Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A legislação trabalhista e previdenciária não dá tratamento diferenciado para o aposentado que retorna ao trabalho; portanto, caso volte à atividade profissional na condição de empregado terá os mesmos direitos e obrigações dos demais empregados.

A empresa ao admitir aposentado na condição de empregado deverá adotar os mesmos procedimentos observados na contratação dos demais empregados.

Esclarecemos ainda que, quando da concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, não há impedimento legal da continuidade do exercício da atividade remunerada. Portanto, o segurado perante o Regime Geral da Previdência Social poderá requerer qualquer uma das aposentadorias citadas sem que se afaste do seu emprego, se for segurado empregado, ou do exercício da sua atividade normal, se contribuinte individual.

2. Aposentadoria por Invalidez

A concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento de todas as atividades e será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

De acordo com o art. 48 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada.

3. Aposentadoria Especial

A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos.

O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Contudo, de acordo com o parágrafo único do art. 67 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço, a partir da data do retorno à atividade, terá a sua aposentadoria cancelada.

Lembra-se que o aposentado especial pode retornar ao trabalho em atividade que não o exponha aos agentes nocivos.

4. Obrigações da Empresa ao Contratar Aposentado

A empresa está obrigada a cumprir todas as normas pertinentes à relação de emprego contidas na CLT. Assim, temos:

a) Registros de Empregados

As empresas são obrigadas a registrar os aposentados contratados como empregados, em fichas, livros ou por intermédio de sistema informatizado.

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

Da mesma maneira, a empresa ao admitir o aposentado deverá exigir a entrega da CTPS para o devido registro, mediante recibo, tendo um prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, data de admissão, remuneração e condições especiais do contrato, caso tenha.

c) Cadastramento no PIS

Ao contratar o empregado ainda não inscrito no Programa de Integração Social (PIS) deverá a empresa providenciar o seu cadastramento, que será realizado na Caixa Econômica Federal.

No caso de o aposentado já ser inscrito, não é necessário novo cadastramento.

d) Contribuição Sindical

A legislação determina que os empregadores são obrigados a descontar dos salários pagos aos seus empregados, no mês de março de cada ano, a contribuição sindical devida ao sindicato da categoria.

Os aposentados que forem contratados no curso do ano, que não sofreram o desconto da contribuição sindical, sofrerão o devido desconto no mês subsequente à admissão.

e) Vale-Transporte

O vale-transporte é um benefício em que o empregador antecipa e custeia parte das despesas dos empregados que são realizados com o deslocamento trabalho-residência ou vice-versa.

A legislação estabelece que são beneficiários do sistema, independentemente da remuneração recebida, os empregados que prestam serviço de natureza não eventual ao empregador.

O aposentado contratado na condição de empregado também fará jus ao benefício do vale-transporte, salvo se não fizer opção por esse benefício caso goze da gratuidade do transporte coletivo, em conformidade com a legislação vigente.

f) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

Ao admitir, demitir ou transferir o aposentado na condição de empregado, a empresa se obriga a comunicar o fato ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Essa comunicação será feita por intermédio do CAGED, em meio eletrônico (internet ou disquete).

O arquivo gerado deverá ser enviado pela internet, ou entregue à Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados, lembrando que, quando o dia 7 não for dia útil, a remessa deve ser antecipada.

Nota:
De acordo com a Portaria MTE nº 235/03, publicada no DOU de 17/03/2003, a partir da competência de novembro/2001, a declaração no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) - Lei
nº 4.923/65 - somente poderá ser entregue por intermédio de meio eletrônico (disquete ou internet).

g) Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)

A Relação Anual de Informação Social (RAIS) foi instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/1975, cuja obrigatoriedade da entrega ocorreu a partir de 1976, para os inscritos no CNPJ e CEI.

Anualmente, a empresa deve preencher a RAIS com as informações solicitadas referentes a cada um dos empregados que foi mantido durante o período do ano-base, inclusive do empregado aposentado.

h) Seguro-Desemprego

Nos termos do § 2º do art. 167 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

Assim, o seguro-desemprego não será devido ao aposentado que trabalha na condição de empregado, pois não há acúmulo desse benefício como a aposentadoria.

5. Direitos do Aposentado ao Retornar ao Trabalho

Na contratação de aposentados como empregado, esses farão jus a todos os direitos assegurados na legislação trabalhista como: 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, horas extras, adicional noturno, salário-maternidade, licença-paternidade, jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, salvo categorias com jornadas especiais, dentre outras.

6. Contribuição Previdenciária/FGTS/IRRF

a) Previdência Social

A legislação previdenciária determina que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% (FPAS) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados (inclusive aposentados contratados na condição de empregados), mais a contribuição de Risco de Acidente do Trabalho (1%, 2% ou 3% ), acrescido do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e a contribuição para outras Entidades.

O exercício de atividade remunerada, ainda que na condição de empregado, abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), determina a filiação obrigatória do trabalhador. Assim, o aposentado pelo RGPS que continuar ou voltar a exercer qualquer atividade abrangida por esse regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 2º do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, ficando sujeito às contribuições previdenciárias como qualquer outro trabalhador não aposentado.

Dessa forma, sobre o salário-de-contribuição do aposentado, será efetuado o desconto da contribuição de 8%, 9% ou 11%, observado o limite máximo.

O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional não fazendo jus a qualquer outro benefício de prestação continuada.

b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Desde 05/10/1988, data de promulgação da Constituição Federal, o direito ao FGTS é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, independentemente de opção.

O empregador, ao contratar o aposentado na condição de empregado, é obrigado a depositar por intermédio da GFIP, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, incluindo as parcelas integrantes da remuneração.

c) Imposto de Renda Retido na Fonte

De acordo com os arts. 620 e 624 do RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, a empresa está obrigada a reter e recolher o Imposto de Renda na Fonte incidente sobre a remuneração paga aos seus empregados, quando for o caso, aplicando a tabela progressiva vigente no mês do pagamento.