Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Jornada de Trabalho

O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, para os empregados em qualquer atividade privada, a duração normal do trabalho não excederá a oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Segundo o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal a duração do trabalho normal para os trabalhadores urbanos e rurais não será superior a oito horas diárias nem 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Assim sendo, poderá a empresa, adotar a jornada de trabalho desde que, não ultrapasse as 44 horas semanais e, não exceda as oito horas diárias, independentemente de escala de revezamento.

Assim, temos:

44 horas semanais ÷ 6 dias (de 2ª feira a sábado) = 7,3333 (equivale a 7h e 20 min no relógio)

7,3333 x 30 (dias do mês) = 219,9999 = 220 horas mensais

Sendo o mês de 31 dias, temos:

7,3333 x 31 (dias do mês) = 227,3333 (equivale a 227 h e 20 min no relógio)

Nota :
A dízima 0,3333 são os décimos da hora normal e equivale a 20 minutos, sendo obtido da seguinte forma: 0,3333 x 60 min = 19,9999 que, arredondando será 20 min.

1.1. Registro de ponto - Variações de horário

As variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária.

1.2. Trajeto - Tempo despendido pelo empregado

O art. 58, § 2º, da CLT com redação dada pela Lei nº 10.243/01 estabelece que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, em qualquer meio de transporte, é computável na jornada de trabalho.

Anterior a alteração da redação do citado artigo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia se manifestado neste mesmo sentido, por meio da publicação da Súmula TST nº 90, a qual transcrevemos a seguir:

"Súmula nº 90 - "Horas "in itinere". Tempo de serviço (incorporadas as súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 DA SDI-1)

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstancia que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995)

III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236- Inserida em 20.06.2001)".

2. Trabalho em Regime Parcial

Nos termos do art. 58-A da CLT, considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.

O salário devido aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, salvo empredimento expresso em acordo coletivo do trabalho ou convenção coletiva de trabalho.

A adoção do regime de tempo parcial, para os atuais empregados, será feita mediante opção manifestada perante a empresa na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Os empregados contratados sob o regime de tempo parcial, de acordo com o art. 59, § 4º, da CLT, não poderão prestar horas extras, pois do contrário iria desnaturar esse tipo de contratação, que visa à criação de empregos ou à continuidade dos atuais. Caso o empregado preste horas extras, o empregador deverá pagá-las, sem prejuízo da multa administrativa.

3. Horas Suplementares - Possibilidade - Acréscimo Mínimo de 50%

Jornada de trabalho é o período no qual o empregado fica à disposição do empregado e, deve ser ajustado entre as partes.

Conforme o disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, a duração normal do trabalho não pode ultrapassar a oito horas diárias, tampouco 44 horas semanais, facultando-se, entretanto, a prorrogação de horários, mediante convenção coletiva de trabalho.

Aquilo que excede à jornada de trabalho é considerado hora extra, que deve ser remunerada com acréscimo de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, da CF).

O acordo de prorrogação de horas deve ser celebrado por escrito, em duas vias, sendo uma do empregador e a outra do empregado, devendo constar nesse documento, os seguintes requisitos:

a) horas suplementares diárias em número não excedente de duas;

b) discriminação dos dias de trabalho e respectivos horários;

c) celebração por prazo determinado ou indeterminado (normalmente firmado por dois anos);

d) fixação do valor da remuneração devida nas horas normais de trabalho e nas suplementares.

Nota :
Observe-se que a remuneração da hora suplementar será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.

e) faculdade a qualquer das partes de rescindir o acordo de prorrogação quando, antes de seu encerramento, não for mais conveniente.

3.1. Banco de horas

O "banco de horas" é o mecanismo que possibilita a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente diminuição em outro, sem o pagamento de horas extras.

O referido "banco de horas" foi introduzido pela Lei nº 9.601/98 com a alteração do § 2º e instituição do § 3º do art. 59 da CLT, que passaram a ter a seguinte redação:

"Art. 59 - ...........................................................................

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano , à soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

........................................................................................."

Tais dispositivos legalizam a criação de um acúmulo de horas trabalhadas extraordinariamente, ficando a empresa dispensada do pagamento do acréscimo de no mínimo 50%, previstos no art. 7º, inciso XVI, da CF.

Esta prática já vinha sendo adotada por muitas empresas, porém restritamente, dentro de uma mesma semana. A novidade consiste em aumentar o espaço de tempo para a compensação do acúmulo de horas, de semanal para anual. Dependendo da função e das características das atividades empresariais, em determinados períodos do ano, estas tem maior necessidade de utilização de mão de obra (picos de produção) e em outras épocas uma morosidade produtiva que gera a ociosidade dos empregados.

