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Licitação é o procedimento administrativo para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos entes da Administração Pública Direta ou Indireta. No Brasil, para licitações por entidades que façam uso da verba pública, o processo é regulado pela Lei nº 8.666/93 (DOU de 21/06/1993).

O art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade da licitação para todas as aquisições de bens e contratações de serviços e obras, bem como para alienação de bens realizadas pela administração no exercício de suas funções.

Isto posto, a Lei nº 12.440, de 07/07/2011 (DOU de 08/07/2011) acrescenta o Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e altera os arts. 27 e 29 da Lei nº 8.666/93.

Ressaltamos que as alterações a seguir entrarão em vigor 180 dias após a data de sua publicação da citada lei, que ocorreu em 08/07/2011.

Com a referida alteração, foi acrescido o art. 642-A da CLT e com ele instituído a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

a) o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

b) o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

Verificada a existência de débitos garantidos por penhora, suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

O prazo de validade da CNDT é de 180 dias, contado da data de sua emissão.

Nos termos do art. 27 da Lei nº 8.666/93, para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

a) habilitação jurídica;

b) qualificação técnica;

c) qualificação econômico-financeira;

d) regularidade fiscal;

e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Com a publicação da Lei nº 12.440/11, além da documentação de regularidade fiscal, será exigida, também, a trabalhista.

A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante ou outra equivalente, na forma da lei;

d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa, nos termos do art. 642-A da CLT.