Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Considera-se gorjeta o pagamento feito por terceiros ao empregado, como forma de demonstração do reconhecimento pelo serviço prestado.

O § 3º do art. 457 da CLT estabelece que a gorjeta pode ser de dois tipos:

a) Compulsória: quando referida importância é cobrada diretamente pela empresa do cliente como adicional na nota de despesa;

b) Espontânea: considera-se espontânea a gorjeta concedida ao empregado diretamente pelo cliente.

2. Valor das Gorjetas

Não há, na legislação vigente, nenhuma determinação quanto ao valor que pode ser cobrado pelo estabelecimento ao cliente a título de adicional de conta, destinada à distribuição aos seus empregados.

Contudo, quando se tratar de gorjeta compulsória, sendo esta cobrada diretamente do cliente, deve ser consultado o respectivo sindicato, para que se verifique a existência de cláusula no acordo ou convenção coletiva de trabalho que estabeleça um percentual que poderá ser cobrado e, consequentemente, repassado aos empregados.

Quando a gorjeta não é cobrada pelo empregador, porém paga espontaneamente pelo cliente ao empregado, este deverá informar os valores recebidos ao empregador.

Não havendo condições de se apurar qual o valor recebido pelo empregado a título de gorjeta espontânea, o sindicato da categoria, por meio do documento coletivo estipula valores estimativos para cada grupo funcional (maitres, copeiros, cozinheiros, arrumadeiras, etc.).

3. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

As gorjetas deverão ser anotadas na CTPS do empregado, conforme art. 29, § 1º, da CLT, que determina:

“As anotações concernentes a remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades bem como a estimativa de gorjeta”.

4. Faltas ao Serviço

Na legislação vigente inexiste previsão de normas que estabeleçam o não pagamento de gorjetas para o empregado que falta injustificadamente e, neste caso, orientamos para que seja consultado o respectivo sindicato da categoria.

5. Reflexo das Gorjetas

Nos termos do art. 457 da CLT, compreende-se na remuneração, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

O Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Súmula TST nº 354, firmou entendimento no sentido de que, apesar das gorjetas integrarem a remuneração do empregado, não serve de base de cálculo para apuração do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Assim, a doutrina ao analisar a citada Súmula conclui que, para o cálculo de férias e de 13º salário, haverá a integração das gorjetas, incidindo sobre estes a contribuição para o FGTS.

No tocante a não integração para determinadas verbas trabalhistas, temos o seguinte:

 

Parcela

Motivo da não Integração das
Gorjetas

Descanso Semanal Remunerado (DSR)

Pagamento mensal, já engloba os valores do DSR, de acordo com o § 2º do art. 7º da Lei nº 605/49, além de não ser calculado sobre o salário.

Aviso-Prévio

É calculado sobre o salário do mês da rescisão.

Adicional Noturno

É calculado sobre a hora diurna.

Adicional de Insalubridade

É calculado sobre o salário-mínimo.

Adicional de Periculosidade

É calculado sobre o salário contratual.

Horas extras

São calculadas sobre a hora normal.

 

Nota :
Transcrevemos a seguir a Súmula TST nº 354:
“Súmula 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões. (Revisão da Súmula nº 290 - Resolução nº 23, DJU 24.03.1988)
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
(Súmula aprovada pela Resolução nº 71, DJU 30.05.1997)”.

5.1. Cálculo - 13º Salário - Férias

Para o 13º salário a legislação (art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/62) determina que a gratificação de natal corresponde a 1/12 avos da remuneração integral devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho considerada como mês integral.

Utilizando a mesma regra adotada para os comissionistas, a base de cálculo da 1ª e da 2ª parcela do 13º salário do empregado que recebe gorjeta é constituída pela média dos valores percebidos durante o ano até o mês anterior ao pagamento.

Cabe lembrar que, até o dia 10 de janeiro, deve ser apurado, se houver diferença a ser paga ou restituída, de acordo com a média feita com a inclusão das gorjetas que foram recebidas em dezembro.

