Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A Jornada de Trabalho é definida como o período em que o empregado fica à disposição do empregador para cumprir as tarefas que lhe forem determinadas.

O art. 7º, inciso XIII, da CF/88 estabelece que a duração da jornada de trabalho é de oito horas diárias e 44 horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

O art. 59 da CLT dispõe que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho. O valor da remuneração da hora suplementar terá de ser, pelo menos, 50% superior ao da hora normal.

2. Controle de Horário

O art. 74 da CLT determina que o horário do trabalho constará de quadro organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminado no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

O § 1º deste mesmo artigo dispõe que o horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

O § 2º determina que, para estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Cabe lembrar que, se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará explicitamente de ficha ou papeleta em seu poder.

Portanto, a apuração da jornada, inclusive das horas extras, será feita obrigatoriamente, por meio desses registros.

2.1 Quadro de Horário - Desobrigação

A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, que contenham a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, ficará dispensada do uso de quadro de horário, desde que fique esta documentação à disposição de uma eventual fiscalização, conforme foi determinado pela Portaria MTPS nº 3.626/91 em seu art. 13.

Vale lembrar que a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte são dispensadas de possuir o quadro de horário, nos termos do art. 51 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 - DOU de 15/12/2006.

3. Empregados Excluídos do Controle de Horário

O art. 62 da CLT estabelece que estão fora do regime do controle de horário:

- Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na carteira de trabalho e previdência social e no registro de empregados;

- Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Podemos dizer que os empregados que são contratados para exercer uma função que envolva maior responsabilidade que as dos demais empregados, ocupam um cargo de confiança. E o cargo por eles exercido é merecedor de um tratamento diferenciado.

Sendo assim, os chefes, gerentes investidos de poderes de mando, de administrar, acabam estipulando a sua própria jornada de trabalho.

Entretanto, o art. 62, parágrafo único, da CLT dispõe que os empregados que exercem cargo de gestão, para que fiquem fora do regime de controle de horário, é necessário que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, seja superior ou igual ao salário efetivo, acrescido de 40%.

Exemplo: Um funcionário que trabalha no departamento administrativo, com uma remuneração de R$ 3.500,00, que passa a ocupar o cargo de gerente do departamento, para ficar fora do regime de controle de horário, terá de perceber, no mínimo a remuneração mais a gratificação de função, ou seja, R$ 4.900,00 [R$ 3.500,00 + R$ 1.400,00 (40% de R$ 3.500,00)].