Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Os direitos dos empregados estão protegidos em dois níveis distintos que são a inspeção do trabalho de natureza administrativa e a proteção judicial por meio dos Tribunais da Justiça do Trabalho. Com base no exposto podemos dizer que a fiscalização do trabalhovisa administrativamente ao cumprimento da legislação dotrabalho simultaneamente à atuação judiciária.

2. Fiscalização

O art. 626 da CLT dispõe que compete às autoridades do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Os fiscais dos institutos de seguro social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a referida fiscalização, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.

3. Prazo para Apresentação da Documentação

O art. 3º, § 1º, da Portaria nº 3.626/91, estabelece que os agentes da fiscalização do trabalho poderão, a seu critério, conceder prazo não inferior a 2 nem superior a 8 dias para apresentação de documentos, exceto quando se tratar de estabelecimentos com menos de 11 empregados, caso em que a concessão do prazo será obrigatória, salvo se for constatada fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

4. Documentos de Afixação Obrigatória pela Empresa

4.1. Quadro de horário

O art. 74 da CLT estabelece que o horário de trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, e afixado em lugar bem visível. No caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma, o citado quadro será discriminativo.

4.2. Registros manuais, mecânicos ou eletrônicos

O § 2º do art. 74 da CLT determina que nos estabelecimentos com mais de 10 empregados é obrigatória a marcação da hora de entrada saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou de alimentação.

Nota Redação:
O art. 13 da Portaria nº 3.626/91 determina que a empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, com a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou de alimentação, fica dispensada do uso do quadro de horário, desde que fique esta documentação à disposição de uma eventual fiscalização.
No caso de ter empregados menores de 18 anos, o empregador obriga-se à fixação do quadro de horário ou à adoção dos registros individuais, mecânicos ou não, de marcação de ponto de forma visível conforme dispõe a Portaria MTb nº 3.162/82.

O empregador ainda se obriga a afixar em local visível as disposições referentes ao Capítulo IV do Título III da CLT - "Da Proteção do Trabalho do Menor".

4.3. Trabalho externo

O § 3o do art. 74 da CLT dispõe que sendo o trabalho executado integralmente fora do estabelecimento da empresa, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta que ficará em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º do referido art. 74.

"§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados."

4.4. Escala de revezamento

O parágrafo único do art. 67 da CLT determina que nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

4.5. Reembolso-creche

O § 1º do art. 389 da CLT determina que os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 mulheres, com mais de 16anos de idade, terão local apropriado permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação, essas exigências poderão ser supridas por meio de creches distritais ou o reembolso-creche.

Os empregadores, que adotarem o sistema de reembolso creche, em substituição à exigência contida no § 1º do art. 389 da CLT, deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.

4.6. Guia da Previdência Social (GPS)

O art. 225, inciso VI, do Decreto no 3.048/99, determina que as empresas são obrigadas a afixar cópia da Guia da Previdência Social, referente ao mês de competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da CLT.

Nota Redação:
Em função da legislação obrigar a empresa a quitar a GPS diretamente em débito conta corrente, entendemos que deverá ser fixado o comprovante da quitação feita pela instituição financeira com o respectivo GPS no quadro de horário.

4.7. Acordos e convenções coletivas

As cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenientes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação.

4.8. Férias coletivas

O § 3º do art. 139 da CLT dispõe que o prazo para comunicação das férias coletivas junto ao Ministério do Trabalho e ao sindicato é de 15 dias de antecedência da data do início das férias. A referida comunicação deverá estar afixada nos locais de trabalho ou no quadro de avisos.

4.9. Materiais nocivos

O art. 197 da CLT estabelece que os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

O parágrafo único do mesmo artigo determina que os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas no artigo mencionado anteriormente afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto a materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

4.10. Programas de prevenção à saúde e à integridade do trabalhador

A Portaria nº 3.214/78 estabelece que toda empresa que expor seus empregados a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física deverá providenciar e exibir à fiscalização, sempre quando solicitado, todos os programas exigidos nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria mencionada anteriormente e instruções normativas expedidas pelo Ministério da Previdência eAssistência social.