O acordo de compensação de horas (banco de horas), deve ser firmado obrigatoriamente com a participação do sindicato representativo da categoria profissional, independentemente dos empregados serem maiores ou menores. Nesse documento devem constar as cláusulas e as condições para seu cumprimento. O sistema pode variar dependendo do que for negociado, mas o limite será sempre 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo de 12 meses, a soma das jornadas semanais previstas. A cada período de 12 meses, recomeça o sistema de compensação e o novo "banco de horas".

Salientamos que na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

3.2. Necessidade imperiosa

O art. 61 da CLT estabelece que a duração do trabalho poderá exceder do limite legal ou convencionado, no caso de necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Hipótese em que o excesso poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 dias, à autoridade competente em matéria de trabalho ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

Nota :
Entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente (art. 501 da CLT).

3.2.1. Força maior - Remuneração não inferior a da hora normal

Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à remuneração da hora normal. Nos demais casos, previstos no subitem 3.2, a remuneração será, pelo menos, 50% superior ao valor da hora normal e o trabalho não poderá exceder a 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

3.2.2. Causas acidentais ou força maior - Prorrogação da jornada de trabalho

A duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de duas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, desde que não exceda a 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização competente.

4. Atividades Insalubres - Prorrogação da Jornada mediante Licença Prévia

Por atividades insalubres entende-se aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Neste sentido, quaisquer prorrogações, nas atividades insalubres, de acordo com o art. 60 da CLT, só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

5. Trabalhadores não Sujeitos à Jornada de Trabalho

Nos subitens a seguir apresentaremos as atividades que não estão sujeitas ao controle de horário.

5.1. Atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho

Não estão sujeitos à jornada de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.

O empregado que se enquadra nessa condição, ou seja, trabalha externamente e sem sujeição a horário de trabalho, não faz jus a horas extras, tendo em vista a incompatibilidade existente entre a natureza da atividade por ele exercida e a fixação de seu horário de trabalho.

Nesse sentido, temos as seguintes jurisprudências:

"Serviço externo - horas extras: Executando o empregado, serviço essencialmente externo, surge a impossibilidade material da efetiva fiscalização e controle, bem como da aferição do tempo realmente dedicado às atividades da empresa, sendo indevidas horas extras." (TRT, 2ª R, 2ª T, 02930331440, Ac. 02940643819, Rel. Ione Frediani, DOE-SP 11/01/95, pág. 67)

"Motorista. O motorista-viajante não faz jus a horas extras, vez que não há como mensurar sua jornada de trabalho, enquadrando-se ele na hipótese prevista na letra 'a' do artigo 62 da CLT." (TRT, 2ª R, 7ª T, RO 02930109607, Ac. 02940563920, Rel. Gualdo Amaury Formica, DOE-SP 03/11/94, pág. 134)

"Horas extras - Trabalho externo não sujeito a controle de horário - O empregado que exercendo as funções de motorista, trabalhando externamente e sem sujeição a horário de trabalho fixado pela empregadora, sem controle e fiscalização desta, enquadra-se na exceção do inciso I, do art. 62, da CLT, e não tem direito à percepção de horas extras. Recurso desprovido." (Ac. un. do TRT da 24ª R, RO 1.604/95, Rel. Juíza Geralda Pedroso, j. 18/08/95, DJ-MS 31/10/95, pág. 49)

Por outro lado, há quem entenda o contrário, defendendo que, mesmo que o empregado trabalhe externamente não está sujeito à exclusão da jornada de trabalho como sugere o inciso I do art. 62 da CLT, ao menos que essa condição esteja explicitamente anotada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e no livro de registro de empregados, como segue:

"O fato de o empregado, como motorista de caminhão, estar afeto ao desempenho de atividade externa, não o insere necessariamente na hipótese de exclusão da jornada legal contemplada no inciso I do art. 62 da CLT. É preciso que essa condição esteja explicitamente referida na CTPS e no livro de registro de empregados." (TRT, 2ª R, 8ª T, RO 02950434082, Ac. 02970239366, Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, DOE-SP 05/06/97, pág. 47)

5.2. Gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial

Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste item, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Segundo a doutrina trabalhista, gerente é aquele que tem poderes de gestão, para, entre outros, admitir ou demitir empregados, aplicar-lhes penalidades, quando necessário, adverti-los ou suspendê-los, pois goza de autonomia para tomar decisões, conforme mandato conferido pelo empregador, ainda que verbal ou tácito.

