Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Direito

De acordo com o art. 293 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, o salário-maternidade será pago para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne a proteção à maternidade.

Salientamos que a segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.

2.Duração

O salário-maternidade é devido para as seguradas durante 120 dias, com início até 28 dias antes do parto e término 91 dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

Considera-se fato gerador para o pagamento do salário-maternidade, não apenas o parto, bem como o aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

2.1.Data de início

A data de início do salário-maternidade coincidirá com a data do fato gerador previsto no item 2 deste trabalho, devidamente comprovado, observando que se a Data de Afastamento do Trabalho (DAT) for anterior ao nascimento da criança, a Data de Início do Benefício (DIB) será fixada conforme atestado médico original específico apresentado pela segurada, ainda que o requerimento seja realizado após o parto.

2.2.Parto

Nos termos do § 3º da art. 294 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

2.3.Aborto não criminoso

Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação da Classificação Internacional de Doenças (CID) específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

2.4.Parto de natimorto

Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.

3.Prorrogação da Licença-Maternidade

De acordo com o art. 93, § 3º, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

Assim, a prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.

A empresa para aceitar o atestado médico para fins de prorrogação da licença-maternidade deve fazer análise para que se verifique que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, não se confundindo com o direito aos dois períodos de meia hora cada um, para amamentação, previsto no art. 396 da CLT.

Nota :
Transcrevemos, a seguir, o art. 396 da CLT:
"..................................................................
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
....................................................................."

Para a segurada no período de manutenção da qualidade de segurado, fica garantido o direito à prorrogação prevista neste item somente para repouso posterior ao parto.

4.Adoção e Guarda Judicial

O art. 295 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10 estabelece que a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e em decorrência desse evento se afastar de suas atividades, fará jus ao salário-maternidade a partir de 16/04/2002, data da publicação da Lei nº 10.421/02, de acordo com a idade da criança, conforme segue:

a)até um ano completo, por 120 dias;

b)a partir de um ano até quatro anos completos, por 60 dias; e

c)a partir de quatro anos até completar 8 anos, por 30 dias.

O salário-maternidade, neste caso, é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

Para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como deste último, que trata-se de guarda para fins de adoção, não sendo devido o benefício se contiver no documento apenas o nome do cônjuge ou companheiro.

Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

5.Segurada Desempregada

A partir de 14/07/2007, data de publicação do Decreto nº 6.122/07, o salário-maternidade passou a ser devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e segurada especial, observando que:

a)o nascimento da criança, inclusive em caso de natimorto, ou a guarda judicial para fins de adoção ou a adoção ou o aborto espontâneo, deverá ocorrer dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurada; e

b)o documento comprobatório para o requerimento do benefício é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do item 4 deste trabalho.

Salientamos que, de acordo com o art. 10 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

a)sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;

b)até 12 meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

c)até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

d)até 12 meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;

e)até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

f)até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.

O prazo previsto na letra "b" será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Não caberá ao INSS a responsabilidade pelo pagamento de salário-maternidade para a segurada empregada, nos casos de dispensa sem justa causa, quando esta se der durante a gestação, haja vista a estabilidade garantida por lei.

Para esse efeito, a requerente deverá assinar declaração específica com a finalidade de identificar a causa da extinção do contrato.

Lembramos que de acordo com o art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, não é permitida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

6.Segurada Especial

O direito ao salário-maternidade para a segurada especial foi outorgado pela Lei nº 8.861, de 25/03/1994, sendo devido o benefício a partir de 28/03/1994, conforme segue:

a)até 28/11/1999, véspera da Lei nº 9.876/99, para fazer jus ao benefício era obrigatória a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao parto; e

b)a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei nº 9.876/99, o período de carência a ser comprovado pela segurada especial foi reduzido de 12 meses para 10 meses imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua.

7.Contribuinte Individual e Facultativa

As seguradas contribuinte individual e facultativa passaram a fazer jus ao salário-maternidade em 29/11/1999, data da publicação da Lei nº 9.876/99, sendo que para aquelas seguradas que já tenham cumprido a carência exigida de 10 contribuições mensais e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28/11/1999, véspera da publicação da lei, é assegurado o salário-maternidade proporcionalmente aos dias que faltarem para completar 120 dias de afastamento após 29/11/1999.

8.Segurada Afastada por Auxílio-Doença

De acordo com o art. 300 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, é devido o salário-maternidade para a segurada em gozo de benefício de auxílio-doença.

