Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Inexiste, na legislação vigente, qualquer previsão legal quanto aos procedimentos que devem ser adotados pela empresa, no caso de o empregado encontrar-se preso.

Durante o período em que o mesmo estiver preso, o contrato de trabalho estará suspenso, devendo a empresa requerer à autoridade competente, certidão do seu recolhimento à prisão.

Ocorre a suspensão do contrato de trabalho quando o contrato, embora não extinto, não gera efeitos jurídicos, ou seja, o empregado, por determinado motivo, como por exemplo, no caso de prisão, não presta serviços e o empregador, por sua vez, também não está obrigado a pagar-lhe o respectivo salário. Neste caso, durante o período em que se verificar a causa suspensiva, nenhuma conseqüência flui do contrato, podendo-se, em síntese, afirmar que ele não vigora e, portanto, não acarreta o cumprimento de nenhuma obrigação, como por exemplo: depósito do FGTS durante o período de licença, direito ao cômputo dos avos de férias e 13º salário no decorrer do afastamento, etc.

Assim, pretendendo a empresa não rescindir seu contrato de trabalho, permanecerá este em vigor, devendo o empregado, quando se encontrar em liberdade, reassumir a função que anteriormente ocupava.

Contudo, se houver interesse das partes em romper o contrato, este de dará por meio de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, assegurando ao empregado as verbas rescisórias, conforme o tipo de rescisão contratual.

O problema maior se dá em face de como não há a possibilidade do seu comparecimento à empresa para que se proceda a rescisão do contrato de trabalho, devido ao recolhimento à prisão, orientamos para que a empresa o notifique sobre a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por meio de um comunicado enviado pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR), solicitando que este nomeie um procurador, com poderes específicos para recebimento das verbas rescisórias, bem como, quando for o caso, representá-lo na homologação, perante o sindicato da categoria.

Uma outra possibilidade é de um representante da empresa comparecer ao local onde o empregado encontra-se detido e efetuar o pagamento das verbas rescisórias.

Salientamos que nessa hipótese, deve ser feito com a devida autorização da autoridade competente e, nesse momento, será colhido as assinaturas obrigatórias, tanto na comunicação de dispensa quanto na rescisão contratual.

2. Rescisão sem Justa Causa ou por Pedido de Demissão

Uma vez optando o empregador pela dispensa, sem justa causa, de seu empregado preso ou proceder a rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão, será assegurado o pagamento das verbas rescisórias devidas em cada tipo de rescisão do contrato de trabalho como visto anteriormente.

Em se tratando de pedido de demissão, é necessário que o empregado, formalize, por escrito, em carta de próprio punho para que não paire qualquer dúvida quanto a sua intenção.

2.1. Verbas rescisórias - Dispensa sem justa causa ou pedido de demissão

Assim, serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

a) Dispensa sem justa causa.

Empregado com mais de um ano:

- Saldo de salário se houver;

- Férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional se houver;

- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

- 13º salário proporcional - sendo considerado para este fim, apenas os meses trabalhados;

- FGTS - mês da rescisão;

- FGTS - multa rescisória;

- FGTS - código da saque 01.

Empregado com menos de um ano:

- Saldo de salário se houver;

- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

- 13º salário proporcional - sendo considerado para este fim, apenas os meses trabalhados;

- FGTS - mês da rescisão;

- FGTS - multa rescisória;

- FGTS - código da saque 01.

b) Pedido de demissão.

Empregado com mais de um ano:

- Saldo de salário se houver;

- Férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional se houver;

- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

- 13º salário proporcional - sendo considerado para este fim, apenas os meses trabalhados;

- FGTS - mês da rescisão.

Empregado com menos de um ano:

- Saldo de salário se houver;

- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

- 13º salário proporcional - sendo considerado para este fim, apenas os meses trabalhados;

- FGTS - mês da rescisão.

3. Rescisão por Justa Causa

Nos termos do art. 482, "d" da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

O empregado só poderá ser dispensado por justa causa se houver sentença condenatória, e desde que já não caiba mais recurso nem tenha ocorrido suspensão condicional da pena (sursis). Também não poderá ser dispensado por abandono de emprego, uma vez que para caracterizar esta hipótese o empregado deve ter o ânimo de se ausentar do trabalho. Não é o caso da prisão, uma vez que o mesmo estando detido fica impossibilitado de comparecer ao trabalho.

Desta forma, para que seja possível a rescisão por justa causa, verifica-se a necessidade de dois requisitos:

a) sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, que desta rescisão não caiba qualquer recurso; e

b) inexistência de suspensão de execução da pena. Trata-se da suspensão condicional da pena (sursis).

Assim, se o empregado for condenado com aplicação de pena privativa da liberdade, e que desta decisão não caiba nenhum recurso, verifica-se a impossibilidade da prestação de serviços, sendo possível a rescisão por justa causa.

Esclarecemos ainda que, caso haja absolvição do acusado ou se por qualquer motivo ocorrer a suspensão da execução da pena, o empregador não poderá dispensá-lo por justa causa, permanecendo o contrato de trabalho em pleno vigor.

3.1. Verbas rescisórias - Justa causa

Uma vez caracterizada a justa causa, serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

Empregado com mais de um ano:

- Saldo de salário se houver;

- Férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional se houver.