4.10.1. Instalações elétricas

A Norma Regulamentadora - NR10 estabelece que nas instalações elétricas sob tensão, sujeitas a risco de contato durante os trabalhos de reparação, ou sempre que for necessário à segurança, devem ser colocadas placas de aviso, inscrições de advertência, bandeirolas e demais meios de sinalização que chamem a atenção quanto ao risco.

Quando os dispositivos de interrupção ou de comando não puderem ser manobrados, por questão de segurança, principalmente em casos de manutenção, devem ser cobertos por uma placa que indique a proibição, com letreiro visível a olho nu a uma distância mínima de 5 metros, e uma etiqueta que informe o nome da pessoa encarregada da recolocação, em uso normal do referido dispositivo.

4.10.2. Construção, demolição e reparos

A Norma Regulamentadora-NR18 determina que o canteiro de obra, das indústrias da construção civil, deve ser sinalizado com o objetivo de:

• identificar os locais de apoio que compõem o canteiro de obras;

• indicar as saídas por meio de dizeres ou seta;

• manter comunicação por meio de avisos, cartazes ou similares;

• advertir contra perigo de contato ou acionamento acidental com partes móveis das máquinas e equipamentos;

• advertir quanto a risco de queda;

• alertar quanto à obrigatoriedade do uso de EPI, específico para a atividade executada, com a devida sinalização e advertências próximas ao posto de trabalho;

• alertar quanto ao isolamento das áreas de transporte e circulação de materiais por grua, guincho e guindaste;

• identificar acessos, circulação de veículos e equipamentos na obra;

• advertir contra risco de passagem de trabalhadores onde o pé-direito for inferior a 1,80 m;

• identificar locais com substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas e radioativas;

• deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a indicação de carga máxima e a proibição de transporte de pessoas;

• em caso de utilização de elevador de passageiros para transporte de cargas ou materiais não simultâneos, deverá haver sinalização por meio de cartazes em seu interior, onde conste, de forma visível, os seguintes dizeres, ou outros que traduzam a mesma mensagem:

"É Permitido o Uso deste Elevador para Transporte de Material, desde que não Realizado Simultâneo com o Transporte de Pessoas".

No canteiro de obra devem ser colocados cartazes alusivos à prevenção de acidentes e doenças de trabalho, em local visível para os trabalhadores.

4.10.3. Explosivos

A Norma Regulamentadora-NR 19 dispõe que nos locais de armazenagem de explosivos e respectiva área de segurança devem ser providos de placas com dizeres: "É proibido fumar" e "Explosivo", de fácil visualização para que possam ser observadas por todos que tenham acesso.

Nos trabalhos confinados, assim entendidos aqueles que exponham os empregados a riscos de asfixia, explosão, intoxicação e doença do trabalho, devem ser colocadas, em local de fácil acesso, placas com a inscrição "Risco de Incêndio" ou "Risco de Explosão".

Essa mesma advertência deve ser colocada nos locais onde são executados pinturas, aplicação de laminados, pisos, papéis de parede e similares com emprego de cola, bem como nos locais demanipulação e emprego de tintas, solventes e outras substâncias combustíveis, inflamáveis ou explosivas.

4.10.4. Caldeiras

A Norma Regulamentadora-NR13 estabelece que em caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidade de processo.

Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:

a) fabricante;

b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;

c) ano de fabricação;

d) pressão máxima de trabalho admissível;

e) pressão de teste hidrostático;

f) capacidade de produção de vapor;

g) área de superfície de aquecimento;

h) código de projeto e ano de edição.

Além da placa de identificação, devem constar, em local visível, a categoria da caldeira e seu número ou código de identificação.

4.10.5. Extintores de Incêndio

A Norma Regulamentadora-NR 23 determina que nos locais destinados aos extintores devem ser assinalados por um círculo vermelho ou por uma seta larga, vermelha, com bordas amarelas.

