Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Conforme a Lei nº 5.764/71, as cooperativas urbana ou rural são sociedades de pessoas sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil não sujeita à falência, constituídas para prestar serviços aos associados.

2. Conceitos

2.1. Cooperativa de trabalho

Cooperativa de trabalho, também denominada cooperativa de mão de obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício, ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.

A cooperativa de trabalho também pode ser denominada como:

a) cooperativa de serviços;

b) cooperativa de profissionais autônomos; e

c) cooperativa de prestação de serviços.

As cooperativas são sociedades de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Essas sociedades, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, são constituídas para prestar serviços aos associados e diferenciam-se das demais sociedades pelas seguintes características:

a) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

b) variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

c) limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

d) inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

e) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optarem pelo critério da proporcionalidade;

f) quorum para o funcionamento, e deliberação da Assembleia Geral, baseado no número de associados e não no capital;

g) retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;

h) indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;

i) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

j) prestação de assistência aos associados e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

k) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

2.2. Cooperativa de produção

Cooperativa de produção é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção, e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens ou serviços.

2.3. Cooperado

Considera-se cooperado o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.

As pessoas que fazem parte da sociedade cooperativa celebram contrato entre si, no qual estabelecem, reciprocamente, a obrigatoriedade de contribuírem com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

3. Finalidade

A cooperativa de trabalho intermedia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.

4. Gênero de Serviço - Operação ou Atividade

As sociedades cooperativas podem adotar qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.

5. Regime Jurídico

A sociedade cooperativa deverá se enquadrar no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5.764/71, e possuir as seguintes características:

a) número mínimo de 20 associados;

b) capital variável, representado por quotas-partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade;

c) limitação do número de quotas-partes para cada associado;

d) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção feita às de crédito, optarem pelo critério de proporcionalidade;

e) quorum para as assembleias baseado no número de associados e não no capital;

f) retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo associado;

g) prestação de assistência ao associado; e

h) fornecimento de serviços a terceiros, atendendo a seus objetivos sociais.

6. Ingresso nas Cooperativas

O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que concordem com os propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto.

7. Vínculo Empregatício

Independentemente do ramo de atividade da sociedade cooperativa, não se caracteriza o vínculo empregatício entre ela e seus associados, tampouco entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Neste sentido, exerce atividade autônoma o trabalhador associado à cooperativa, nos termos da Lei nº 5.764/71.

8. Fiscalização do Trabalho

A fiscalização do trabalho, por ocasião de sua visita à cooperativa, com o intuito de evitar fraude ao disposto na Lei nº 5.764/71, no tocante à configuração do vínculo empregatício, analisará a documentação pertinente, objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados.

Nota :
O art. 3º da CLT considera como empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Para a caracterização do vínculo, não há distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

O Auditor-Fiscal do Trabalho também verificará se a sociedade cooperativa enquadra-se perfeitamente no regime jurídico estabelecido na Lei nº 5.764/71 e se estão presentes os aspectos que asseguram a autenticidade da cooperativa de trabalho, ou seja:

a) gestão democrática baseada em votos individuais e igualitários dos sócios cooperativados nas decisões que afetem o grupo; e

b) prestação de serviços a diversos clientes.

9. Desligamento do Associado

O desligamento do associado será efetuado mediante seu pedido.

10. Admissão de Associado como Empregado - Consequência

Conforme o art. 31 da Lei nº 5.764/71, o associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perderá o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.

11. Empregados de Cooperativa - Tratamento

As cooperativas equiparam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Assim, cabe à cooperativa, na qualidade de empregadora, garantir a seu empregado todos os direitos trabalhistas previstos em lei, tais como:

a) salário;

b) adicionais: de hora extraordinária, insalubridade, noturno e periculosidade, quando for o caso;

c) férias: vencidas e proporcionais, se for o caso, acrescidas de 1/3 constitucional;

d) 13º salário integral ou proporcional, conforme o caso;

e) FGTS: depósito mensal em conta vinculada e liberação dos mesmos, quando da rescisão contratual; e

f) aviso prévio.

11.1. Inspeção prévia

Tratando-se de estabelecimento novo, a cooperativa, antes de iniciar suas atividades, deve requerer a aprovação de suas instalações no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que após proceder à inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações (CAI), como dispõe a Norma Regulamentadora 2, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78.

11.2. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Segundo o art. 12 da Lei nº 8.036/90, e art. 21 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, a empresa deverá providenciar a abertura de conta vinculada, em nome dos empregados, exclusivamente nas agências da Caixa Econômica Federal (CAIXA).

Vale ressaltar que os cooperados não possuem depósito mensal do FGTS.

11.3. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) - Constituição

As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

A referida Comissão será composta de representantes do empregador e dos empregados, conforme as proporções mínimas estabelecidas na Norma Regulamentadora 5, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78, com redação da Portaria SSST nº 8/99.

11.4. Livro de inspeção do trabalho

As cooperativas, assim como todos os empregadores sujeitos à inspeção do trabalho, são obrigadas a manter o Livro de Inspeção do Trabalho, que será autenticado, por ocasião da visita do Auditor-Fiscal do Trabalho, na hipótese de ainda não ter sido autenticado, sendo desnecessária, portanto, a autenticação pela unidade regional do Trabalho, conforme o art. 2º da Portaria MTb nº 3.158/71, com redação da Portaria MTb nº 402/95.

11.5. Enquadramento sindical

Desde a promulgação da Constituição Federal, em vigor desde 05/10/1988, o Estado deixou de intervir nos assuntos sindicais, tendo em vista a extinção das Comissões de Enquadramento Sindical, do Ministério do Trabalho e Emprego, que tinham a incumbência de subdividir as categorias econômicas para fins de enquadramento sindical, conforme dispõem os arts. 570 a 577 da CLT.

A partir daí, o enquadramento sindical é realizado pela própria empresa, pois inexiste órgão oficial que discipline tal procedimento. Contudo, as Delegacias Regionais do Trabalho, embora não tendo competência normativa, poderão auxiliar a empresa, por meio de subsídios, em caráter não oficial, para o enquadramento sindical.

Ressalte-se, entretanto, que a contribuição das empresas será recolhida para a entidade sindical representativa da respectiva categoria, de conformidade com a atividade preponderante.

As controvérsias quanto ao enquadramento sindical patronal serão dirimidas pelo Poder Judiciário, quando acionado.

11.5.1. Contribuição sindical - Desconto

As cooperativas descontarão, no mês de março de cada ano, das folhas de pagamento de seus empregados, a contribuição sindical por eles devidas aos respectivos sindicatos.

11.6. Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

A comunicação de admissão, desligamento e transferência de empregados, desde a competência março/2003, tem sido enviada, ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio eletrônico (internet e disquete), com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI).

O arquivo gerado será enviado ao MTE via internet ou entregue em suas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego.

Base legal: citada no texto.