Conteúdo Trabalhista

 

 

Por intermédio da Lei nº 11.788, de 25/09/2008 (DOU 26/09/2008) foi alterada a redação do art. 428 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/1943, além de outras providências.

Com a nova alteração do art. 428, § 1º, da CLT, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profis-sional metódica.

O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.