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A Tabela de Códigos de Terceiros por FPAS a seguir tem caráter meramente informativo.

 

Código FPAS

Situação do Contribuinte

Código Terceiros

%

507 Sem Convênio
507 (cooperativa)

0079
Sem Convênio

5,8
4163

5,8

515
515 (cooperativa)

Sem Convênio
Sem Convênio (SESCOOP)

0115
4163

5,8
5,8

523

Sem Convênio

0003

2,7

531

Sem Convênio

0003

5,2

531

Com Convênio Salário-educação
Sem Convênio

2
3

2,7
5,2

540

Sem Convênio

0131

5,2

680

Sem Convênio

0131

5,2

558

Sem Convênio

0259

5,2

566
566 (cooperativa)

Sem Convênio
Sem Convênio (SESCOOP)

0099
4163

4,5
5,5

574
574 (cooperativa)

Sem Convênio
Sem Convênio (SESCOOP)

0099
4163

4,5
5,5

590

Sem Convênio

0001

2,5

604

Sem Convênio

0003

2,7

612
612 (cooperativa)

Sem Convênio
Sem Convênio (SESCOOP)

3139
4163

5,8
5,8

620

Sem Convênio

3072

2,5

647

Sem Convênio

0099

4,5

655

Sem convênio

0001

2,5

736
574 (cooperativa)

Sem Convênio

4098

5,2

744

Produtor Rural Pessoa Física
Segurado Especial

0512

0,2

744

Produtor Rural Pessoa Jurídica
Agroindústria

4198

0,25

787
787 (cooperativa)

Sem Convênio
Sem Convênio (SESCOOP)

0515
4099

5,2
5,2

795 (cooperativa)

Sem Convênio (SESCOOP)

4099

7,7

825

Sem Convênio

0003

5,2

833

Sem Convênio

0079

5,8

876

-

-

-

 

Lembramos que a empresa, para aplicação da referida tabela de contribuição a Terceiros, deve observar as regras para enquadramento, o qual está disciplinado na Instrução Normativa RFB nº 971/09, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/10.

Dispõe a referida Instrução Normativa que, para fins de contribuição a Terceiros, classificam-se como:

I - Industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II da Instrução Normativa nº 971/09, a seguir transcrita, de acordo com o código FPAS 507:

-fabricação, manutenção e reparação de veículos automotores, aeronaves e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e componentes necessários ao seu funcionamento;

-fabricação, instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais de grande porte;

-fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições;

-fabricação de elevadores, escadas e esteiras rolantes;

-fabricação de bicicletas e outros veículos não motorizados, eletrodomésticos, acessórios e equipamentos;

-instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos de qualquer porte, bicicletas e eletrodomésticos, quando prestados pelo próprio fabricante, em dependência deste ou em estabelecimento da mesma pessoa jurídica;

-construção, ampliação, manutenção e limpeza de vias públicas, inclusive coleta de resíduos com ou sem estação de tratamento;

-construção, ampliação e manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e telecomunicações;

-construção, ampliação e manutenção de estações e redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos e construções correlatas;

-construção, ampliação e manutenção de rodovias e fer-rovias;

-reciclagem de resíduos, inclusive de obras de construção civil;

-geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, independentemente da forma de organização societária, inclusive holding mista, em que há participação desta na exploração conjunta da atividade econômica;

-lojas de fábrica, assim consideradas as atividades de comercialização de produtos oriundos da unidade de fabricação, realizadas por estabelecimentos ou dependências desta, vinculados à mesma pessoa jurídica, independentemente de sua localização;

-cozinha industrial, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade consista na fabricação e acondicionamento de alimentos congelados, fornecimento de pratos prontos ou preparação, em qualquer local, de refeições para empresas ou instituições de internação ou atendimento coletivo;

-extração de minério de ferro, refino de petróleo e fabricação de produtos e subprodutos, inclusive atividades de apoio e as relacionadas a pesquisas e testes experimentais;

-engenharia consultiva, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade se destine a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas, de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;

-fabricação, instalação, manutenção e locação de containers, betoneiras, andaimes, cavaletes e outros equipamentos para obras de construção civil;

-instalação e manutenção industrial de elevadores, ar-condicionado, redes hidráulica, elétrica e de telecomunicação e de outros equipamentos integrantes de obra de construção civil;

