Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A Portaria MTE nº 1.095, de 19/05/2010, DOU de 20/05/2010, disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada.

2. Requisitos

A redução do intervalo de alimentação e repouso (intervalo intrajornada) de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que:

a) os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e

b) os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

2.1. Vigência

O ato de que trata o item 2 terá a vigência máxima de dois anos e não afasta a competência dos agentes da Inspeção do Trabalho de verificar, a qualquer tempo, in loco , o cumprimento dos requisitos legais.

3. Pedido de Redução - Competência

Fica delegada, privativamente, aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição.

Os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilidade de redução deverão especificar o período do intervalo intrajornada.

Não será admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos.

3.1. Pedido formulado pelas empresas

O pedido de redução do intervalo intrajornada formulado pelas empresas com fulcro em instrumento coletivo far-se-ão acompanhar de cópia deste e serão dirigidos ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, com a individualização dos estabelecimentos que atendam os requisitos indicados no item 2, vedado o deferimento de pedido genérico.

3.2. Documentação - RAIS - CAGED

Deverá também instruir o pedido, conforme modelo do item 3.2.1, documentação que ateste o cumprimento, por cada estabelecimento, dos requisitos anteriormente citados.

O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

3.2.1. Formulário de requerimento administrativo

Transcrevemos a seguir, formulário de requerimento administrativo para redução de intervalo intrajornada nos termos do art. 71, § 3º, CLT.

 

Ao Senhor Superintendente Regional do Trabalho e Emprego,______________________ _______________________________________________________ (Identificação do Empregador: Nome, CNPJ/CPF) vem solicitar, com fulcro no instrumento coletivo anexo,_____________________________________________________________________________ (Identificação da cláusula que autoriza expressamente a redução do intervalo intrajornada), seja deferido o pedido de redução do intervalo intrajornada dos empregados que prestam serviços no estabelecimento _____________________________________________________________________ (Identificação do Estabelecimento: Nome e Endereço Completo).

 

Para tanto, a Requerente declara, sob as penas da lei, que o estabelecimento identificado atende as condições fixadas no art. 71, § 3º, da CLT, relativas ao atendimento integral das exigências concernentes à organização dos refeitórios e da não submissão dos empregados que ali prestam serviços a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, conforme documentação comprobatória acostada.

4. Descumprimento dos Requisitos

O descumprimento dos requisitos torna sem efeito a redução de intervalo, procedendo-se às autuações por descumprimento do previsto no caput do art. 71 da CLT, bem como das outras infrações que forem constatadas.

5. Disposições Finais

A Portaria MTE nº 1.095/10 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 20/05/2010 e, revogou a Portaria MTE nº 42/07, que dispunha sobre o mesmo assunto.