Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho espe-cial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (arts. 3º do Decreto nº 5.598/05 e 428, caput da CLT).

Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes será observado o disposto no Decreto nº 5.598/05 que conceitua o aprendiz como o maior de 14 anos e menor de 24 anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do referido art. 428 da CLT.

A idade máxima de 24 anos não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

A comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habi-lidades e competências relacionadas com a profissionalização.

2. Contrato de Aprendizagem - Validade - Nulidade

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem. Entretanto, quanto ao vínculo, esse procedimento não se aplica a pessoa jurídica de direito público.

3. Formação Técnico-profissional

Entendem-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

A formação técnico-profissional metódica realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8º do Decreto nº 5.598/05, objeto desse trabalho, que regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências.

A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

a) garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental;

b) horário especial para o exercício das atividades; e

c) capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Ao aprendiz com idade inferior a 18 anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

4. Entidades Qualificadas em Formação Técnico-profissional Metódica

Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identi-ficados:

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);

b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);

c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);

d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT); e

e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP);

II - as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e

III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

As entidades anteriormente mencionadas deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no item III.

5. Obrigatoriedade da Contratação de Aprendizes

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019/74, bem como os aprendizes já contratados.

Nota :
A Lei nº 6.019/74 dispõe sobre o tratamento temporário nas empresas urbanas e dá outras providências.

No caso de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.

No cálculo da citada percentagem, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz, ou seja, a empresa com 30 empregados deverá contratar 2 aprendizes, isto é (30x 5% = 1,5), ou ainda: 30 x 15% = 4,5, nesse caso deverá admitir 5 aprendizes;

5.1. Estabelecimento - Conceito

Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.

5.2. Funções que demandem formação profissional

Para a definição das funções que demandem formação profissional deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Ficam excluídas dessa definição as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT.

Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos.

6. Prioridade na Contratação

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

a) as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

b) a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e

c) a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

A aprendizagem para as atividades relacionadas nesses itens deverá ser ministrada para jovens de 18 a 24 anos.

7. Insuficiência de Cursos ou Vagas - Procedimento

Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.

A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.

8. Dispensa da Contratação de Aprendizes

Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:

a) as microempresas e as empresas de pequeno porte; e

b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

9. Espécies de Contratação do Aprendiz

A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no item 8 deste trabalho.

Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem.

9.1. Contratação pela entidade sem fins lucrativos

A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9º, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:

a) a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e

b) o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.

9.2. Contratação por empresas públicas

A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos do art. 15, § 2º, do Decreto nº 5.598/05.

A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, não se aplicando o disposto no Decreto nº 5.598/05, anteriormente cintado.

10. Remuneração

Ao aprendiz, salvo condição mais favoráve'l, será garantido o salário mínimo hora, entendendo-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar nº 103/00.

11. Jornada

A duração do trabalho do aprendiz não excederá 6 horas diárias, esse limite poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

Sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

A jornada semanal do aprendiz, inferior a 25 horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT.

Nota :
Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. (art. 58-A, caput, da CLT).

11.1. Jornada destinada às atividades teóricas e práticas

A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.

12. Menor de Dezoito Anos - Horas de Trabalho Totalizadas - Hipótese

Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de 18 anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei nº 8.069/90.

Nota :
A Lei nº 8.069/90 dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

13. Atividades Teóricas e Práticas

As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino e com meios didáticos apropriados.

As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e asseme-lhados.

13.1. Atividades diversas - Proibição

É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem impor ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.

13.2. Aulas práticas - Local da ministração

As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.

13.3. Monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos - Designação

Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.

13.4. Projeto pedagógico do programa - Fornecimento aos empregadores e ao MTE

A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.

13.5. Atividades práticas - Hipótese de centralização em um único estabelecimento

Para os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento.

13.6. Atividade prática em desacordo com o programa de aprendizagem - Impossibilidade

Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem.

14. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Nos contratos de aprendizagem aplicam-se as disposições da Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a 2% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.

15. Férias

As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

16. Efeitos dos Instrumentos Coletivos de Trabalho

As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.

17. Vale-transporte

É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei nº 7.418/85, que institui o vale-transporte.

18. Hipóteses de Extinção e Rescisão do Contrato de Aprendizagem

O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

b) falta disciplinar grave;

c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e

d) a pedido do aprendiz.

Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz sob pena de infração ao disposto no art. 429 da CLT.

Para efeito dessas hipóteses serão observadas as seguintes disposições:

a) o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;

b) a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT; e

c) a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

Nesses casos de extinção do contrato não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.

19. Certificado de Qualificação Profissional de Aprendizagem

Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento será concedido, pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, o certificado de qualificação profissional.

O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.

20. Cadastro Nacional das Entidades de Formação Técnico-profissional

Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.

21. Vigência e Revogação

O Decreto nº 5.598/05 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 2/12/05, e revoga o Decreto nº 31.546/52, que dispunha sobre conceito de empregado aprendiz.