Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

O art. 1º da Lei nº 5.859, de 11/12/72, determina que empregado doméstico é aquele que presta serviços, de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa, a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas.

Com base no exposto, podemos dizer que estão abrangidas nesta categoria as atividades de babá, caseiro, enfermeira, garçom, dama de companhia, cozinheira, motorista particular, dentre outros, ou seja, todo aquele que exerce a atividade de natureza contínua, prestando serviços qual não venha resultar lucro para o empregador.

2. Relação do Diarista com o Tomador de Serviço

Os empregados diaristas, que prestam serviços de forma descontínua, não são considerados como empregados domésticos, esses trabalhadores são considerados como contribuintes individuais perante a previdência social.

Para que isso ocorra na relação do diarista com o tomador dos serviços, não podem estar presentes os pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício. E são pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício as subordinações hierárquica, salarial e/ou o cumprimento de horário, bem como a habitualidade com que os serviços são prestados.

3. Definição de Empregado

O art.3º da CLT define como empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Segundo jurisprudência originada dos Tribunais do Trabalho, não importa a denominação dada ao pacto laboral pelo tomador dos serviços prestados pelo trabalhador autônomo, pois, estando presente um dos pressupostos da relação de emprego, é bastante para a caracterização do vínculo empregatício.

4. Decisões do TRT e TST

Baseando-se no comentário feito sobre o assunto, divulgamos algumas decisões do TRT e TRT sobre o caso em questão.

4.1. Jurisprudência TRT

DOMÉSTICO - CONFIGURAÇÃO - RELAÇÃO DOMÉSTICA - ESTABELECIMENTO DOS DIAS TRABALHADOS

"A reclamante declarou em depoimento pessoal que trabalhava no réu às segundas, quartas e quintas. Nos demais dias trabalhava na Igreja. Se a depoente não pudesse trabalhar nos dias mencionados, poderia escolher outro dia da semana para comparecer no reclamado.

A reclamante escolhia os dias trabalhados caso não pudesse comparecer. Tinha outras atividades, como ser zeladora da Igreja e vender salgados. Isso demonstra a autonomia no trabalho da reclamante, pois não foi provada a existência de subordinação, tanto que quem determinava os dias trabalhados era a autora, de acordo com sua disponibilidade. Vínculo não reconhecido." (Acórdão: 20030693386- Turma: 03 Data Julg.: 09/12/03 Data Pub.: 13/01/04 - Processo: 20030947825 Relator: Sérgio Pinto Martins)

DOMÉSTICO - CONFIGURAÇÃO

"LIAME LABORAL - DOMÉSTICO - REQUISITOS. O pressuposto da continuidade, a que alude o art. 1º, da Lei nº 5.859/72, significa sem interrupção. A trabalhadora que presta serviços em alguns dias da semana, por conseguinte, não pode ser enquadrada como empregada doméstica. Recurso conhecido e provido". (Acórdão : 20040474245 Turma: 01 Data Julg.: 02/09/04 Data Pub.: 21/09/04 - Processo : 20040468504 Relator: Plinio Bolivar de Almeida)

4.2. Recursos de Revista do TST

TRIBUNAL TST -DECISÃO 03 12 2003

PROC: RR - 119-2002-47-03-00

RECURSO DE REVISTA - TURMA: 03

ÓRGÃO JULGADOR - TERCEIRA TURMA

FONTE - DJ DATA: 13-02-2004

PARTES

RECORRENTE: VANDERLEY RIBEIRO.

RECORRIDA: ALMERINDA DUARTE.

RELATORA

MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

EMENTA - DIARISTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - AUSÊNCIA DO REQUISITO DA CONTINUIDADE

Pretende o Reclamante o reconhecimento do vínculo empregatício doméstico, em razão dos serviços prestados à Reclamada no máximo duas vezes por semana, que compreendiam "levar a reclamada de carro, uma vez por mês, ao médico, duas vezes por semana ao dentista, ao supermercado e a passeios esporádicos, além de sair para passear com a cachorrinha, ir ao supermercado, comprar revistas e lavar o carro." (fls. 51).

A Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, exige deste a prestação de serviços "de natureza contínua", no âmbito residencial da pessoa ou família. A controvérsia cinge-se a estabelecer se o serviço realizado duas vezes por semana atende ao requisito da continuidade exigido pela Lei. A jurisprudência firma-se no sentido de não considerar contínuo o trabalho efetuado em poucos dias na semana, consoante se extrai dos precedentes transcritos. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

INDEXAÇÃO

Relação de emprego, motorista, trabalhador doméstico.

TRIBUNAL TST - DECISÃO: 01 10 2003

PROC.RR - 1152-1999-011-15-00

RECURSO DE REVISTA - TURMA: 03

ÓRGÃO JULGADOR - TERCEIRA TURMA

FONTE - DJ DATA: 24-10-2003

PARTES

RECORRENTE: CLÁUDIA REGINA RAMOS BASTON.

RECORRIDA: NATALINA MARIA DA SILVA MEIRELES.

