Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Por meio da Portaria MTE nº 615/07, em vigor desde 14/12/07, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego cria o Cadastro Nacional de Aprendizagem, destinado à inscrição das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, buscando promover a qualidade técnico-profissional, dos programas e cursos de aprendizagem, em particular a sua qualidade pedagógica e efetividade social.

2. Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica

São as entidades relacionadas no art. 8º do Decreto nº 5.598/05, quais sejam:

Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);

b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);

c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);

d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT); e

e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP);

- as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e

- as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Ressalte-se que as entidades mencionadas nos item 2 deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no item 2.

3. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho - Competência

Compete à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a responsabilidade pela operacionalização do Cadastro e validação dos programas e cursos de aprendizagem, quando se tratar de cursos de formação inicial e continuada.

4. Validação do MTE

A validação do MTE se limitará à sua adequação para inclusão no cadastro de aprendizagem quando se tratar de cursos de nível técnico, sendo obrigatória a validação do curso pelo Ministério da Educação.

5. Colaboração de Outros Órgãos - Solicitação

A SPPE poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades envolvidos com ações inerentes ou similares à aprendizagem profissional com vistas a subsidiar a análise dos cursos antes da sua validação.

6. Programas e Cursos de Aprendizagem - Divulgação no site do MTE

Os programas e cursos de aprendizagem elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615/07 serão divulgados no site do MTE.

7. Apresentação do Programa em Desacordo com a Portaria MTE nº 615/07

A entidade que apresentar programa e curso de aprendizagem em desacordo com as regras estabelecidas na Portaria MTE nº 615/07 terá o processo de validação sobrestado até a regularização da pendência.

8. Vigência do Programa e do Curso de Aprendizagem - Prazo

O prazo de vigência do programa e curso de aprendizagem será de dois anos, podendo ser revalidado por igual período, salvo se houver alteração nas diretrizes da aprendizagem profissional.

9. Inscrição no Cadastro Nacional de Aprendizagem - Obrigatoriedade

As entidades de que trata o item 2 deverão inscrever-se no Cadastro Nacional de Aprendizagem, disponível no sítio do MTE, através de formulário eletrônico, bem como cadastrar os respectivos programas e cursos de aprendizagem.

Lembra-se que as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, de que trata o item 2, além do cadastramento de que trata este item 8, deverão também, cadastrar seus programas e cursos de aprendizagem no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando o público atendido for menor de 18 anos.

10. Informações para Inscrição no Cadastro Nacional de Aprendizagem

Para inscrição no Cadastro Nacional de Aprendizagem a instituição deve fornecer, no mínimo, as seguintes informações:

a) público participante do programa/curso: número, perfil socio-econômico e justificativa para seu atendimento;

b) objetivos do programa/curso: propósito das ações a serem realizadas, indicando sua relevância para o público participante, para a sociedade e para o mundo do trabalho;

c) conteúdos a serem desenvolvidos: conhecimentos, habilidades e competências, indicando sua pertinência em relação aos objetivos do programa, público participante a ser atendido e potencial de aplicação no mercado de trabalho; e

d) estrutura do programa/curso e sua duração total em horas, justificada em função do conteúdo a ser desenvolvido e do perfil do público participante, contendo:

d.1) a definição e ementa do(s) curso(s);

d.2) sua organização curricular em módulos, núcleos ou etapas com sinalização do caráter propedêutico ou profissionalizante dos mesmos;

d.3 respectivas cargas horárias teóricas e práticas; e

d.4) ações de aprendizagem prática a serem desenvolvidas no local da prestação dos serviços;

e) infra-estrutura física: equipamentos, instrumentos e instalações demandadas para as ações do programa, em função dos conteúdos, duração, número e perfil dos participantes;

f) recursos humanos: número e qualificação do pessoal técnico-docente e de apoio, identificação de ações de formação de educadores, em função dos conteúdos, duração, número e perfil dos participantes;

g) mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado;

h) mecanismos de vivência prática do aprendizado; e

i) mecanismos para propiciar a permanência dos aprendizes no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem.

