Conteúdo Trabalhista

 

- Centrais Sindicais - Atribuições e Prerrogativas - CLT - Alteração de Dispositivos
 

1. Introdução

Por intermédio da Lei nº 11.648, de 31/03/2008 - DOU de 31/03/2008 - Edição Extra, o Presidente da República reconhece formalmente as centrais sindicais, como entidades de representação geral dos trabalhadores, constituídas em âmbito nacional, tendo as seguintes atribuições e prerrogativas:

a) coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e

b) participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

2. Central Sindical - Conceito

Para os efeitos da Lei em questão, considera-se central sindical, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.

3. Atribuições e Prerrogativas - Requisitos

Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere a letra "b" do item 1 desta matéria, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:

a) filiação de, no mínimo, 100 sindicatos distribuídos nas 5 regiões do País;

b) filiação em pelo menos 3 regiões do País de, no mínimo, 20 sindicatos em cada uma;

c) filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 setores de atividade econômica; e

d) filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.

O índice de 7% citado na letra "d" será de 5% do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 meses a contar da publicação da Lei nº 11.648/08.

4. Indicação de Representantes

A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos de que trata a letra "b" do item 1 deste trabalho será em número proporcional ao índice de representatividade de 7%, salvo acordo entre centrais sindicais.

O critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre as centrais, não poderá prejudicar a participação de outras centrais sindicais que atenderem aos requisitos estabelecidos.

A indicação de representantes pela central sindical deverá preservar a paridade de representação de trabalhadores e empregadores em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas.

5. Requisitos de Representatividade - Aferição

A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o item 3 deste trabalho será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.

Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o item 3 desta matéria, indicando seus índices de representatividade.

6. CLT - Alterações de Dispositivos

Foram alterados os arts. 589, 590, 591 e 593 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/1943, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 589 - .......................................................................

I - para os empregadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 15% (quinze por cento) para a Federação;

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

d) 20% (vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário';

II - para os trabalhadores:

a) 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;

b) 10% (dez por cento) para a Central Sindical;

c) 15% (quinze por cento) para a Federação;

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respe-ctivo; e

e) 10% (dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário';

III - (revogado);

IV - (revogado)."

§ 1º - O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.

§ 2º - A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria." (NR)

"Art. 590 - Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.

§ 1º -(Revogado).

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à 'Conta Especial Emprego e Salário'.

§ 4º - Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à 'Conta Especial Emprego e Salário'." (NR)

"Art. 591 - Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação." (NR)

"Art. 593 - As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.

Parágrafo único - Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais." (NR)

7. Arts. 578 a 610 da CLT - Vigência

Lembra-se, por fim, que os arts. 578 a 610 da CLT vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria.