados por semana, dia ou hora, e quando a jornada normal diária de trabalho for variável, a remuneração corresponderá a 1/6 avos do total de horas trabalhadas durante a semana.

4.2. Tarefeiro e pecista

A remuneração do repouso do empregado contratado por tarefa ou peça corresponderá à divisão do salário relativo às tarefas ou peças executadas durante a semana no horário normal de trabalho, pelo número de dias de serviço efetivamente trabalhados.

Exemplos:

a) Tarefeiro

- nº de tarefas executadas na semana - 62

- valor da tarefa - R$ 1,20

- salário relativo às tarefas - R$ 1,20 x 62 = R$ 74,40

- RSR - R$ 74,40 ÷ 6 (dias efetivamente trabalhados) - R$ 12,40

b) Pecista

- nº de peças realizadas na semana - 648

- valor da peça - R$ 1,55

- salário relativo às peças - R$ 1,55 x 648 = R$ 1.004,40

- RSR - R$ 1.004,40 ÷ 6 (dias efetivamente trabalhados) - R$ 167,40

Os empregados rurais que trabalham por tarefa predeterminada recebem o quociente do salário convencionado pelo número de dias fixados à respectiva execução.

4.3. Rural

Receberá o quociente do salário convencionado pelo número de dias fixados à respectiva execução, quando trabalharem por tarefa predeterminada.

4.4. Comissionista

Por intermédio da Súmula TST nº 201 firmou-se entendimento no sentido de que "o vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal e remunerado".

Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho com a publicação da Súmula TST nº 27, se manifestou de forma diversa, entendendo que "é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista".

Diante o posicionamento do TST, calcula-se o RSR somando-se as comissões percebidas durante a semana e dividindo-se pelo número de dias úteis da respectiva semana:

Exemplos:

a) Semanalista

• valor total das comissões recebidas na semana - R$ 554,00

• nº de dias trabalhados na semana - 5

• nº de dias úteis da semana - 6 (2ª feira a sábado)

• RSR = R$ 554,00 ÷ 6 = R$ 92,33

Para o cálculo mensal, dividir o total das comissões pelo número de dias úteis e multiplicar pelo número de domingos e feriados do mês:

b) Mensalista

• valor total mensal das comissões - R$ 2.880,00

• nº de dias úteis do mês de setembro - 26

• nº de feriados e domingos - 4

• R$ 2.880,00 ÷ 26 = R$ 110,77

• RSR = R$ 110,77 x 4 = R$ 443,08

Entretanto, por analogia ao art. 7º, letra "c", da Lei nº 605/49, que trata do repouso do tarefeiro e do pecista, há os que entendem que o cálculo do RSR sobre as comissões é feito dividindo-se a soma das comissões percebidas durante a semana pelo número de dias de serviço efetivamente prestado ao empregador.

4.5. Mensalistas e quinzenalistas

A remuneração do Repouso Semanal Remunerado já está incluída no salário dos mensalistas e quinzenalistas.

4.6. Domicílio

Corresponderá a soma da produção na mesma semana dividido por 6.

Exemplo:

• valor total da produção na semana: R$ 880,00

• RSR = R$ 880,00 ÷ 6 = R$ 146,67

4.7. Jornada reduzida

Igualmente ao empregado mencionado anteriormente, o RSR do empregado que trabalhe em jornada reduzida será calculado pela divisão do ganho semanal por 6.

Exemplo:

- dias trabalhados na semana - 3

- salário semanal - R$ 540,00

- RSR - R$ 540,00 ÷ 6 = R$ 90,00

4.8. Avulsos

O valor do RSR do trabalhador avulso consiste no acréscimo de 1/6 avos calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e pago juntamente com eles.

5. Adicionais - Cômputo no RSR

A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga, como veremos a seguir.

5.1. Reflexo das horas extras

Havendo prestação de horas extras, deve-se destacar também sua repercussão no repouso, inclusive para o mensalista e o quinzenalista.

Desde 10/12/1985, data de publicação da Lei nº 7.415/85 com as modificações introduzidas nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da Lei nº 605/49, a obrigatoriedade de integrar as horas extraordinárias habituais no cálculo do repouso passou a constar da própria legislação.

Assim, para encontrar o valor do reflexo do RSR sobre as horas extras, soma-se o número de horas extras realizadas no mês e multiplica-se pelo valor-hora acrescido do adicional de 50%. O resultado obtido será dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número de domingos e feriados do mês.