RELATORA

JUÍZA CONVOCADA WILMA NOGUEIRA DE A. VAZ DA SILVA

EMENTA

RECURSO DE REVISTA. NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - DA FAXINEIRA QUE PRESTA SERVIÇOS EM CASA DE FAMÍLIA EM DOIS DIAS DA SEMANA - AUSÊNCIA DO REQUISITO DA CONTINUIDADE.

A chamada "diarista" que trabalha em casa de família em dois dias da semana, como faxineira não é empregada doméstica, em face da falta de continuidade, requisito para reconhecimento de vínculo empregatício. Revista conhecida e provida.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, invertendo o ônus da sucumbência em relação às custas, das quais a reclamante é isenta.

INDEXAÇÃO

Vínculo de emprego, relação de emprego, empregado doméstico, natureza do serviço, eventualidade, trabalhador autônomo.

4.3. Dissídios Individuais - TST

TST RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE DIARISTA E EMPRESA - A diarista que durante anos presta serviços de limpeza em escritório de empresa comercial, ainda que seja apenas um dia da semana, tem direito ao reconhecimento do vínculo de emprego. Sob essa afirmativa, do ministro João Oreste Dalazen (relator), a Subseção de Dissídios Individuais-1 do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a uma servente, por maioria de votos, o pagamento das verbas devidas a um trabalhador comum que teve a relação de emprego rescindida.

"Servente de limpeza que realiza tarefas de asseio e conservação em prol de empresa, semanalmente, mediante remuneração e subordinação, é empregada, para todos os efeitos legais", sustentou o ministro Dalazen ao mencionar os requisitos ao reconhecimento do vínculo empregatício no caso. O caso, segundo ele, é diverso da relação mantida pelas diaristas em atividades nas residências.

A controvérsia teve origem na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, onde a servente obteve, na primeira instância, o reconhecimento do vínculo de emprego com a Tropical Equipamentos Foto Áudio Ltda. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (4ª Região) confirmou a sentença e as verbas reivindicadas pela trabalhadora.

No caso concreto, foi verificado que a trabalhadora desenvolveu atividades de limpeza na empresa, uma vez por semana, entre dezembro de 1988 e maio de 2004. Segundo o TRT-RS, "embora o trabalho não fosse prestado diariamente, é palpável a natureza de continuidade nos serviços prestados e o fato de a prestação ocorrer no mínimo em todas as terças-feiras faz sugerir que a faxina realizada se constituía uma atividade essencial para o reconhecimento da relação de emprego".

A Quarta Turma do TST, entretanto, acolheu recurso da empresa e considerou indevido o reconhecimento da relação de emprego. "Falta o requisito determinante da subordinação jurídica, agindo a diarista de forma autônoma, não podendo ser equipara a empregado" decidiu a Turma. A defesa da diarista recorreu então à SDI-1. O ministro Milton de Moura França, que preside a Quarta Turma, foi o único a divergir do relator na SDI-1.

A análise da legislação (art. 3º da CLT), conforme o ministro Dalazen, permite distinguir os elementos necessários à configuração da relação de emprego: subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade e não-eventualidade. Segundo o relator, a principal indagação no caso estava na caracterização da não-eventualidade, envolvendo pessoa que presta serviços de limpeza sistematicamente uma vez por semana no âmbito de uma empresa.

Para o relator, o caráter não-eventual se manifesta quando há vinculação dos serviços prestados com os fins normais da atividade da empresa. "Em se tratando de serviço de limpeza exercido no âmbito da empresa, este deve ser considerado parte integrante dos fins da atividade econômica, vez que qualquer estabelecimento comercial deve ser apresentado em boas condições higiênicas", observou.

No caso, não tem relevância a freqüência da atividade. "Se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo", disse Dalazen.

Outro ponto destacado pelo relator é o de que a não-eventualidade não pode ser confundida com a continuidade, requisito necessário à caracterização como empregado doméstico. A continuidade relaciona-se à ausência de interrupção de serviços, fundamental para distinguir o empregado doméstico do diarista que presta serviços em residência em apenas alguns dias da semana.

"Assim, caso uma diarista doméstica atue apenas uma vez por semana em residência, não se vislumbra o vínculo de emprego, mas apenas prestação de serviços, que, inclusive, seria paga após o dia de trabalho", frisou o ministro Dalazen, ao afirmar a diferença do trabalho prestado no comércio. "Nesses casos, a atividade de limpeza é considerada como parte integrante dos fins da atividade econômica, de modo que não há como afastar o reconhecimento do vínculo de emprego", acrescentou.

A análise minuciosa do caso também levou ao exame da alegação de que a servente realizava, na mesma época, faxina para o condomínio do Edifício Santa Cruz, onde a empresa tinha sede, além da empresa Mega Viagens. "Como se sabe, a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador não constitui requisito essencial à configuração do vinculo de emprego, porque o trabalhador pode ter mais de um emprego, visando o aumento de sua renda mensal, desde que seja em horário compatível", concluiu o ministro Dalazen. (ERR 593730/99.6)