Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Introdução

A Resolução INSS/PRES nº 76, de 03/12/2009 (DOU 04/12/2009) define os procedimentos relativos ao reconhecimento dos períodos de atividade rural na condição de segurado especial, formados a partir das informações acolhidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos bancos de dados disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), objetivando a construção do Cadastro do Segurado Especial, para fins de reconhecimento de direitos aos benefícios previstos no inciso I parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/91.

2.Informações Acolhidas pelo INSS - Banco de Dados da RFB

As informações acolhidas pelo INSS do banco de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) possibilitam a identificação do imóvel rural e do seu proprietário, e foram valoradas conforme a seguir:

a)positivas: se proprietário de um ou mais imóveis rurais com área total de até quatro módulos fiscais;

b)pendentes: se proprietário de um ou mais imóveis rurais com área total acima de quatro módulos fiscais, ainda que a data do registro seja até 22/06/2008, véspera da publicação da Lei nº 11.718/08;

c)negativas: se proprietário de um ou mais imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais e data do registro a partir de 23/06/2008, data da publicação da Lei nº 11.718/08.

3.Enquadramento na Condição de Segurado Especial

A partir das informações mencionadas no item anterior foram constituídos períodos de atividade passíveis de enquadramento na condição de segurado especial, que serão submetidos sistematicamente a cruzamentos com outros bancos de dados, a eventos e situações que possam descaracterizar essa condição, como:

a)enquadramento em outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

b)vinculação a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);

c)recebimento de benefícios do RGPS exceto pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social conforme inciso I § 8º do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;

d)registro de óbito no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (SISOBI).

4.Períodos Constituídos

Após os cruzamentos referidos no item 3, os períodos constituídos serão considerados da seguinte forma:

a) positivos: caracterizam a condição de segurado especial, para fins de reconhecimento de direito aos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/91, dispensando a apresentação de documento comprobatório e realização de entrevista.

b)pendentes: dependerão de comprovação da condição de segurado especial pelo requerente na forma estabelecida pelo INSS.

c)negativos: descaracterizam a condição de segurado especial.

5. Disposições Finais

As informações de que trata o item 1, serão atualizadas periodicamente mediante o processamento de novos dados recebidos da SRFB/CAFIR.

Compete à Diretoria de Benefícios zelar pela operacionalização e organização das rotinas necessárias para o cumprimento desta Resolução.

A Resolução INSS/PRES nº 76/09 entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, 04/12/2009.