Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Trataremos no presente trabalho, sobre a prescrição dos créditos trabalhistas. Entende-se por prescrição, de acordo com a doutrina, a perda, pelo decurso de certo tempo, da faculdade de pleitear um direito, através da ação judicial competente.

2. Prazos

Créditos Trabalhistas

O art. 11 da CLT estabelecia que as ações trabalhistas prescreviam em 2 anos. A Constituição Federal de 5/10/88 modificou referido dispositivo, por intermédio do art. 7º , inciso XXIX, que com a redação da Emenda Constitucional nº 28/00, passou a estabelecer:

"Constituição Federal/88, Art. 7º...XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescri-cional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (Redação Emenda Constitucional nº 28 de 25/5/00).

Assim, qualquer trabalhador poderá pleitear direitos trabalhista até 2 anos após a rescisão do contrato de trabalho, porém, somente poderá pleitear direitos trabalhistas dos últimos 5 anos, a contar da data do ajuizamento da ação.

Exemplo: Empregado admitido em 2/2/92 e demitido em 2/2/02.

Ajuizou ação trabalhista em: 2/2/03.

Poderia ajuizar ação trabalhista até 1º/2/04 (final do prazo prescricional de 2 anos, contados a partir da data da rescisão do contrato de trabalho).

A Justiça do Trabalho irá rever a sua relação de trabalho de 2/2/98 (final do prazo prescricional de 5 anos, contados a partir da data do ajuizamento da ação) até 2/2/02, data de sua demissão.

Anteriormente a esta data, os trabalhadores rurais possuíam direito de ação de até 2 anos após a extinção do contrato, sem limitação aos 5 anos existentes apenas para trabalhadores urbanos. Assim, um empregado rural, por exemplo, admitido em 1990 e dispensado sem justa causa em 2000, poderia ingressar com ação reclamatória no prazo de 2 anos, mas postulando direitos retroativos à 1990. Para evitar essa situação então existente, o empregador rural poderia valer-se do previsto no art. 233 das CF/88, comprovando, de 5 em 5 anos ou tempo inferior a seu critério, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com seu empregado. Comprovado o cumprimento das obrigações, ficava o empregador rural isento de qualquer ônus delas decorrente no período respectivo.

FGTS

De acordo com a Lei nº 8036/90, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90 em seu art. 55, os direitos referentes ao FGTS prescrevem em 30 anos.

Nota :
O art. 440 da CLT determina que contra os empregados menores de 18 anos de idade não corre nenhum prazo de prescrição.

3. Suspensão do Prazo Prescricional.

A Lei no 9958/00 veio acrescentar à CLT o art. 625-G, onde estabelece que o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias que tem a Comissão para dar início à conciliação (sessão de tentativa de conciliação).

4. Obrigações do Empregador Rural

Para efeito de prescrição do direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, o empregador rural, até a data de 28/5/00, poderia comprovar, de 5 em 5 anos ou tempo inferior a seu critério, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.

O § 3º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que quando da primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural após a promulgação da Constituição Federal de 1988, era então certificada perante a Justiça do Trabalho, a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.

Comprovado o cumprimento das obrigações, ficava o empregador rural isento de qualquer ônus delas decorrente no período respectivo.

Caso o empregado e seu representante não concordassem com a comprovação do empregador, caberia à Justiça do Trabalho solucionar a controvérsia, ressalvado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entendessem existir, relativamente aos últimos 5 anos.

A partir de 29/5/00, data da publicação no DOU da Emenda Constitucional nº 28, que revoga o art. 233 da CF/88, o empregador rural não mais se obriga à comprovação mencionada, estando equiparado o direito de reclamatória, prazos prescricionais, para os trabalhadores urbanos e rurais.

Ficando, assim, garantido o direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.