Cada extintor deve ter etiqueta de identificação presa ao seu bojo, com informações relativas à data que foi carregado, data para recarga e número de identificação.

4.10.6. Manuseio de materiais

A Norma Regulamentadora-NR 11 dispõe que em todo equipamento para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras, será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.

4.10.7. Água não potável

Nos locais de trabalho onde for utilizada água que não seja potável, esta deverá ficar em local separado, devendo ser afixado aviso de advertência da impossibilidade de consumo.

4.10.8. Relação de Trabalhadores Expostos a Agentes Nocivos

Deve ser afixada, junto ao quadro de horário de trabalho, relação dos trabalhadores expostos a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física em condições que ensejam a concessão de aposentadoria especial.

4.11. Finalidades dos programas

Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO)-NR7

PCMSO deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-07.

Exames Médicos

De acordo com a legislação, o exame médico deverá ser realizado na admissão, demissão e periodicamente e será custeado pelo empregador.

Prazo de Realização dos Exames Médicos:

Admissional - Deve ser realizado antes do empregado assumir suas funções.

Periódicos - A avaliação clínica no exame médico periódico deve observar os seguintes prazos:

a) a cada ano: para empregados menores de 18 anos e maiores de 45 anos;

b) a cada 2 anos: para empregados com idade compreendida entre 18 e 45 anos.

De retorno ao trabalho - em caso do empregado ficar afastado por um período igual ou superior a 30 dias em virtude de doença ou acidente de trabalho, ou parto.

Mudança de função - obrigatório somente quando a atual função expor o empregado a riscos diferentes daqueles a que estava exposto antes da mudança.

Demissional - o exame médico demissional poderá deixar de ser exigido, dependendo da data em que o empregado realizou seu último exame:

a) empresas grau de risco 1 ou 2 - exame realizado a mais de 135 dias;

b) empresas grau de risco 3 ou 4 - exame realizado a mais de 90 dias.

Atestado de Saúde Ocupacional - ASO - para cada exame médico realizado pelo PCMSO deverá ser emitido em duas vias o ASO.

Sendo que a 1ª via ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obra, à disposição da fiscalização do trabalho.

Nota Redação:
Empresas desobrigados a indicar médico coordenador do PCMSO
a) empresas com até 25 empregados - grau de risco 1 ou 2
b) empresas com até 10 empregados - grau de risco 3 ou 4

Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA)-NR 9

O PPRA visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo a abrangência e a profundidade do PPRA dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-09.

Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção- (PCMAT) - NR 18

O PCMAT é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas (CNAE), com 20 trabalhadores ou mais, e visa a implementar medidas de controle e os sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente detrabalho, nos termos da NR-18.

Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) - NR 22

O PGR é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração, deve ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira.

Desobrigam-se da exigência do PPRA as empresas que implementarem o PGR.

4.12. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) - NR 5

O NR 5 em seu item 5.40 determina que os estabelecimentos obrigados a organizar a CIPA devem fazer a publicação e a divulgação de edital do processo eleitoral, em locais de fácil acesso e visualização, no mínimo, 45 dias antes do término do mandato em curso.

Nota Redação:
Dentre as atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, está a elaboração do Mapa de Riscos que tem como finalidade apontar os riscos ocupacionais existentes na empresa.

O Mapa de Riscos deve ser elaborado de acordo com a natureza da empresa em geral ou por setor, devendo ser afixado, em cada local analisado, de forma visível e de fácil acesso para os trabalhadores.

4.13. Contrato de trabalho estabelecido pela Lei nº 9.601/98

A Lei nº 9.601/98 instituiu uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, que tem por finalidade aumentar o número de empregados da empresa.

Esta modalidade de contrato não pode ser livremente celebrado entre as partes; deve haver a intermediação do sindicato que represente a categoria profissional dos empregados.

O empregador deve afixar, no quadro de avisos da empresa, cópias da convenção ou acordo coletivo de trabalho e da relação dos contratados, que conterá, dentre outras informações, o nome do empregado, o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o número de inscrição no PIS/PASEP e as datas de início e término do contrato por prazo determinado.