11. Entidades Ofertantes de Cursos de Aprendizagem - Princípios e Diretrizes a Serem Observados

11.1. Princípios

As entidades ofertantes de cursos de aprendizagem devem observar, na elaboração dos programas e cursos de aprendizagem, os princípios relacionados nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 5.154, de 23/7/04, quais sejam:

a) organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica;

b) articulação de esforços das áreas da educação, trabalho e emprego e da ciência e tecnologia;

c) cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos capacitação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.

Nota :
Considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.

11.2. Diretrizes

Outras normas federais relativas à formação inicial e continuada de trabalhadores, bem como as seguintes diretrizes:

11.2.1. Diretrizes gerais:

a) qualificação social e profissional adequada às demandas e diversidades: dos adolescentes, em sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 7º, parágrafo único do Decreto nº 5.598/05) dos jovens, do mundo de trabalho e da sociedade quanto às dimensões ética, cognitiva, social e cultural do aprendiz;

b) início de um itinerário formativo, tendo como referência curso técnico correspondente;

c) promoção da mobilidade no mundo de trabalho pela aquisição de formação técnica geral e de conhecimentos e habilidades específicas como parte de um itinerário formativo a ser desenvolvido ao longo da vida;

d) contribuição para a elevação do nível de escolaridade do aprendiz;

e) garantir as condições de acessibilidade próprias para a aprendizagem dos portadores de deficiência;

f) atendimento às necessidades dos adolescentes e jovens do campo e centros urbanos, que por suas especificidades ou exposição a situações de maior vulnerabilidade social, particularmente no que se refere às dimensões de gênero, raça, etnia, orientação sexual e deficiência, exijam um tratamento diferenciado no mercadode trabalho; e

g) articulação de esforços nas áreas de educação, trabalho e emprego, esporte e lazer, cultura e ciência e tecnologia.

11.2.2. Diretrizes curriculares:

a) desenvolvimento social e profissional do adolescente e do jovem, enquanto trabalhador e cidadão;

b) perfil profissional, conhecimentos e habilidades requeridas para o desempenho da ocupação objeto de aprendizagem, descritos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);

c) referências curriculares nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, quando pertinentes;

d) potencialidades do mercado local e regional de trabalho e necessidades dos empregadores dos ramos econômicos para os quais se destina a formação profissional; e

e) outras demandas do mundo do trabalho, vinculadas ao empreendedorismo e à economia solidária.

11.2.3. Conteúdos de formação humana e científica devidamente contextualizados:

a) comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos e inclusão digital;

b) raciocínio lógico-matemático, interpretação e análise de dados estatísticos;

c) diversidade cultural brasileira relacionada ao mundo do trabalho;

d) organização, planejamento e controle do processo de trabalho e trabalho em equipe;

e) direitos trabalhistas e previdenciários, saúde e segurança no trabalho;

f) direitos humanos com enfoques sobre respeito de discriminação por orientação sexual, raça, etnia, idade, credo religioso ou opinião política;

g) educação fiscal para o exercício da cidadania;

h) formas alternativas de geração de trabalho e renda com enfoque na juventude;

i) informações sobre mercado e mundo do trabalho;

j) prevenção ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;

k) políticas de segurança pública voltadas para adolescentes e jovens; e

l) incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania.

12. Dimensões Teórica e Prática da Formação do Aprendiz

As dimensões teórica e prática da formação do aprendiz serão pedagogicamente articuladas entre si, sob a forma de itinerários formativos que possibilitem ao aprendiz o desenvolvimento da sua cidadania, compreensão das características do mundo do trabalho, fundamentos técnico-científicos e atividades técnico-tecnológicas específicas à ocupação.

13. Carga Horária do Curso de Aprendizagem Realizado Fora do Ambiente de Trabalho

A carga horária do curso de aprendizagem realizado fora do ambiente de trabalho será de no mínimo 40% da carga horária do curso técnico correspondente ou 400 horas, o que for maior.

Deve ser salientado que o curso de aprendizagem realizado fora do ambiente de trabalho deverá representar no máximo 50% do total de horas do programa.

