Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Entende-se por cargo de confiança aquele exercido por empregado indicado pelo empregador em decorrência de sua idoneidade profissional; é conseqüente da segurança depositada pelo empregador no empregado.

O cargo de confiança é determinado pelo empregador e geralmente exercido em caráter temporário ou em comissão, podendo o comissionado reverter ao cargo que ocupava anteriormente.

2. Bancário em Cargo de Confiança

O art. 224, § 2o, da CLT, disciplina o cargo de confiança especial, decorrente de confiança técnica, não se assemelhando com aquele que ocupa cargo de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata (art. 499, caput, da CLT), que exerce sua atividade com amplos poderes de mando, para gerir o negócio e tem salário mais elevado que os demais empregados. O empregado bancário que ocupa o cargo de confiança nesses moldes não precisa ser necessariamente aquele que substitui o empregador em seus impedimentos.

Para o bancário o cargo de confiança não se caracteriza pela concessão de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador. Contudo, o empregado, nessa condição, deve exercer alguma função de chefia ou semelhante, enfim, executar algum cargo de confiança efetivamente.

O cargo de confiança envolve segurança e certos poderes administrativos, tais como ter procuração da empresa, para decidir algumas situações, poder para admitir e demitir empregados, advertí-los ou suspendê-los quando necessário, já que a simples nomenclatura dada ao cargo de confiança não basta para caracterizá-lo.

3. Jornada de Trabalho para os que Exercem Cargo de Confiança - Gratificação

A duração normal do trabalho dos empregados bancários é de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo 30 horas semanais.

Essa jornada não se aplica aos que exercem função de direção, chefia, gerência, e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, tampouco fazem jus a remuneração das 2 horas excedentes com adicional extraordinário, já que, nesse caso, a jornada normal de trabalho pode ser mais extensa. Entretanto, é necessário que a gratificação devida a esses empregados seja superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, conforme Súmula TST nº 102.

Nota Redação:
Quanto ao gerente bancário, observa-se que a jornada de trabalho desse empregado é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Tratando-se de gerente geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT (Súmula TST nº 287).

4. Gratificação de Função - Supressão

Questiona-se em âmbito judicial se é possível ou não suprimir a gratificação, em geral paga ao empregado que passa a exercer cargo de confiança, na hipótese de reversão à antiga função.

Segundo a doutrina trabalhista é possível ocorrer a supressão da gratificação, visto que o parágrafo único do art. 468 da CLT estabelece:

"Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.".

Contudo, outros entendimentos existem no sentido de que os longos anos no exercício da função comissionada asseguram ao empregado que reverteu ao cargo efetivo o direito à percepção da mencionada gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade econômica e evitando, assim, os prejuízos advindos da sua supressão.

Esse entendimento vem sendo adotado em inúmeras decisões, ainda que sob outros argumentos, como, por exemplo, o de que a supressão da gratificação, decorrente de exercício de cargo de confiança percebida por longo tempo, implica desrespeito ao princípio da irredutibilidade ou intangibilidade salarial, previsto no inciso VI do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

Outros entendem que a gratificação percebida em decorrência do exercício de cargo de confiança tem caráter provisório por guardar estreita dependência com a relação de confiança entre empregado e empregador. Se prejudicada essa relação, estará impossibilitada a continuidade do empregado no cargo de confiança, embora admitido seu retorno ao cargo efetivo anteriormente ocupado.

Diante dos argumentos apresentados e da inexistência de norma legal que assegure ao empregado o direito de continuar recebendo a gratificação originária do exercício de cargo de confiança, ocorrendo a reversão do empregado à antiga função, haverá a supressão do pagamento da referida gratificação.

5. Jurisprudência

CARGO DE CONFIANÇA - FUNÇÃO GRATIFICADA - BANCÁRIO

"O valor da gratificação pelo exercício de função de confiança não pode ser somado a outra de fato gerador diverso para atingir o percentual fixado em lei (33% § 2º do art. 224 da CLT) ou superior a determinado por norma coletiva. Se assim ocorre, são devidas as diferenças." (TRT 12ª Região - 1ª Turma - Ac. 06678/02, em 04.06.02 - Proc. RO-11037/01 - Rel.: Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - DJ/SC 26/06/02 - pág. 162)

