Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

São consideradas atividades e operações perigosas aquelas exercidas em condições de periculosidade, assegurada, portanto, ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

A relação dessas atividades ou operações consta da Portaria MTb nº 3.214/78, Norma Regulamentadora (NR 16), Anexos 1 e 2.

2. Caracterização

Segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a caracterização e a classificação da periculosidade será por intermédio de perícia a cargo de engenheiro do trabalho.

2.1. Perícia - Requerimento ao MTE

Será facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar atividade perigosa.

2.1.1. Fiscalização

Não prejudicará a ação fiscalizadora do MTE, a solicitação de perícia pela empresa ou sindicato, bem como a argüição em juízo, tampouco a realização ex officio da perícia.

3. Atividades ou Operações Perigosas

São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

a) degradação química ou autocatalítica;

b) ação de agentes exteriores, tais como: calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

3.1. Operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos

As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

As quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para efeito da NR-16.

3.2. Líquido combustível

Considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC e inferior a 93,3ºC.

Neste caso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) preceitua na Súmula TST 39, que será devido adicional de periculosidade aos empregados que operam bomba de gasolina, e aos que trabalham em postos de revenda de combustível.

3.3. Trabalhador nas instalações elétricas

A Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, ensejou o pagamento do adicional aos trabalhadores no setor de energia elétrica, desde que haja periculosidade na função.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 191, orienta que o adicional de periculosidade dos eletricitários tem como base de cálculo a totalidade das parcelas de natureza salarial.

3.4. Radiação ionizante e substâncias radioativas

A Portaria MTE nº 3.393/87, prevê o direito ao adicional de periculosidade por exposição à radiação ionizante e substâncias radioativas.

3.5. Áreas de risco

Todas as áreas de risco previstas na NR-16 devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.

Neste caso, os estabelecimentos com atividades perigosas devem afixar nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

3.6. Materiais perigosos - Rótulos - Conteúdo

Devem conter nos rótulos dos materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados dentro do estabelecimento, quando perigosos ou nocivos à saúde, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

4. Prescrição

Serão devidos os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), respeitada a prescrição do direito de ação em cinco anos, para o trabalhador urbano e rural, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

5. Valor do Adicional

O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Exemplos:

1) Empregado mensalista que aufere salário básico de R$ 1.000,00 e exerce serviço em condições de peri-culosidade:

• 30% de R$ 1.000,00 = R$ 300,00

2) Empregado que aufere diariamente o valor de R$ 70,00 e exerce serviço em condições de periculosidade:

• 30% de R$ 70,00 = R$ 21,00

6. Periculosidade e Insalubridade - Recebimento Simultâneo

O empregado que exerce atividade perigosa e insalubre poderá optar pelo adicional que lhe for mais benéfico, portanto, os adicionais de periculosidade e de insalubridade não são cumuláveis.

Vale ressaltar que o adicional de insalubridade corresponde a 10%, 20% ou 40% do salário mínimo conforme o grau de insalubridade, seja mínimo, médio ou máximo, e o adicional de periculosidade corresponderá a 30% do salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

7. Reflexos

O adicional de periculosidade integra o salário do empregado, bem como a remuneração das férias e do 13º salário.

O empregador deverá especificar os adicionais nos recibos e demais comprovantes de pagamento para evitar que o pagamento seja considerado não efetuado (nulidade por englobamento do salário).

8. Menores

É proibido o trabalho de menor de 18 anos de idade nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, a seguir:

1 - trabalhos de afiação de ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra partículas volantes.

2 - trabalhos de direção de veículos automotores e direção, operação, manutenção ou limpeza de máquinas ou equipamentos, quando motorizados e em movimento, a saber: tratores e máquinas agrícolas, máquinas de laminação, forja e de corte de metais, máquinas de padaria como misturadores e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel, guindastes ou outros similares, sendo permitido o trabalho em veículos, máquinas ou equipamentos parados, quando possuírem sistema que impeça o seu acionamento acidental.

3 - trabalhos na construção civil ou pesada.

4 - trabalhos em cantarias ou no preparo de cascalho.

5 - trabalhos na lixa nas fábricas de chapéu ou feltro.

6 - trabalhos de jateamento em geral, exceto em processos enclausurados.

7 - trabalhos de douração, prateação, niquelação, galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos metálicos ou com desprendimento de fumos metálicos.

8 - trabalhos na operação industrial de reciclagem de papel, plástico ou metal.

9 - trabalhos no preparo de plumas ou crinas.

10 - trabalhos com utilização de instrumentos ou ferramentas de uso industrial ou agrícola com riscos de perfurações e cortes, sem proteção capaz de controlar o risco.

11 - trabalhos no plantio, com exceção da limpeza, nivelamento de solo e desbrote; na colheita, beneficiamento ou industrialização do fumo.

12 - trabalhos em fundições em geral.

13 - trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou indus-trialização do sisal.

14 - trabalhos em tecelagem.

15 - trabalhos na coleta, seleção ou beneficiamento de lixo.

16 - trabalhos no manuseio ou aplicação de produtos químicos de uso agrícola ou veterinário, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição ou retorno de recipientes vazios.

17 - trabalhos na extração ou beneficiamento de mármores, granitos, pedras preciosas, semi-preciosas ou outros bens minerais.

18 - trabalhos de lavagem ou lubrificação de veículos automotores em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais.