Empregado com menos de um ano:

- Saldo de salário se houver;

4. Manutenção do Contrato de Trabalho

Caso a empresa opte pela manutenção do vínculo empregatício, sem que haja a rescisão contratual em qualquer uma das modalidades anteriores, o contrato de trabalho, pelo fato de ocorrer a sua suspensão, sofrerá conseqüências em determinadas verbas. Quais sejam:

a) férias - suspende-se a contagem, retomando-as por ocasião do retorno, a qual é restabelecida no momento em que o empregado retornar ao trabalho. Nesse caso, inicia-se um novo aquisitivo.

Exemplo:

Período aquisitivo: 01/01/2010 a 31/12/2010

Recolhimento à prisão: 03/05/2010 (suspensão do contrato)

Julgamento: 30/09/2010 (absolvição)

Retorno: 01/10/2010

Contagem do período aquisitivo:

01/01/2010 a 03/05/2010 - 4/12 avos

01/10/2010 a 31/05/2011 - 8/12 avos

Observa-se que nessa situação, o período em que o empregado permaneceu recolhido à prisão, aguardando julgamento, não foi computado para efeito de férias. Somente posterior a sua soltura, retomou a contagem do respectivo período.

Após ter completado o período aquisitivo iniciado de 01/01/2010 em 31/05/2011 (12 meses), inicia-se a contagem de um novo aquisitivo, a partir de 01/06/2011.

Nesse sentido, o art. 131, inciso V, da CLT estabelece que, não será considerada falta ao serviço, para efeito de férias, a ausência do empregado durante à suspensão preventiva para responder inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absolvido.

Salientamos que, sendo condenado, deve ser observado o item 3 deste trabalho.

b) 13º salário - somente será devido os meses efetivamente trabalhados durante o ano civil. Assim, temos:

Exemplo:

Recolhimento à prisão: 03/05/2010 (suspensão do contrato)

Julgamento: 30/09/2010 (absolvição)

Retorno: 01/10/2010

Contagem para efeito de 13º salário:

No ano 2007, fez jus a 7/12 avos de 13º salário pelo seguinte:

Meses trabalhados: 01/01/2010 a 02/05/2010 - 4/12 avos

01/10/2010 a 31/12/2010 - 3/12 avos

Período de suspensão do contrato de trabalho - 03/05/2010 a 30/09/2010.

Neste caso, o período em que o empregado permaneceu recolhido à prisão não é contado para efeito de pagamento do 13º salário, sendo considerado para esse efeito, os meses de efetivo trabalho, no ano civil, ou seja, sete meses.

c) SEFIP/GFIP

Inexiste previsão específica quanto ao preenchimento do campo "Movimentação" para os caso de suspensão do contrato de trabalho em virtude de recolhimento a prisão.

Contudo, segundo orientação verbal da CAIXA, informar a movimentação, com as datas de afastamento e retorno, no formato DD/MM/AAAA, bem como o código "Y" (Outros motivos de afastamento temporário).

5. Auxílio-Reclusão

É o benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.

Esse benefício será pago aos dependentes do segurado que for preso, desde que o segurado não esteja recebendo salário da empresa, auxílio-doença ou aposentadoria.

Não existe carência para que os dependentes do segurado façam jus ao benefício, sendo exigido apenas que o preso seja segurado da Previdência Social.

O benefício somente será concedido aos dependentes do trabalhador cujo salário-de-contribuição seja no máximo de R$ 710,08.

De três em três meses os dependentes devem apresentar à Previdência Social, atestado emitido por autoridade competente, de que o segurado permanece preso.

A certidão de prisão preventiva, certidão de sentença condenatória ou atestado de recolhimento à prisão são hábeis a comprovar a situação do preso e consequentemente a comprovação para o benefício de auxílio-reclusão.

O benefício deixará de ser pago quando o segurado fugir da prisão, for posto em liberdade condicional ou houver progressão do regime de cumprimento de pena para a prisão albergue e finalmente com a extinção da pena.

O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:

Do segurado(a):

- Número de Identificação do Trabalhador (NIT) (PIS/PASEP);

- Documento que comprove o efetivo recolhimento à prisão, que deverá ser renovado a cada trimestre;

- Declaração do último empregador onde conste o valor do último salário-de-contribuição, tomado no seu valor mensal;

- Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);

- Cadastro de Pessoa Física (CPF);

Formulários:

Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

Para requerer o benefício, apresentar também a relação dos documentos do dependente:

Esposo(a):

- Número de Identificação do Trabalhador (NIT), (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;

- Certidão de Casamento Civil;

- Certidão de sentença que assegure direito à pensão alimentícia, se divorciado (a) ou separado (a) judicialmente;

- Documento de Identificação;

- Cadastro de Pessoa Física (CPF);

Filhos:

- Certidão de Nascimento;

- Comprovante de invalidez atestado através de exame médico-pericial a cargo do INSS, para os maiores de 21 anos de idade;

- Documento de Identificação, caso seja o requerente;

- Cadastro de Pessoa Física (CPF), caso seja o requerente;

- Declaração do requerente na qual conste que o dependente menor de 21 anos de idade não é emancipado.

- Representante legal, se for o caso, apresentar:

- Número de Identificação do Trabalhador (NIT), (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;

- Documento de Identificação;

- Cadastro de Pessoa Física (CPF).