Visualizando:

Reflexo do RSR = valor das horas extras do mês x domingos/feriados do mês

número de dias úteis

É importante salientarmos que o sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, o reflexo do RSR terá de ser feito separadamente.

Exemplo 1:

 

•nº de horas extras prestadas no mês de

 

setembro

30 horas

•valor da hora (hipotético)

R$ 2,18

•valor-hora com adicional de 50% (R$ 2,18 +

 

+ 50%)

R$ 3,27

•R$ 3,27 x 30 horas

R$ 98,10

Reflexo do RSR sobre as horas extras:

 

• R$ 98,10 ÷ 26 (dias úteis)

R$ 3,77

• R$ 3,77 x 4 (domingos e feriados)

R$ 15,08

 

Exemplo 2:

 

•nº de horas extras prestadas no mês de

 

setembro

25 horas

•valor da hora (hipotética)

R$ 2,18

•valor-hora com adicional de 100% (R$ 2,18 +

 

+ 100%)

R$ 4,36

R$ 4,36 x 25

R$ 109,00

Reflexo do RSR sobre as horas extras:

 

•R$ 109,00 ÷ 26 (dias úteis)

R$ 4,19

•R$ 4,19 x 4 (domingos e feriados)

R$ 16,76

 

5.2. Adicionais

Em se tratando de adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, portanto, repercute também na remuneração do repouso semanal (Súmula TST nº 60).

Com relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade não tem reflexos nos repousos semanais remunerados, pois tais pagamentos são feitos de forma mensal, já incluído o repouso, conforme a orientação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49.

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho se manifestou por intermédio da Orientação Jurisprudencial SBDI nº 103, a qual transcrevemos, a seguir.

"Orientação Jurisprudencial SBDI nº 103 - Adicional de Insalubridade. Repouso Semanal e Feriados. (nova redação, DJ 20.04.2005)

O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.

Histórico

Redação original

103. Adicional de insalubridade. Repouso semanal e feriados. Inserida em 01.10.97

O adicional de insalubridade, porque calculado sobre o salário-mínimo legal, já remunera os dias de repouso semanal e feriados."

Isto posto, para os empregados que recebem adicionais decorrentes de trabalho noturno, perigoso ou insalubre não se faz qualquer cálculo, visando incluir o RSR, quando estes, pelos seus totais, englobarem a remuneração mensal.

Exemplo:

Empregado mensalista com salário de R$ 1.200,00 e que preste os serviços em atividade considerada perigosa perceberá, além do salário normal, mais 30% sobre este a título adicional de periculosidade, nos termos do § 1º do art. 193 da CLT, ou seja:

• salário mensal = R$ 1.200,00

• salário acrescido do adicional de periculosidade: R$ 1.200,00 x 30% = R$ 360,00

Neste caso, constata-se que em virtude de o adicional de periculosidade já englobado todos os dias do mês trabalhado pelo empregado mensalista (inclusive os dias destinados ao RSR e feriados), não há de se efetuar qualquer cálculo visando a integração do adicional nos dias de descanso. Assim, esse empregado receberá o valor de R$ 1.200,00, acrescido do adicional de periculosidade de R$ 360,00, refazendo um total de R$ 1.560,00.

5.3. Gorjetas

As gorjetas integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e RSR.

Assim, nos termos da Súmula TST nº 354 ficou estabelecido:

"Súmula TST nº 354 - Gorjetas - Natureza Jurídica - Repercussões (Revisão da Súmula nº 290).

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."

5.4. Gratificações

Consoante a Súmula TST nº 225, as gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

6. Trabalho aos Domingos e Feriados

Como já mencionado, o RSR deverá ser concedido preferencialmente aos domingos, por um período de 24 horas consecutivas, a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico.

6.1. Autorização para o trabalho aos domingos

Excetuados os casos em que a execução dos serviços seja imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso, garantida, entretanto, a remuneração respectiva.

Constituem exigências técnicas aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.

As empresas que, em razão do interesse público ou pelas condições peculiares às próprias atividades, seja indispensável a continuidade do trabalho, é concedida em caráter permanente permissão para o trabalho em dia de repouso.

Nesse caso, a empresa concederá outro dia de folga ao empregado. Referidas atividades estão relacionadas no quadro anexo ao Decreto nº 27.048/49, que aprovou o regulamento da Lei nº 605/49.

