Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SRT/MTE), entretanto, inexiste previsão legal para o procedimento de renovação do certificado a cada dois anos, assim, a Instrução Normativa SRT/MTE nº 2/04 estabeleceu que o pedido de registro será protocolado na unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ou seja, na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), no Estado em que se situa a empresa, acompanhado dos documentos necessários a sua instrução, a saber:

a) contrato social e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial, que comprove capital social integralizado de, no mínimo, 500 vezes o salário-mínimo vigente, ou seja, R$ 207.500,00 (500 x R$ 415,00);

b) documento de identidade dos sócios e/ou titulares;

c) prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação, em nome da empresa, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;

d) prova de entrega da Relação Anual de Informações Socais (RAIS) ou de declaração de constituição da empresa no ano do pedido;

e) prova de recolhimento da contribuição sindical pa-tronal;

f) cópia do cartão de identificação da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), onde conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária; e

g) certidão negativa de débito previdenciário.

O pedido de certificado definitivo será instruído com todos esses documentos.

2. Pedido de Registro - Documentação Necessária - Cópia Autenticada

O setor competente da DRT verificará se o pedido de registro está devidamente instruído com os documentos anteriormente relacionados, caso contrário, solicitará, por escrito, ao interessado, o saneamento do processo, no prazo máximo de dez dias, sob pena de arquivamento.

A apresentação dos documentos será feita por cópia autenticada ou mediante comparação da cópia com o original, constando, neste caso, o nome e a matrícula do servidor público que conferiu a semelhança.

3. Encaminhamento do Processo à SRT/MTE

A DRT encaminhará o processo devidamente instruído à SRT/MTE, que analisará conclusivamente o pedido.

3.1. Deferimento do pedido - Conseqüência

Em caso de deferimento, os autos serão encaminhados com o certificado de registro à DRT.

3.2. Decisão de indeferimento - Fundamentação

A decisão que concluir pelo indeferimento será fundamentada e os autos encaminhados à unidade de origem, que notificará por escrito o requerente do teor da decisão, abrindo-se prazo para apresentação de pedido de reconsideração, observando-se:

I - a ciência do notificado poderá ser feita:

a) pessoalmente; ou

b) por via postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação escrita, com prova de recebimento; ou

c) por edital, publicado no DOU, ou jornal da localidade do domicílio do interessado ou que nele circule quando restar infrutífera a notificação mencionada na letra "b" anterior;

II - considera-se feita a notificação:

a) pessoal, na data da ciência do interessado; ou

b) por via postal, telegráfica, ou outro meio de telecomunicação escrita, 48 horas após sua regular expedição, mesmo que o destinatário não tenha colocado a data no Aviso de Recebimento (AR); ou

c) por edital, dez dias após sua publicação;

III - os prazos são contínuos e contam com a exclusão do dia da notificação ou a ciência e inclusão do dia do vencimen-to, iniciando-se ou vencendo-se no dia de expediente normal do órgão onde tramitar o processo.

4. Pedido de Reconsideração

O pedido de reconsideração, formalizado por escrito e instruído com documentos que o fundamentem, será apresentado à unidade de origem no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação, e encaminhado à SRT/MTE, mencionando-se:

a) a autoridade a quem é dirigida;

b) a qualificação do requerente; e

c) os motivos de fato e de direito em que se fundamentar.

Após o decurso do prazo para interposição do pedido de reconsideração sem manifestação da parte, a DRT arquivará definitivamente os autos do processo.

5. Alteração de Endereço - Abertura de Filial, Agência ou Escritório - Novo Pedido de Registro - Obrigatoriedade

A empresa portadora de registro de trabalho temporário, que alterar o seu endereço, abrir filial, agência ou escritório, deverá solicitar à unidade regional do MTE correspondente novo pedido de registro, acompanhado de justificativa.

5.1. Obtenção do certificado de registro - Documentos exigidos

Para a obtenção do certificado de registro, a empresa deverá protocolar requerimento na DRT, anexando os seguintes documentos:

a) cartão de identificação da inscrição no CNPJ, onde conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária e o novo endereço da sede ou da filial;

b) certificado de registro original, no caso de alteração de endereço;

c) cópia do certificado de registro da matriz, em caso de abertura de unidade operacional; e

d) comprovação de endereço por meio de documento de propriedade do imóvel ou contrato de locação, em nome da empresa, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior ao do pedido.

Observe-se que o requerimento de concessão de registro seguirá o mesmo procedimento previsto no item 3 e subitens deste texto.

5.2. Juntada do certificado original - Necessidade

Qualquer comunicação que importar em alteração no cer-tificado de registro, deverá ser instruída com a juntada do certificado original.

6. Pedido de 2ª Via do Certificado de Registro - Hipóteses

O pedido de 2ª via do certificado de registro, nos casos em que houver extravio, perda, roubo ou inutilização do original, será encaminhado à SRT/MTE, por intermédio da DRT, acompanhado de justificativa.

7. Registro de Trabalho Temporário - Cancelamento

Será causa de cancelamento do registro de trabalho temporário a hipótese de cobrança ao trabalhador de qualquer importância, mesmo a título de mediação, excetuando-se os descontos previstos em lei.

7.1. Cancelamento - Início

O cancelamento do registro da empresa de trabalho temporário terá início por solicitação de uma das unidades regionais da SRT/MTE ou a pedido do interessado.

Ocorrendo o cancelamento de registro de trabalho temporário, a empresa será notificada por escrito da decisão, na forma prevista no subitem 3.2, letras "a", "b" e "c", deste trabalho.

7.2. Defesa - Pedido de reconsideração

No prazo de dez dias após a notificação, a empresa poderá apresentar defesa escrita protocolada na DRT, que encaminhará à SRT/MTE, para decisão.

Da decisão que concluir pelo cancelamento do registro de empresa de trabalho temporário, caberá pedido de recon-sideração.

8. Modelo de Certificado de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - Aprovação

Fica aprovado o modelo de certificado de registro de em-presa de trabalho temporário.

O prazo final para substituição do certificado com validade temporária é a data do seu vencimento.

9. Omissão

Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Re-lação do Trabalho do MTE.

10. Vigência e Revogação

A Instrução Normativa SRT/MTE nº 2/04, em vigor desde 19/04/04, data de sua publicação no DOU, revogou as Instruções Normativas SRT/MTE nºs 1/01 e 2/02, cujos efeitos estão sendo aplicados, a partir dessa data, aos pro-cessos protocolados.