-centros de distribuição, depósitos e escritórios administrativos de empresa industrial, independentemente do local onde estiverem instalados;

-obras de construção civil e de restauração de prédios e monumentos;

-Correios, inclusive agências franqueadas ou permissionárias;

-telecomunicações, incluídas telefonia fixa, móvel e por satélite;

-provedores de acesso às redes de comunicação e de voz sobre protocolo internet (VOIP);

-desenvolvimento e licenciamento, em série ou larga escala, de programas de computador;

-panificação, quando constituir atividade econômica autônoma, assim considerada a que não constitua parte de atividade, econômica mais abrangente ainda que sejam comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento;

-administração, conservação e manutenção de rodovias, pontes e túneis sob regime de concessão ou parceria com o Poder Público, inclusive serviços relacionados; e

-tinturarias, quando constituir atividade acessória de atividade industrial ou fase de industrialização do produto.

Aplica-se às atividades relacionadas anteriormente, o seguinte enquadramento de FPAS:

a)na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade prevalecerá para fins de classificação a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (art. 581, § 2º, da CLT);

b)se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, classificar-se-á cada uma delas de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 da CLT.

II - Comerciais ou de Serviços, não exclusivamente, para fins de contribuição a terceiros, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou individualmente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II da Instrução Normativa nº 971/09, a seguir transcrito, de acordo com os códigos FPAS 515, 566, 574 ou 647:

I - empresas de call center (FPAS 515);

II - panificação, quando realizada em hipermercado, supermercado, minimercado, mercearia ou armazém, com a finalidade de ampliar a oferta de produtos (FPAS 515);

III - televisão aberta e por assinatura (FPAS 566);

IV - limpeza e conservação de prédios (FPAS 515);

V - comércio (revendedor) de programas de computador (FPAS 515);

VI - serviços de tecnologia da informação, inclusive desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (ou customizáveis) e seu licenciamento, instalação, manutenção e atualização, à distância ou nas dependências do cliente (FPAS 515);

VII - serviços de instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos, inclusive de informática, móveis, eletrodomésticos e bicicletas, exceto se prestados pelo próprio fabricante (FPAS 515);

VIII - serviços de restaurante e bufete, inclusive os prestados a instituições hospitalares e de atendimento coletivo (FPAS 515);

IX - instituições de ensino, exceto as de direito público (FPAS 574);

X - associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional (FPAS 647);

XI - tinturarias, quando constituir atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial (FPAS 515).

As atividades de que tratam os Quadros 1 a 6 e as anteriormente citadas se desenvolvidas por pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativa, sujeitam-se à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II da Instrução Normativa nº 971/09, de acordo com o código FPAS da atividade e o código de terceiros 4163.

A contribuição devida ao SESCOOP não se acumula com as devidas ao Serviço Social da Indústria (SESI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou ao Serviço Social do Comércio (SESC) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), conforme a atividade.

A cooperativa de crédito sujeita-se à contribuição devida ao SESCOOP de 2,5%, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no mencionado Anexo II da Instrução Normativa nº 971/09, a seguir transcrito, de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 4099.

O código FPAS e as alíquotas correspondentes, serão apli-cados a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, independentemente de sua localização.

Transcrevemos a seguir o Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/09 que traz as alíquotas de contribuição de Terceiros de forma discriminada e por FPAS.

 

Nota :
-FPAS 620 e 680 - no período de 01/05/1996 a 29/02/2000, a contribuição patronal foi de 15%, a partir de 01/03/2000, de acordo com a Lei nº 9.786/99, passou para 20%.
-FPAS 698, 701, 710 e 728 - extintos a partir de 15/09/2000, data de publicação da Instrução Normativa nº 38, da Diretoria Colegiada do INSS.
-A contribuição de 2,5% destinada ao SESCOOP não é cumulativa com as contribuições para o SENAI, SESI, SENAC, SENAT, SEST e SENAR.
-FPAS 744 - 2,5 Pessoa Jurídica - 2,0% Produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo) e Segurado Especial a partir de 11/12/1997.
-FPAS 604 e 647 - a partir de maio/1996, contribuirão sobre pagamentos efetuados a empresários, autônomos e trabalhadores avulsos (Lei Complementar nº 84/96).