14. Elaboração da Parte Específica dos Cursos - Conteúdos e Habilidades Requeridas para o Desempenho das Ocupações Objeto da Aprendizagem

Na elaboração da parte específica dos cursos e programas de aprendizagem, as entidades deverão contemplar os conteúdos e habilidades requeridas para o desempenho das ocupações objeto da aprendizagem, preferencialmente, organizados conforme a regulação da formação inicial e continuada de trabalhadores e pelos arcos ocupacionais constantes do Anexo I do item 18 adiante.

15. Procedimentos para Monitoramento e Avaliação Sistemáticos da Aprendizagem - Desenvolvimento pela SPPE

A SPPE desenvolverá procedimentos para o monitoramento e avaliação sistemáticas da aprendizagem, com ênfase na qualidade pedagógica e na efetividade social.

16. Adequação das Regras Contidas na Portaria MTE nº 615/07 - Prazo

As entidades que já desenvolvem aprendizagem profissional terão um prazo de 120 dias para se adequarem às regras estabelecidas na Portaria MTE nº 615/07, contados a partir da data de sua publicação, ocorrida em 14/12/2007.

17. Revogação

A Portaria MTE nº 615/07 revogou a Portaria nº 702, de 18/12/2001, que estabelecia normas para avaliação da competência das entidades sem fins lucrativos que tinham por objetivo a assistência ao adolescente e educação profissional, e que se propunham a desenvolver programas de aprendizagem nos termos do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

18. Anexo I

Relação Arco de ocupações - Ocupação - Código CBO
Versão 5.2

 

ARCO

OCUPAÇÕES

CÓDIGO CBO

1. Telemática

a) Operador de Microcomputador

b)Telemarketing (vendas)

c) Helpdesk (assistência)

d)Assistente de vendas (informática e celulares)

a) 4121-10

b) 4223-10

c) 3172-10

d) 3541-25

2.A.Construção e Reparos I (Revestimentos)

a) Ladrilheiro

b) Pintor

c) Gesseiro

d)Trabalhador da manutenção de edificações (revestimentos)

a) 7165-10

b) 7233-10/7166-10

c) 7164-05

d) 9914-05

2.B. Construção e Reparos II (Instalações)

a) Eletricista Predial

b) Instalador-reparador de linhas e equipamentos de telecomunicações

c) Instalador de sistemas eletrônicos de segurança

d) Trabalhador da manutenção de edificações (instalações elétricas e

de telecomunicações)

a) 7156-10

b) 7313-20

c) 9513-05


d) 9914-05

3. Turismo e Hospitalidade

a) Cumim (auxiliar de garçom)

b) Recepcionista

c) Guia de turismo (Local)

d) Organizador de evento

a) 5134-15

b) 4221-05

c) 5114-05

d) 3548-20

4. Vestuário

a) Costureiro

b) Reformadora de roupas

c) Montador de artefatos de couro

d) Vendedor de comércio varejista (vestuário)

a) 7632-10

b) 7630-15

c) 7653-15

d) 5211-10

5. Administração

a) Arquivista/arquivador

b) Almoxarife

c) Auxiliar de escritório/administrativo

d) Contínuo/Office-boy/Office-girl

a) 4151-05

b) 4141-05

c) 4110-05

d) 4122-05

6. Serviços Pessoais

a) Cabeleireiro escovista

b) Manicure/pedicure

c) Maquiador

d) Depilador

a) 5161-10

b) 5161-20/5161-40

c) 5161-25

d) Sem CBO

7. Serviços Domésticos I

a) Faxineiro

b) Porteiro

c) Empregado doméstico nos serviços gerais - Caseiro

d) Cozinheiro no serviço doméstico

a) 5121-15

b) 5174-10

c) 5121-05

d) 5132-10

8. Serviços Domésticos II

a) Cuidador de idosos

b) Passador de roupas

c) Cuidador de crianças (Babá)

