Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Com a publicação da Lei nº 10.820, de 17/12/2003 (DOU de 18/12/2003), regulamentada pelo Decreto nº 4.840, de 17/09/2003 (DOU de 18/09/2003), os empregados regidos pela CLT podem autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento de valores referentes a pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

A autorização para o referido desconto em folha de pagamento encontra amparo no art. 462 da CLT, que disciplina os descontos salariais e permite aqueles decorrentes de lei.

2. Conceitos

Considera-se:

- Empregador: a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista.

- Empregado: aquele assim definido pela legislação trabalhista.

- Instituição Consignatária: a instituição financeira autorizada a conceder empréstimo, financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil.

- Mutuário: empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.

- Verbas Rescisórias: as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.

- Remuneração Básica: soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas:

a) diárias;

b) ajuda de custo;

c) adicional pela prestação de serviço extraordinário;

d) gratificação natalina;

e) auxílio-natalidade;

f) auxílio-funeral;

g) adicional de férias;

h) auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;

i) auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e

j) parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.

- Remuneração Disponível: parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de:

a) contribuição para a Previdência Social oficial;

b) pensão alimentícia judicial;

c) imposto sobre rendimentos do trabalho;

d) decisão judicial ou administrativa;

e) mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais; e

f) outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.

- Consignações Voluntárias: aquelas autorizadas pelo empregado e não relacionadas como remuneração disponível. É o caso, por exemplo, de descontos referentes a convênio farmácia, plano de saúde, plano de previdência privada, seguros, dentre outros.

3. Desconto em Folha - Autorização

O próprio trabalhador, ao contratar empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil junto à instituição financeira, poderá autorizar no próprio contrato firmado com a respectiva instituição, o desconto das prestações em folha de pagamento. Não obstante, deverão ser observados os seguintes limites:

a) a soma destas prestações (descontos) não poderá exceder a 30% da remuneração disponível; e

b) o total das consignações voluntárias não poderá exceder a 40% da remuneração disponível.

O desconto também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de 30%.

4. Concessão do Empréstimo

A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário.

Poderá o empregador, no entanto, e sempre com a anuência da entidade sindical profissional, firmar com uma ou mais instituições consignatárias um acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos mercantis que venham a ser realizados com seus empregados. Este acordo igualmente poderá ser firmado entre a instituição e as entidades ou centrais sindicais e poderá definir critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras diferenciados por situação cadastral e demais características individuais do empregado. Do acordo poderá constar, ainda, a diferenciação por empresa de critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras.

Firmado o acordo (pelo empregador, entidade sindical ou central sindical) e observados pelo empregado seus requisitos e condições, não poderá a instituição concedente negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.

É assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.

Os empregadores não são obrigados a realizar convênios com as instituições bancárias ou mercantis para permitir os descontos em folha de seus empregados.

A escolha da instituição consignatária é exclusiva do trabalhador, que poderá optar entre as disponíveis no mercado financeiro, não ficando limitado aos eventuais convênios firmados pelo empregador ou mesmo ente sindical. A realização de convênios entre o empregador e as instituições bancárias é, portanto, mera faculdade, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 10.820/03.

Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil celebrados deverão prever, obrigatoriamente, prestações fixas ao longo de todo o período de amortização.

5. Liberação do Crédito

A liberação do crédito ao mutuário, bem como também a repactuação do contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil que implique alteração do número ou do valor das prestações consignadas em folha, somente ocorrerão após:

a) a confirmação do empregador, por escrito ou por meio eletrônico certificado, quanto à possibilidade da realização dos descontos, em função dos limites estabelecidos na legislação;

b) a assinatura, por escrito ou por meio eletrônico certificado, do contrato entre o mutuário e a instituição consignatária; e

c) outorga ao empregador, por parte do mutuário, de autorização em caráter irrevogável e irretratável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento. Esta autorização deverá ser outorgada por escrito ou por meio eletrônico certificado, podendo a instituição consignatária processar o documento e mantê-lo sob sua guarda, na condição de fiel depositária, transmitindo as informações ao empregador por meio seguro.

A autorização será nula de pleno direito na hipótese da não liberação do crédito ou do bem arrendado ao mutuário no prazo máximo de cinco dias úteis contado da data da outorga.

Os acordos poderão delegar à instituição consignatária a responsabilidade de receber, processar e encaminhar ao empregador as autorizações.

Exceto quando diversamente previsto em contrato com a anuência do empregador, a efetivação do desconto em folha de pagamento do mutuário deverá ser iniciada pelo empregador no mínimo em 30 dias e no máximo em 60 dias após o recebimento da autorização do desconto em folha de pagamento.

6. Obrigações

São obrigações do empregador:

I - prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil, inclusive:

a) data habitual de pagamento mensal do salário;

b) total já consignado em operações preexistentes; e

c) demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação.