Quaisquer outras atividades que, por motivo de exigências técnicas, necessitarem obter permissão para o trabalho nos dias de repouso, devem encaminhar pedido de permissão ao Ministério do Trabalho.

O art. 68 e parágrafo único da CLT determinam que o trabalho em domingos, seja total ou parcial, é subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Referida permissão é concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela é dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá 60 dias.

Com base nesse dispositivo, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria MTb nº 3.118/89, subdelega, desde 05/04/1989, competência aos órgãos regionais do MTE para decidir sobre os pedidos de autorização para o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos.

O pedido instrui-se com a seguinte documentação:

• laudo técnico elaborado por instituição federal, estadual ou municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de quatro anos;

• acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa dos empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;

• escala de revezamento, observadas as instruções da Portaria MTPS nº 417/66, com redação da Portaria MTPS nº 509/67 que, entre outras, garante ao empregado, no mínimo, uma das folgas semanais coincidente com o domingo, a cada período máximo de sete semanas de trabalho.

O órgão regional do MTE inspecionará a empresa requerente segundo as instruções expedidas pela Subsecretaria de Proteção ao Trabalho.

Condiciona-se à não-constatação de irregularidade, por ocasião da inspeção, quanto às normas de proteção, segurança e medicina do trabalho.

As autorizações observam o prazo de validade de dois anos, renováveis por igual período, observando-se que os pedidos de renovação formalizam-se três meses antes do término da autorização, observados os requisitos retromencionados.

O órgão regional do MTE inspecionará regularmente as empresas que obtiverem autorização, efetuando o respectivo cancelamento em caso de descumprimento das presentes exigências.

As portarias de autorização e de renovação são publicadas no Diário Oficial da União (DOU).

Quanto às atividades, para as quais é concedida autorização permanente para o trabalho nos dias de repouso, constantes da relação anexa ao Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048/49, é prudente consultar o órgão regional do MTE, visto que o Decreto sem número, de 10/05/1991 (DOU de 13/05/1991, pág. 8.938) revoga, dentre outros, vários decretos federais que permitem o trabalho, em caráter permanente, nos dias de repouso.

Nota :
Por meio do Decreto nº 49.984/08 foi autorizado o funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados na cidade de São Paulo, estando sujeito à autorização.

Consultar o Manual de Procedimentos Trabalho Previdência e Legislação nº 39/08.

6.2. Casos excepcionais

Podem realizar, excepcionalmente, trabalho em dia de repouso, as empresas não enquadradas no item 6.1, nos casos de:

a) força maior, devendo comunicar o fato à DRT no prazo de 10 dias; ou

b) autorização prévia concedida pela DRT com discriminação do período máximo de 60 dias de cada vez, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, hipótese em que a remuneração será paga em dobro, se a empresa não conceder outro dia de folga.

6.3. Pagamento em dobro

O trabalho realizado em dia destinado ao repouso, desde que não determinado outro dia de folga, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme a Orientação Jurisprudencial dada pela Súmula TST nº 146.

A revisão da Súmula TST nº 146, aprovada pela Resolução TST nº 129/05 (DJU de 20/04/2005), trouxe um novo entendimento ao pagamento do trabalho em domingos e feriados, quando não compensados em outro dia da semana, chamado "pagamento em triplo".

Transcrevemos, a seguir, o referida Súmula:

"Súmula nº 146 - Trabalho em Domingos e Feriados, Não Compensado - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."

Exemplo:

Empregado com salário mensal de R$ 1.320,00, trabalhou em dia considerado feriado e, não teve folga compensatória na semana.

- salário/hora - R$ 1.320,00 ÷ 220 = R$ 6,00

- nº de horas trabalhadas no feriado - 8

- valor da dobra, referente ao feriado - R$ 6,00 × 8 × 2 = = R$ 96,00

- total a receber no mês - R$ 1.320,00 + R$ 96,00 = = R$ 1.416,00

Desse modo, a expressão "em dobro" significa o valor em dobro das horas trabalhadas em domingo, feriado ou outro dia destinado ao repouso, mais o valor desses dias incluso na remuneração do empregado, ou por cumprimento integral da jornada semanal, conforme o caso, o que equivale ao pagamento em triplo, ou seja, o pagamento do salário mensal mais duas vezes o valor do dia do repouso.