No caso das férias, de acordo com os arts. 129 e 130 da CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Nos termos do § 6º do art. 142 da CLT, quando o salário for variável, a remuneração a ser utilizada para o cálculo das férias será apurada calculando-se a média dos valores recebidos nos últimos 12 meses de trabalho que antecederem a concessão das férias ou período anterior, conforme conste da convenção ou acordo coletivo. O valor encontrado será acrescido de 1/3.

Exemplo - 13º Salário:

Um empregado no cargo de garçom, admitido em 14/06/2010, com salário fixo de R$ 980,00, que, além do salário receba gorjetas, pelo empregador, receberá de 1ª parcela do 13º salário:

Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário, incluindo a Gorjeta Recebida no Período

 

Janeiro/2011

R$ 250,00

Fevereiro/2011

R$ 230,00

Março/2011

R$ 200,00

Abril/2011

R$ 170,00

Maio/2011

R$ 230,00

Junho/2011

R$ 260,00

Julho/2011

R$ 240,00

Agosto/2011

R$ 210,00

Setembro/2011

R$ 190,00

Outubro/2011

R$ 220,00

Novembro/2011

R$ 210,00

Valor Total

R$ 2.410,00

 

Média das Gorjetas = R$ 2.410,00 ÷ 11 = R$ 219,10

Valor da 1ª parcela = R$ 980,00 + R$ 219,10 = R$ 599,55

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Exemplo - Férias

Um empregado no cargo de garçom, com período aquisitivo de 14/06/2010 a 13/06/2011, com salário fixo de R$ 980,00, que, além do salário receba gorjetas, pelo empregador, que gozará férias de 01/08/2011 a 30/08/2011, terá a seguinte remuneração de férias:

Valor das gorjetas recebidas dentro do período aquisitivo:

 

Julho/2010

R$ 160,00

Agosto/2010

R$ 250,00

Setembro/2010

R$ 230,00

Outubro/2010

R$ 200,00

Novembro/2010

R$ 170,00

dezembro/2010

R$ 230,00

janeiro/2011

R$ 260,00

fevereiro/2011

R$ 240,00

março/2011

R$ 210,00

abril/2011

R$ 190,00

maio/2011

R$ 220,00

junho/2011

R$ 210,00

Valor total

R$ 2.570,00

 

Média das Gorjetas = R$ 2.570,00 ÷ 12 = R$ 214,17

Remuneração de Férias - R$ 980,00 + R$ 214,17 = = R$ 1.194,17

Terço Constitucional - R$ 1.194,17 = R$ 398,06

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6. Encargos Sociais

A legislação determina que a gorjeta integra a remuneração para todos os efeitos legais, assim, sobre elas haverá a incidência do INSS, FGTS e também do IR/Fonte.

Ressaltamos, que as gorjetas, por integrarem a remuneração do empregado, serão base de cálculo do FGTS.

O valor da gorjeta a ser integrado no salário do empregado, bem como para as incidências dos encargos sociais, é o quantum determinado nas Notas Fiscais de Serviço rateado entre os empregados; ou o valor constante da tabela estimativa, em se tratando de gorjeta espontânea.

6.1. Contribuição previdenciária

No tocante a contribuição previdenciária, esclarecemos que as gorjetas integram o salário-de-contribuição dos empregados, independentemente da designação que seja atribuída, não havendo, portanto, distinção entre gorjeta compulsória, adicionada pela empresa a conta, a taxa de hospedagem, a taxa de serviço ou a espontânea, dada diretamente pelo cliente, de acordo com a Orientação Serviço IAPAS/SAF nº 18/84 bem como no inciso I do art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

Nota :
Conforme o inciso I do art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 entende-se por salário-de-contribuição para os segurados empregados as gorjetas, dentre outras remunerações, transcrito a seguir:
“Art. 55 - Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54;
............................................”