Com esse entendimento, transcrevemos as seguintes jurisprudências:

"Cargo de confiança. Horas extras - Gerentes de setor de empresa não se enquadra na execução prevista no art. 62, 'b', da CLT, vez que tal exceção aplica-se apenas ao empregado que comanda integralmente a unidade empresarial em que trabalha e não apenas uma parte ou setor dela. Recurso de Revista Patronal desprovido." (2ª T. do TST, RR 132.620/94.6-2ª R, Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch Auersvald, j. 21/08/96, DJU 01/04/96)

"Gerente. O simples título de gerente, sem que o empregado tenha poderes de gestão, não o enquadra na exceção do inciso II do art. 62 da CLT." (TRT, 2ª R, 9ª T., RO 02960034419, Ac, 02970235743, Rel. Ildeu Lara de Albuquerque, DOE-SP 10/06/97, pág. 33)

"Cargo de confiança - Caracterização. Não bastam simples designações ou nomenclaturas, tais como 'gerente', 'representante' ou 'responsável' para caracterizar ou não o cargo efetivamente ocupado. São necessários poderes de gestão e representação em grau mais alto do que a simples execução da relação empregatícia, de tal forma que haja a prática de atos próprios de esfera do empregador. Estes atos de gestão e de representação devem colocar o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando-o da figura do empregador, de tal forma que pratique mais atos de gestão do que meros atos de execução." (Ac. da 3ª T. do TRT da 3ª R., RO 13.070/92, Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira, j. 02/06/93, Minas Gerais III 27/07/93, pág. 36)

5.2.1. Controle de horário - Exclusão

Os diretores e chefes de departamento ou filial não estão sujeitos ao controle de horário, por consequência não fazem jus às horas extras, pois se equiparam aos gerentes, exercendo também encargos de gestão.

5.2.2. Jornada de trabalho - Hipótese de cumprimento

Os gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, ficarão sujeitos à jornada de trabalho quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

Ressalta-se, entretanto, que a gratificação de função é facultativa, podendo, segundo a doutrina, ser paga ou não pelo empregador, tendo o seu pagamento a finalidade de compensar a maior responsabilidade, do gerente, pelo cargo exercido, bem como cobrir as despesas dele decorrentes.

Contudo, alguns intendimentos recomendam o pagamento da gratificação de 40% para exercente de cargo de gestão de forma obrigatória.

5.3. Doméstico

Ao empregado doméstico não se aplica o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, ou seja, esse trabalhador não está sujeito a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais. Consequentemente não tem direito ao recebimento de horas extraordinárias, por não estar sujeito à jornada de trabalho.

5.4. Participação em lucros ou comissões

A participação nos lucros e comissões pelos empregados não os exclui do regime da duração do trabalho.

Dessa forma, estão sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho.

6. Salário-Hora Normal - Empregado Mensalista

O salário-hora normal para o empregado mensalista será obtido mediante a divisão, por 30, do salário mensal correspondente à duração do trabalho, ou seja, oito horas, multiplicado pelo número de horas dessa duração.

Nota :
A duração do trabalho prevista no art. 58 da CLT corresponde às oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Sendo o número de dias inferior a 30, será adotado para o cálculo, em lugar desse número, o número de dias de trabalho no mês.

7. Empregado Diarista

Tratando-se de empregado diarista, o salário-hora normal será obtido mediante a divisão do salário diário correspondente à duração do trabalho, ou seja, oito horas, pelo número de horas de efetivo trabalho.

8. Intervalo entre Jornadas de Trabalho

É devido um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, ou seja, o empregado que trabalha das oito horas às 17 horas, goza de um intervalo de 15 horas.

Se o empregado trabalhasse, ainda que excepcionalmente, no horário das oito horas às 22 horas, e se não fosse respeitado o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre as duas jornadas, o procedimento do empregador seria irregular, portanto passível de autuação.

8.1. Descanso semanal - Direito

Todo empregado tem direito a um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço.

9. Escala de Revezamento

Será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, exceto para os elencos teatrais.

Nota :
A mencionada escala de revezamento deverá constar de quadro sujeito à fiscalização.

10. Trabalho em Domingos - Permissão Prévia - Necessidade

O trabalho em domingo, seja total ou parcial, decorrente de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, dependerá sempre de permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Tal permissão pode ser concedida em caráter permanente, por intermédio de autorização ministerial, a exemplo de algumas indústrias (laticínios, pastelaria, confeitaria e panificação em geral, produção de carvão), bem como a certas atividades comerciais (farmácias, hospitais, feiras livres e mercado, casas de diversão) e demais casos previstos na relação anexa ao Decreto nº 27.048/49, regulamento da Lei nº 605/49, que dispõe sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR), excluídos, geralmente, os serviços administrativos dispensáveis de cada atividade.