19 - trabalhos com exposição a ruído contínuo ou intermitente, acima do nível de ação previsto na legislação pertinente em vigor, ou a ruído de impacto.

20 - trabalhos com exposição a radiações ionizantes.

21 - trabalhos que exijam mergulho.

22 - trabalhos em condições hiperbáricas.

23 - trabalhos em atividades industriais com exposição a radiações não-ionizantes (microondas, ultravioleta ou laser).

24 - trabalhos com exposição ou manuseio de arsênico e seus compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral, fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono, metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio) e seus compostos, silicatos, ou substâncias cancerígenas conforme classificação da Organização Mundial de Saúde.

25 - trabalhos com exposição ou manuseio de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico e pícrico.

26 - trabalhos com exposição ou manuseio de álcalis cáus-ticos.

27 - trabalhos com retirada, raspagem a seco ou queima de pinturas.

28 - trabalhos em contato com resíduos de animais deteriorados ou com glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos ou dejeções de animais.

29 - trabalhos com animais portadores de doenças infecto-contagiosas.

30 - trabalhos na produção, transporte, processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento de explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liqüefeitos.

31 - trabalhos na fabricação de fogos de artifícios.

32 - trabalhos de direção e operação de máquinas ou equipamentos elétricos de grande porte, de uso industrial.

33 - trabalhos de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos elétricos, quando energizados.

34 - trabalhos em sistemas de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica.

35 - trabalhos em escavações, subterrâneos, pedreiras garimpos ou minas em subsolo ou a céu aberto.

36 - trabalhos em curtumes ou industrialização do couro.

37 - trabalhos em matadouros ou abatedouros em geral.

38 - trabalhos de processamento ou empacotamento mecanizado de carnes.

39 - trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras minerais.

40 - trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais (arroz, milho, trigo, sorgo, centeio, aveia, cevada, feijão ou soja) e de vegetais (cana, linho, algodão ou madeira).

41 - trabalhos na fabricação de farinha de mandioca.

42 - trabalhos em indústrias cerâmicas.

43 - trabalhos em olarias nas áreas de fornos ou com exposição à umidade excessiva.

44 - trabalhos na fabricação de botões ou outros artefatos de nácar, chifre ou osso.

45 - trabalhos em fábricas de cimento ou cal.

46 - trabalhos em colchoarias.

47 - trabalhos na fabricação de cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes.

48 - trabalhos em peleterias.

49 - trabalhos na fabricação de porcelanas ou produtos químicos.

50 - trabalhos na fabricação de artefatos de borracha.

51 - trabalhos em destilarias ou depósitos de álcool.

52 - trabalhos na fabricação de bebidas alcoólicas.

53 - trabalhos em oficinas mecânicas em que haja risco de contato com solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais.

54 - trabalhos em câmaras frigoríficas.

55 - trabalhos no interior de resfriadores, casas de máquinas, ou junto de aquecedores, fornos ou alto-fornos.

56 - trabalhos em lavanderias industriais.

57 - trabalhos em serralherias.

58 - trabalhos em indústria de móveis.

59 - trabalhos em madeireiras, serrarias ou corte de madeira.

60 - trabalhos em tinturarias ou estamparias.

61 - trabalhos em salinas.

62 - trabalhos em carvoarias.

63 - trabalhos em esgotos.

64 - trabalhos em hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseie objetos de uso destes pacientes não previamente esterilizados.

65 - trabalhos em hospitais, ambulatórios ou postos de vacinação de animais, quando em contato direto com os animais.

66 - trabalhos em laboratórios destinados ao preparo de soro, de vacinas ou de outros produtos similares, quando em contato com animais.

67 - trabalhos em cemitérios.

68 - trabalhos em borracharias ou locais onde sejam feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus.

69 - trabalhos em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização.

70 - trabalhos com levantamento, transporte ou descarga manual de pesos superiores a 20 quilos para o gênero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino, quando realizado raramente, ou superiores a 11 quilos para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizado freqüentemente.

71 - trabalhos em espaços confinados.

72 - trabalhos no interior ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou com deficiência de oxigênio.

73 - trabalhos em alturas superiores a 2 metros.

74 - trabalhos com exposição a vibrações localizadas ou de corpo inteiro.

75 - trabalhos como sinalizador na aplicação aérea de produtos ou defensivos agrícolas.

76 - trabalhos de desmonte ou demolição de navios e embarcações em geral.

77 - trabalhos em porão ou convés de navio.

78 - trabalhos no beneficiamento da castanha de caju.

79 - trabalhos na colheita de cítricos ou de algodão.

80 - trabalhos em manguezais ou lamaçais.

81 - trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou indus-trialização da cana-de-açúcar.

9. Exposição Permanente ou Intermitente

A Súmula TST nº 364 preceitua que fará jus ao adicional o empregado exposto de forma permanente ou de forma intermitente as condições de risco. Assim, indevido quando o contato é de forma eventual, fortuito ou em tempo extremamente reduzido.

Também especifica a referida súmula, que a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.

10. Extinção do Adicional

O direito do empregado ao adicional de periculosidade cessa com a eliminação do risco à sua saúde ou à sua integridade física.

Base legal: Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº 16; Súmula TST nº 39, Súmula TST nº 191, Súmula TST nº 364, Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, arts. 193 a 197 e art. 405 da CLT, Portaria MTE nº 20/01, alterada pela Portaria MTE nº 4/02.