II - tornar disponíveis aos empregados, bem assim às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos operacionais decorrentes da realização da operação contratada pelo trabalhador;

III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e prazo previstos em regulamento. O desconto da prestação para pagamento do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil concedido deverá ser efetuado diretamente em folha de pagamento e o valor correspondente creditado a favor da instituição consignatária, independentemente de crédito e débito na conta-corrente dos mutuários.

É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária qualquer condição que não esteja prevista na legislação pertinente para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.

Os descontos autorizados terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.

Cabe ao empregador informar no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, bem como os custos operacionais decorrentes.

7. Responsabilidade do Empregador

O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o 5º dia útil após a data de pagamento ao mutuário, de sua remu-neração mensal.

Salvo disposição contratual em sentido contrário, o empregador não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas e que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.

Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes. Caracterizada esta hipótese, no entanto, os representantes legais do empregador ficarão sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.

Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal.

No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.

8. Custos Operacionais

É facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação financeira dos empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil autorizadas pelo trabalhador.

Consideram-se custos operacionais do empregador:

a) tarifa bancária cobrada pela instituição financeira referente à transferência dos recursos da conta-corrente do empregador para a conta-corrente da instituição consignatária; e

b) despesa com alteração das rotinas de processamento da folha de pagamento para realização da operação.

As tarifas bancárias mencionadas na letra "a" deverão ser iguais ou inferiores às praticadas pela instituição financeira mantenedora da conta-corrente do empregador em transações da mesma natureza.

Cabe ao empregador, mediante comunicado interno ou mediante solicitação do empregado ou da entidade sindical, dar publicidade aos seus empregados dos custos operacionais existentes previamente à realização da operação de empréstimo ou financiamento, os quais deverão ser mantidos inalterados durante todo o período de duração da operação.

Poderá ser prevista nos acordos realizados pela entidade ou central sindical, ou em acordo específico entre o empregador e a instituição consignatária, a absorção total ou parcial dos custos por esta última, hipótese na qual não caberá o desconto na folha do mutuário.

9. Cancelamento dos Descontos - Possibilidade

Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia aquiescência da instituição consignatária e do empregado.

10. Rescisão Contratual antes da Quitação do Empréstimo

Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado antes do término da amortização do empréstimo, ressalvada disposição contratual em contrário, deverão ser mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao mutuário efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária.

11. Suspensão da Remuneração pelo Empregador - Gozo de Benefício Previdenciário - Procedimento

Na hipótese de entrada em gozo de benefício previdenciário temporário pelo mutuário, com suspensão do pagamento de sua remuneração por parte do empregador, cessa a obrigação deste efetuar a retenção e o repasse das prestações à instituição consignatária.

O contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil celebrado deverá conter, obrigatoriamente, cláusula que regulamente as relações entre o mutuário e a instituição consignatária na situação em comento.

12. Amortização do Saldo Devedor com Verbas Rescisórias - Possibilidade

Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil poderão prever a incidência de desconto de até 30% das verbas rescisórias para a amortização total ou parcial do saldo devedor líquido para quitação na data de rescisão do contrato de trabalho do empregado. Nesta hipótese, a instituição consignatária deverá informar ao mutuário e ao empregador, por escrito ou meio eletrônico, o valor do saldo devedor líquido para quitação.

Considera-se saldo devedor líquido para quitação o valor presente das prestações vincendas na data da amortização, descontado à taxa de juros contratualmente fixada referente ao período não utilizado em função da quitação antecipada.

Quando o saldo devedor líquido para quitação exceder o valor comprometido das verbas rescisórias, caberá ao mutuário efetuar o pagamento do restante diretamente à instituição consignatária, assegurada a manutenção das condições de número de prestações vincendas e taxa de juros originais, exceto se houver previsão contratual em contrário.

Havendo previsão de vinculação de verbas rescisórias em mais de um contrato, será observada a ordem cronológica das autorizações.

13. Contratação de Seguro - Faculdade do Trabalhador

É facultada a contratação pelo mutuário de seguro em favor da instituição consignatária, junto a ela própria ou a outra instituição de sua escolha, para cobertura do risco de inadimplência nas operações firmadas em caso de morte, desemprego involuntário ou redução de rendimentos.

14. Benefícios Previdenciários de Aposentadoria e Pensão - Descontos

Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) poderão autorizar na instituição financeira na qual recebam seus benefícios, que seja procedido desconto em seu rendimento mensal para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por estas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas.

Os descontos, no entanto, não poderão ultrapassar o limite de 30% do valor do benefício percebido pelo segurado.

As regras e procedimentos deverão observar o disposto em documento normativo do INSS sobre o assunto.

Base Legal: Além dos citados no texto; art. 6º da Lei nº 10.820, de 17/12/2003 (DOU de 18/12/2003); Decreto nº 4.840, de 17/09/2003 (DOU de 18/09/2003), art. 154 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (DOU de 07/05/1999), com redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 21/10/2003 (DOU de 22/10/2003).