Nos demais casos, a citada permissão será concedida sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual não excederá a 60 dias de cada vez.

11. Regime de Duração do Trabalho - Procedimento

Os municípios atenderão aos preceitos estabelecidos pelo regime de duração de trabalho e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho, quando da regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao referido regime.

12. Trabalho em Feriados Nacionais e Religiosos - Proibição

É proibido o trabalho em feriados nacionais e religiosos, salvo nos casos excepcionados nos itens 9 e 10 deste texto.

13. Intervalo para Repouso ou Alimentação - Obrigatoriedade

É obrigatória a concessão de um intervalo, no mínimo de uma hora para repouso ou alimentação, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não podendo exceder a duas horas.

13.1. Redução do intervalo para refeição e descanso - Possibilidade

O limite mínimo de uma hora para repouso ou alimentação poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), quando ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT), e constatar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Ressalta-se que compete à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) decidir sobre os pedidos de redução de intervalo para repouso ou alimentação.

13.1.1. Requisitos para a redução do intervalo

Nos termos da Portaria MTE nº 1.095/10, a redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Desse modo, fica delegada, privativamente, aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição.

Os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilidade de redução deverão especificar o período do intervalo intrajornada.

Não será admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos.

Ressaltamos que o ato de que trata este item terá a vigência máxima de dois anos e não afasta a competência dos agentes da Inspeção do Trabalho de verificar, a qualquer tempo, in loco, o cumprimento dos requisitos legais.

O descumprimento dos requisitos torna sem efeito a redução de intervalo, procedendo-se às autuações por descumprimento do previsto no caput do art. 71 da CLT, bem como das outras infrações que forem constatadas.

13.1.2. Pedido de redução - Modelo

O pedido de redução do intervalo intrajornada formulado pelas empresas com fulcro em instrumento coletivo far-se-ão acompanhar de cópia deste e serão dirigidos ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, com a individualização dos estabelecimentos que atendam os requisitos indicados no item 13.1.1, vedado o deferimento de pedido genérico.

Deverá também instruir o pedido, conforme modelo previsto no anexo transcrito a seguir, documentação que ateste o cumprimento, por cada estabelecimento, dos requisitos mencionados no item 13.1.1.

O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

Transcrevemos a seguir o formulário de requerimento administrativo para redução de intervalo intrajornada nos termos do art. 71, § 3º, da CLT:

 

Ao Senhor Superintendente Regional do Trabalho e Emprego,_________________________________________________ ________________________________________________________________ (Identificação do Empregador: Nome, CNPJ/CPF) vem solicitar, com fulcro no instrumento coletivo anexo,__________________________________________________ __________________________________________________(Identificação da Cláusula que Autoriza expressamente a Redução do Intervalo Intrajornada), seja deferido o pedido de redução do intervalo intrajornada dos empregados que prestam serviços no estabelecimento _______________________________________________________ ________________________________________________________ (Identificação do Estabelecimento: Nome e Endereço Completo).

Para tanto, a Requerente declara, sob as penas da lei, que o estabelecimento identificado atende as condições fixadas no art. 71, § 3º, da CLT, relativas ao atendimento integral das exigências concernentes à organização dos refeitórios e da não submissão dos empregados que ali prestam serviços a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, conforme do-cumentação comprobatória acostada.

13.2. Intervalo de 15 minutos - Hipótese

Quando a duração do trabalho ultrapassar quatro horas e não exceder a seis horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos.

13.3. Intervalos não computados na duração do trabalho

Não serão computados na duração do trabalho os intervalos de descanso.

13.4. Intervalo não concedido pelo empregador - Consequência

O empregador deverá remunerar o intervalo para repouso e alimentação, acrescido de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sempre que deixar de concedê-lo a seu empregado.

Transcrevemos adiante jurisprudências sobre o assunto:

"Intervalo para refeição não observado - Remuneração de 50%. A ausência do intervalo para refeição lesa a disposição do art. 71, caput, da CLT. No entanto, será remunerado ao empregado apenas o adicional de 50%, eis que a hora normal já se reputa ressarcida no salário mensal (art. 71, § 4º, da CLT)." (TRT, 2ª R, 7ª T, RO 02960082820, Ac. 02970211410, Rel. Gualdo Amaury Formica, DOE-SP 12/06/97, pág. 48)

"Intervalo para almoço - Pagamento como hora extra. Se ficar provado que o empregado tinha 30 minutos de intervalo para refeição, ele terá direito a receber apenas 30 minutos como extra. Só terá direito a uma hora extraordinária, se não gozar de qualquer intervalo." (TRT, 2ª R, 4ª T, RO 02940115766, Ac. 02950446471, Rel. Designado José de Ribamar da Costa, DOE-SP 17/10/95, pág. 28)

