Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

O ato de improbidade constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, conforme o art. 482, alínea "a", da CLT.

Neste sentido, a improbidade representa a falta de probidade, a desonestidade e o mau-caráter de uma pessoa.

Assim, o empregado que agir com desonestidade no local de trabalho, com seu empregador, será punido mediante rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa.

2. Caracterização

Trata-se de todos os atos contrários às regras morais ou jurídicas como, por exemplo, desonestidade, abuso, fraude, má-fé, etc., praticados pelo empregado.

Inexiste legislação que exija que a improbidade seja cometida no local onde trabalha o empregado, pois se o empregado tem comportamento prejudicial em sua vida privada, terá igual comportamento no local de trabalho, bem como atos de improbidade poderão ocorrer durante a interrupção ou suspensão do contrato de trabalho.

São atos caracterizados como improbidade, dentre outros:

a) prática de roubo;

b) marcar cartão de ponto de empregado ausente;

c) justificar faltas ao serviço com atestados médicos falsi-ficados;

d) prática de furto.

Para a doutrina, não é preciso a reiteração do ato para configuração da justa causa, sendo que uma única falta irá caracterizar a improbidade, por abalar a confiança que deve existir na relação de emprego.

3. Comunicação de Dispensa

A dispensa por justa causa deve ser formalizada por escrito, esclarecendo as causas que motivaram a rescisão.

A rescisão do contratado de trabalho por justa causa do empregado estável será permitida mediante inquérito judicial que confirme a falta grave.

4. Verbas Rescisórias Devidas

Ao empregado demitido por justa causa são devidos os seguinte direitos:

a) empregado com menos de um ano de trabalho na empresa: saldo de salário; e salário-família proporcional aos dias efetivamente trabalhados, se for o caso.

Exemplo:

Empregado admitido em 20/02/2008, com salário mensal de R$ 560,00, que faz jus a uma cota de salário-família, foi demitido por justa causa em 17/04/2009, recebendo na rescisão contratual a importância de:

- saldo de salário proporcional (17 dias): R$ 560,00 ÷ 30 x x 17 = R$ 317,33

- cálculo da contribuição previdenciária: R$ 317,33 x 8% == R$ 25,39

- saldo de salário - valor líquido: R$ 317,33 - R$ 25,39 == R$ 291,94

- salário-família proporcional (17 dias): R$ 18,08 ÷ 30 = = R$ 0,60 x 17 = R$ 10,20

O empregado receberá por ocasião da rescisão contratual a importância de R$ 302,14 (R$ 291,94 + R$ 10,20).

b) empregado com mais de um ano de trabalho na empresa: saldo de salário; férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3 (art. 7º, XVII, da Constituição Federal); e salário-família proporcional aos dias efetivamente trabalhados, se for o caso.

Exemplo:

Empregado admitido em 05/08/2007, com salário mensal de R$ 1.200,00 e dois filhos menores de 14 anos, que foi demitido por justa causa em 10/03/2009, gozou férias do período aquisitivo de 05/08/2007 a 04/08/2008, tendo a receber as seguintes verbas rescisórias:

- saldo de salário (10 dias): R$ 1.200,00 ÷ 31 x 10 = = R$ 387,09

- cálculo da contribuição previdenciária: R$ 387,09 x 8% = = R$ 30,97

- saldo de salário - valor líquido: R$ 387,09 - R$ 30,97 == R$ 356,12

O empregado receberá na rescisão contratual R$ 356,12.

Nota :
Na dispensa por justa causa, o empregado não faz jus as férias proporcionais, bem como ao 13º salário. No exemplo, o empregado já havia gozado o período aquisitivo vencido (integral).