d) Lavadeiro

a) 5162-10

b) 5164-15

c) 5162-05

d) 5163-05

9. Esporte e Lazer

a) Recreador

b) Monitor de esportes e lazer

c) Animador de eventos esportivos

d) Agente comunitário de esporte e lazer

a) 3714-10

b) 3714-10

c) 3763-05

d) Sem CBO

10. Metalmecânica

a) Serralheiro

b) Funileiro industrial

c) Assistente de vendas (automóveis e autopeças)

d) Auxiliar de promoção de vendas - administrativo (lojas de automóveis

e autopeças)

a) 7244-40

b) 7244-35

c) 3541-25

d) 4110-05

11. Madeira e Móveis

a) Marceneiro

b) Reformador de móveis

c) Vendedor lojista (móveis)

d) Auxiliar de desenhista de móveis

a) 7711-05

b) 7652-35

c) 5211-10

d) Sem CBO

12. Arte e Cultura I

a) DJ/MC

b) Assistente de coreografia ( a alterar)

c) Animador de eventos culturais

d) Assistente de produção

a) Sem CBO

b) 2628-05

c) 3763-05/37 63-10

d) Sem CBO

13. Arte e Cultura II

a) Revelador de filmes fotográficos

b) Fotografo social

c) Operador de câmara de vídeo (cameraman)

d) Finalizador de vídeo

a) 7664-10/7664-15

b) 2618-15

c) 3721-15

d) 3744-15

14. Saúde

a) Atendente de laboratório de análises clínicas

b) Recepcionista de consultório médico ou dentário

c) Atendente de farmácia-balconista

d) Auxiliar de administração (hospitais e clínicas)

a) Sem CBO

b) 4221-10


c) 5211-30

d) 4110-05

15. Gestão Pública e 3º Setor

a) Auxiliar administrativo

b) Coletor de dados em pesquisas

c) Agente de projetos Sociais

d) Agente comunitário

a) 4110-10

b) 4241-05

c) Sem CBO

d) Sem CBO

16. Educação

a) Monitor de recreação

b) Reforço escolar

c) Contador de histórias

d) Auxiliar administrativo (escolas/bibliotecas)

a) 3714-10

b) 3341

c) 2625-05

d) 4110-10

17. Transporte

a) Cobrador

b) Ajudante de motorista (entregador)

c) Assistente administrativo (transporte)

d) Despachante de transportes coletivos

a) 5112-15

b) 7832-25

c) 4110-10

d) 5112-10

18. Alimentação

a) Chapista

b) Repositor de mercadorias (em supermercados)

c) Cozinheiro auxiliar

d) Vendedor ambulante (alimentação)

a) 5134-35

b) 5211-25


c) 5132-05

d) 3541-30

19. Gráfica

a) Guilhotineiro - na indústria gráfica

b) Encadernador

c) Impressor (serigrafia)

d) Operador de acabamento (indústria gráfica)

a) 7663-20

b) 7687-05

c) 7662-05

d) 7663-15

20. Joalheria

a) Joalheiro na confecção de bijuterias e jóias de fantasia

b) Joalheiro (reparações)

c) Gravador (joalheria e ourivesaria)

d) Vendedor de comércio varejista (jóias, bijuterias e adereços)

a) 7510-10


b) 7510-15

c) 7511-15

d) 5211-10

21. Agro-extrativista

a) Criador de pequenos animais (apicultura ou avicultura de corte ou avicultura de postura)

b) Trabalhador em Cultivo regional (fruticultura, olericultura)

c) Extrativista florestal de produtos regionais (madeira; alimentos silvestres; fibras, ceras e óleos; gomas e resinas)

d) Artesão regional (cerâmica, bordados, madeira, palha e materiais orgânicos)

a) 6234-10/6233-05/6233-10


b) 6225/6223


c) 6321/6324/6323/6322



d) 7521-05/7523-10/7682-

05/8332-05

22.Pesca/piscicultura

a) Pescador artesanal (pescado de água doce e salgada)

b) Auxiliar de piscicultor

c) Trabalhador no beneficiamento do pescado (limpeza, salgador, defumador e subprodutos dos peixes)

d) Vendedor de pescado - Peixeiro (comércio varejista)

a) 6311-05/6310-20

b) 6313-25

c) 8414-84/8481-10/ 8481-05



d) 1414-10