Vale ressaltar que a remuneração em dobro do RSR não se caracteriza como horário extraordinário e sim como uma forma de compensar financeiramente o empregado por um trabalho realizado num dia consagrado ao seu descanso semanal.

6.4. Escala de revezamento

Exceto os elencos teatrais e congêneres, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização. O modelo da escala de revezamento é de livre escolha da empresa, organizada de maneira que, a cada seis dias de trabalho corresponda uma folga e, em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua ao menos um domingo de folga (Portaria Ministerial nº 417/66, alterada pela Portaria MTPS nº 509/67).

Lembramos que em se tratando de comércio em geral, o repouso semanal deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas.

6.4.1. Mulher

Nos termos do art. 386 da CLT o trabalho da mulher aos domingos exige a organização de escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical.

7. Salário

A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga.

8. Folha de Pagamento

A folha de pagamento deve ser elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, e deverá: discriminar o nome dos segurados; agrupar os segurados por categoria; destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade; destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

Conforme a Lei nº 605/49 consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista e quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.

Neste sentido, não haverá obrigatoriedade legal em destacar na elaboração da folha de pagamento os valores correspondentes aos dias de repouso, sendo que já estão inseridos na remuneração fixa mensal ou quinzenal.

Para calcular o RSR no caso de parcelas variáveis, como por exemplo, comissões, cujo valor seja parte ou o total da remuneração percebida pelo empregado, deverá ser verificado o critério semanal ou mensal.

Quando a empresa elaborar a folha e os recibos de pagamento deverá ser lançado separadamente os valores pagos aos empregados, com discriminação dos valores fixos (se houver), das comissões, dos adicionais, dos repousos semanais e do reflexo das parcelas variáveis nos repousos semanais remune-rados.

9. Feriado no Domingo

Se o feriado incidir em domingo ou dia de repouso durante a semana para os que trabalham em regime de escala de revezamento, o pagamento do repouso corresponderá a um só dia, não sendo cumulativas as remunerações.

10. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)

Os contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a jornada de trabalho na semana, havendo a rescisão do contrato de trabalho é devido o Repouso Semanal Remunerado quando:

a) o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e

b) existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.

No TRCT, esses pagamentos serão consignados como "domingo indenizado" ou "descanso indenizado" e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.

11. Perda do RSR

11.1. Empregados mensalistas e quinzenalistas

Em conformidade com o art. 7º, § 2º, da a Lei nº 605/49 consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.

Entretanto, doutrina e jurisprudência não são pacíficas no que tange ao desconto do repouso e/ou feriado para esses empregados quando não tiverem cumprido integralmente a jornada de trabalho na semana anterior, sem motivo justificado.

A jurisprudência dominante atualmente tem sido no sentido de ser admissível o desconto da remuneração do repouso e/ou feriado para mensalistas, mas também existem decisões contrárias a esse respeito, ficando, portanto, a critério do empregador a escolha do procedimento a ser adotado.

Cumpre observar, entretanto, que se o empregador faz a opção por não descontar o repouso, torna-se o fato cláusula contratual, ainda que não expressa, não sendo lícito, posteriormente, vir o empregador passar a descontá-lo, sob pena de estar infringindo o art. 468 da CLT, uma vez caracterizada alteração contratual com prejuízos ao empregado.

11.2. Horista, diarista e semanalista

Para que o empregado tenha direito à remuneração do Repouso Semanal Remunerado (RSR) é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.

Observa-se que o desconto se refere aos domingos e feriados, bem como as faltas da semana.

Ao horista, diarista e semanalista, o direito ao repouso semanal depende de o empregado trabalhar durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho.

Assim, o empregado horista que injustificadamente falta ou atrasa, ainda que minutos (por exemplo, 11 min.) poderá sofrer o desconto do RSR em seu salário.

Cabe lembrar que caso a empresa esteja adotando a conduta do não-desconto do RSR quando tais empregados não cumpram a jornada semanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de argüição de nulidade dessa alteração por ofensa ao princípio da inalterabilidade das condições contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Salientamos que para as empresas que trabalham em regime de compensação do sábado e, caso ocorra faltas durante a semana, poderá descontar integralmente as horas não trabalhadas, inclusive as da compensação.

11.2.1. Semana anterior

"Semana anterior", de acordo com o art. 11, § 4º, do Decreto nº 27.048/49, corresponde ao período de 2ª feira a domingo, anterior à semana em que recair o repouso.

Assim, se ocorrer uma falta injustificada, por exemplo, no dia 08/10/2008 não terá direito ao repouso semanal remunerado de 19/10/2008.

Salientamos que esse entendimento não é pacífico. Para alguns doutrinadores, o empregado que falta no dia 08/10/2008, perderá o repouso do dia 12/10/2008 pois considera-se como semana anterior, aquela que inclui o repouso da semana em que ocorreu a falta.

11.3. Atraso - Limite de tolerância

O art. 58, § 1º, da CLT estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

Assim sendo, observa-se que existe uma tolerância para atrasos e para ser considerado horas extras de 5 minutos que não poderão, dentro da jornada de trabalho, ultrapassar a 10 minutos.

Exemplos:

a) empregado chegou atrasado 5 minutos e saiu, antecipadamente, 6 minutos antes do término da jornada. Neste caso, serão descontados 11 minutos;

b) empregado chegou atrasado 5 minutos e saiu, antecipadamente, 5 minutos antes do término da jornada, totalizando 10 minutos diários. Neste caso, não serão descontados, pois não ultrapassou o limite máximo de 10 minutos diários;

c) empregado chegou atrasado 11 minutos. Neste caso, serão descontados os 11 minutos;

d) empregado excedeu o horário de saída em 10 minutos. Não terá direito a receber horas extras, pois, estava no limite estabelecido. Porém, se exceder a 10 minutos, terá direito a ser computado como horas extras.

12. Vendedor Viajante

É assegurado ao empregado vendedor viajante, após cada viagem, um intervalo para descanso, calculado na base de três dias por mês da viagem realizada, não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15 dias. Lembrando que o referido empregado não poderá permanecer em viagem por tempo superior a seis meses consecutivos. Vale destacar que tal garantia não prejudica o direito do empregado vendedor viajante ao Repouso Semanal Remunerado (art. 9º combinado com o art. 1º da Lei nº 3.207/57).

13. Empregado Doméstico

Aos empregados domésticos ficou assegurado, nos termos do art. 7º, parágrafo único, combinado com o inciso XV da Constituição Federal, o Repouso Semanal Remunerado, preferencialmente aos domingos.

Dessa forma, salvo nas hipóteses de contratação de empregado doméstico quinzenalista ou mensalista, cujas remunerações já incluem os repousos semanais, o empregador doméstico deverá pagar e discriminar separadamente a citada parcela no recibo de pagamento de salário, a fim de que possa, inequivocamente, ficar comprovada sua quitação.

Aos que trabalham como diaristas em alguns dias da semana, o cálculo do repouso corresponde a 1/6 avos do total da remuneração paga nos dias trabalhados na semana.

14. Professor

Nos termos da Súmula TST nº 351, o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 avos a título de repouso semanal remunerado, considerando para esse fim o mês de quatro semanas e meia.

Salientamos que nos termos do art. 320 da CLT, a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

O pagamento far-se-á mensalmente, considerando para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

15. Bancário

Por meio da Súmula TST nº 113, ficou estabelecido que:

"Súmula nº 113 - Bancário. Sábado. Dia útil

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. (RA 115/1980, DJ 03.11.1980)."

Ressalta-se, entretanto, que o RSR do bancário tem as mesmas garantias de qualquer empregado, apenas com a diferença de que por não haver previsão legal de trabalho no sábado, não poderá sofrer desconto desse dia se não tiver cumprido integralmente a jornada semanal.

Na hipótese de o bancário não ter cumprido a jornada integral sofrerá somente o desconto do domingo e feriado da mesma semana, se houver.

Contudo, orientamos que seja consultado o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, a fim de certificar-se da existência de eventual posicionamento em sentido contrário.

16. Jornalista Profissional

No tocante ao RSR do jornalista profissional, a CLT prevê, em seu art. 307, o seguinte:

"Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso."

17. Incidências

Sofrerá incidência de INSS, FGTS e IRRF a remuneração dos dias de repouso obrigatório, seja o repouso semanal ou correspondente aos feriados.

18. Penalidades

Nos termos da Portaria MTb nº 290/97, o descumprimento do disposto nos arts. 67 a 70 da CLT, que tratam do RSR e algumas de suas implicações trabalhistas, sujeita o infrator à multa de, no mínimo R$ 40,25 e, no máximo R$ 4.025,33, aplicada segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, sendo dobrada no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.