CARGO DE CONFIANÇA - CONFIGURAÇÃO

"O empregado enquadrado no inciso II do artigo 62 da CLT, é aquele que, dada a natureza da função por ele desempenhada, o elemento fiduciário assume especial relevo. É de confiança aquele empregado que necessariamente põe em jogo os destinos da atividade do empregador, e não aquele que pode fazê-lo. Para ser chefe, necessário possuir subordinados, poder de mando e advertência sobre eles e assinatura autorizada. Não basta apenas o recebimento de gratificação de função." (TRT - 2ª Região - 10ª Turma - RO 20000429214 - Ac. 20010817225 - Vera Marta Publio Dias - DOE 15/01/02)

BANCÁRIO - FUNÇÃO DE CONFIANÇA

"Nos estabelecimentos bancários, os empregados somente serão reputados como de especial confiança quando, em nível intermediário da escala hierárquica, sua atividade exclusiva - e não apenas preponderante - consistir, cumulativamente, em a) dirigir, controlar ou fiscalizar o trabalho de outros, (poder de mando, subordinação) e b) praticar, mediante autorização ou delegação expressa, atos em nome empregador (representação e substituição). Em nível intermediário, porque se estiver situado no topo da organização, tais atividades o caracterizarão como órgão ou representante com amplos poderes de gestão. Isso, exclui os chamados cargos técnicos, ou de direção técnica, em que prepondera uma particular habilitação do empregado, inerente a determinado ofício, arte ou profissão, ou cujas tarefas se qualificam por uma complexidade maior do que a das demais funções." (TRT- 2ª Região - 7ª Turma - RO 20000352947 - Ac. 20010152525 - Relator: Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 04/05/01)

JORNADA - ADICIONAL DE 1/3 BANCÁRIO - GERENTE - ART. 62 DA CLT

"O gerente de agência, no posto máximo da unidade, subordinado apenas a órgãos de direção, enquadra-se na exceção geral do art. 62 da CLT, à vista da nova conformação do dispositivo, agora com maior abrangência, por força da alteração introduzida pela Lei nº 8966/94." (TRT - 2ª Região - 1ª Turma - RO 20000532848 - Ac. 20010704528 - Relator: Juiz Eduardo de Azevedo Silva - DOE 27/11/01)

BANCÁRIO - GERENTE - HORAS EXTRAS

"Uma vez expressamente consignado no acórdão do Regional que o reclamante exerceu a função de gerente-geral de agência, percebeu gratificação de função, torna-se inafastável a conclusão de que foram satisfeitos os requisitos configuradores do exercício de cargo de confiança, ao teor da antiga redação do art. 62, b, da CLT, não fazendo jus, em decorrência, à percepção de horas extras. Revista provida." (TST - RR 362143 - 4ª Turma - Relator: Min. Milton de Moura França - DJU 25/08/00)

BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - CARACTERIZAÇÃO

"As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no art. 224, par. 2º, da CLT, não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, alínea b, consolidado." (TST - ERR 266753 - SBDI 1 - Relator: Min. José Luiz Vasconcellos - DJU 08/09/00)

FUNÇÃO DE CONFIANÇA - REVERSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA

"Se o empregado exerceu, por mais de dez anos, cargo de chefia, pode o empregador revertê-lo ao seu cargo efetivo, pois a tanto está autorizado por lei - art. 468, parágrafo único, da CLT -, mas ao fazê-lo não poderá retirar-lhe a gratificação de função, tendo em vista o princípio da estabilidade econômica." (TST - Ac. Unânime da 1ª T. - RR nº 148.310/94.8 - 3ª R. - Rel. Min. João Oreste Dalazan - j. 26/06/07 - DJU de 18/04/97, pág. 14.138).

CARGO EM COMISSÃO - RETORNO A CARGO EFETIVO - GRATIFICAÇÃO EM FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO

"1. O empregado que permanecer no exercício de cargo em comissão por dez anos ininterruptos tem a gratificação incorporada a seu salário, não perdendo a vantagem caso ocorra a reversão ao cargo efetivo. Assim o é, considerando a contratualização da gratificação, pela habitualidade do seu pagamento, e o princípio da estabilidade econômica do trabalhador. 2. Embargos rejeitados." (TST - Ac. da SDI - por maioria de votos - ERR nº 75.228/93.5 - 3º Red. Designado Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - j 02/10/95 - DJU de 23/02/96, pág. 3.719).

CARGO EM COMISSÃO - REVERSÃO AO CARGO EFETIVO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DA CLT

"O exercício de cargo de confiança por cerca de oito anos não assegura, revertido o empregado ao cargo de carreira (parágrafo único do art. 468 da CLT), o direito à manutenção do nível salarial daquele cargo. Recurso de revista provido." (TST - Ac. unânime da 3ª T. - RR nº 116.168/94.4 - 3ª R - Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - j 14/06/95 - DJU 10/08/95, pág. 23.796)