"Intervalo para refeição e descanso. O reconhecimento da existência de apenas 15 minutos de intervalo para refeição leva à condenação da reclamada tão-somente no pagamento dos 45 restantes, como trabalho extraordinário, sob pena de enriquecimento ilícito do autor." (TRT, 2ª R, 7ª T, RO 02950131837, Ac. 0296038961, Rel. Braz José Mollica, DOE-SP 29/08/96, pág. 49)

13.5. Mecanografia - Serviços Permanentes - Intervalo concedido

Nos serviços permanentes de mecanografia (digitação, datilografia, escrituração ou cálculo), será concedido intervalo de 10 minutos, não deduzidos da duração normal de trabalho, a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo.

Nos termos do Enunciado TST nº 346, os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo.

14. Trabalho Noturno

O trabalho noturno terá remuneração superior a remuneração do trabalho diurno, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal. Para tanto, sua remuneração terá um acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna.

O referido acréscimo de 20%, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário-mínimo nacional, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

Nota :
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos (Enunciado TST nº 60).

14.1. Hora noturna - Cômputo

O trabalho desenvolvido entre 22 horas de um dia e cinco horas do dia seguinte vai corresponder à jornada normal de oito horas, conforme demonstrado na tabela a seguir:

 

Jornada de Trabalho no Período Noturno

Horas Trabalhadas

Horas Contadas no Relógio

1 hora

das 22h às 22h52min30s

2 horas

das 22h52min30s às 23h45

3 horas

das 23h45 às 00h37min30s

4 horas

das 00h37min30s à 1h30

5 horas

das 1h30 às 2h22min30s

6 horas

das 2h22min30s às 3h15

7 horas

das 3h15 às 4h07min30s

8 horas

das 4h07min30s às 5h

Neste sentido, apesar de ter transcorrido sete horas no relógio, computam-se oito horas trabalhadas.

14.1.1. Noturno - Conceito

Para os empregados urbanos considera-se noturno o trabalho executado no período entre 22 horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.

Assim, considera-se trabalho noturno na área rural o executado:

a) na lavoura: entre 21 horas de um dia e cinco horas do dia seguinte;

b) na pecuária: entre 20 horas de um dia e quatro horas do dia seguinte.

Nota :
Segundo o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB, para advogados empregados, considera-se noturno o trabalho executado entre as 20 horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, a serem remuneradas com adicional mínimo de 25%.

14.1.2. Horários mistos

Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste item e subitens.

14.1.3. Prorrogações do trabalho noturno

Nas prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste texto, observando-se, no tocante ao trabalho noturno em estabelecimentos bancários, o disposto no Decreto-Lei nº 546/69.

15. Quadro de Horário

O horário do trabalho constará de quadro organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

Aplica-se tal procedimento ao trabalhador rural, conforme art. 4º do Decreto nº 73.626/74.

De igual modo, adota-se esse procedimento para a afixação obrigatória da Guia da Previdência Social (GPS).

Quanto ao trabalho, em via pública, do menor, adota-se os modelos para a fiscalização de trabalho, conforme Portaria MTb nº 50/44.

O quadro de horário de trabalho, aprovado pela Portaria nº 576/41, permanece como modelo único, nos termos do art. 14 da Portaria MTPS nº 3.626/91.

15.1. Horário de trabalho - Anotação em registro de empregados

O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

15.2. Estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores

Para os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

15.3. Trabalho externo - Adoção de ficha ou papeleta

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, observando-se o horário de trabalho anotado em registro de empregados com indicação de acordos ou contratos coletivos, se houver.

16. Penalidades

Os infratores do disposto neste trabalho e legislação pertinente incorrerão na multa de valor variável (em UFIR) de 37,8285 a 3.782,8472, correspondente a R$ 40.25 a R$ 4.025,33, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.

Notas :
1. O art. 75 da CLT fixou a multa administrativa com base no valor de referência, substituído, em decorrência de sua extinção, pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR), conforme a Portaria MTb nº 290/97, após ter sofrido várias alterações.
Com a extinção da referida unidade, em 27/10/2000, a reconversão em real dos valores expressos em UFIR passou a ser efetuada com base no valor desta unidade, fixado para o exercício de 2000 (R$ 1,0641 - Portaria MF nº 488/99).
Assim, a multa de 37,8285 UFIR será multiplicada por R$ 1,0641 e corresponderá a R$ 40,25.
Como o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não se manifestou mais a esse respeito, em caso de autuação, recomenda-se à empresa consultar a Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
2. A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível em nosso site.