Nesse caso, o art. 283 da citada Instrução Normativa estabelece que, em se tratando de segurada gestante em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, deverá ser observado o que segue:

I - concedido o auxílio-doença por causas associadas à gravidez, a perícia médica poderá, se for o caso, fixar a Data de Concessão do Benefício (DCB) de 28 dias a um dia antes da data provável do parto, sendo que em caso de parto antecipado, será necessária a realização de revisão médica para a fixação da cessação do auxílio-doença na véspera da data do parto mediante apresentação da certidão de nascimento da criança; e

II - no caso de a gravidez não ser a geradora da incapacidade laborativa da segurada:

a)o benefício por incapacidade deverá ser suspenso administrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias, caso a DCB por incapacidade tenha sido fixada em data posterior a este período, sem necessidade de nova habilitação;

b)se fixada a DCB por incapacidade durante a vigência do salário-maternidade e ficar constatado, mediante avaliação da perícia médica do INSS, a pedido da segurada, que esta permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença cessado, este será restabelecido, fixando-se novo limite; ou

c)se na avaliação da perícia médica do INSS, conforme alínea anterior, ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa do benefício de auxílio-doença cessado, deverá ser concedido novo benefício.

9.Salário-Maternidade - Pagamento

O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou pela empresa contratante, devidamente legalizada, observando as seguintes situações:

a)para requerimentos efetivados a partir de 01/09/2003, o salário-maternidade devido à segurada empregada, independentemente da data do afastamento ou do parto, será pago diretamente pela empresa, conforme Lei nº 10.710/03, exceto no caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, quando será pago diretamente pelo INSS;

b)a segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá requerer e receber o salário-maternidade por intermédio da empresa se esta possuir convênio com tal finalidade; e

c)as seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada terão o benefício de salário-maternidade pago pelo INSS.

O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela Previdência Social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.

O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo se após a concessão forem detectados fraude ou erro administrativo.

10.Prescrição e Decadência

O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do parto, conforme art. 305 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, observado o prazo decadencial.

O prazo de decadência é de 10 anos de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:

a)para os benefícios em manutenção em 28/07/1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523-9/97, a partir de 01/01/1997, não importando a data de sua concessão; e

b)para os benefícios concedidos com DIB, a partir de 28/06/1997, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.

As revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver revogação expressa, ainda que decorridos mais de 10 anos da data em que deveriam ter sido pagas, deverão ser processadas, observando-se a prescrição quinquenal.

11.Contribuição Previdenciária

O art. 306 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, determina que, durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária na forma estabelecida nos arts. 198 e 199 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Serão descontadas durante a percepção do salário-maternidade as seguintes alíquotas de contribuição sobre o valor do benefício da segurada contribuinte individual, facultativa e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada:

I - contribuinte individual e facultativa: 20% ou se optante na forma do Decreto nº 6.042/07, 11%; e

II - para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurada a contribuição devida será aquela correspondente à sua última categoria, conforme o valor do salário-maternidade:

a)se contribuinte individual: 20% ou 11%, conforme a última contribuição;

b)sendo empregada doméstica: percentual referente à empregada;

c)se facultativa: 20% ou 11%, conforme a última contribuição; ou

d)como empregada: parte referente à empregada.

A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20% sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS à segurada empregada, além da contribuição prevista no art. 202 do RPS e das contribuições devidas a outras entidades durante o período de recebimento desse benefício.

Quando o recebimento do salário-maternidade corresponder à fração de mês, o desconto referente à contribuição da empregada, tanto no início quanto no término do benefício, será feito da seguinte forma:

a)pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a alíquota que corresponde à remuneração mensal integral, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição; e

b)pelo INSS, sobre o salário-maternidade relativo aos dias correspondentes, aplicando-se a alíquota devida sobre a remuneração mensal integral, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Quando o desconto na empresa ou no INSS atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá mais nenhum desconto pela outra parte.

No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, a parcela da contribuição devida por esta será descontada pelo INSS no benefício.

A contribuição devida pela contribuinte individual e facultativa, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do salário-maternidade, deverá ser efetuada pela segurada em valor mensal integral e a contribuição devida no curso do benefício será descontada pelo INSS do valor do benefício.

Salientamos que o salário-maternidade da contribuinte individual, facultativa e as em prazo de manutenção da qualidade de segurado em decorrência dessas atividades, concedido como contribuinte optante pelos 11%, na forma da Lei Complementar nº 123/06, e do Decreto nº 6.042/07, não poderá ser computado para fins de tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).

12.Renda Mensal

O art. 195 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10 estabelece que a renda mensal do salário-maternidade será calculada da seguinte forma:

a)para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento, ou se for o caso, de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o 13º salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS;

b)para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição, observado o disposto na letra "a";

c)para a segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu último salário-de-contribuição sujeito aos limites mínimo e máximo de contribuição;

d)para a segurada contribuinte individual, facultativa, segurada especial que esteja contribuindo facultativamente e para as que mantenham a qualidade de segurado, corresponde à média aritmética dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição; e

e)para a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente, corresponde ao valor de um salário-mínimo.

Entende-se por remuneração da segurada empregada:

a)fixa - é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais;

b)parcialmente variável - é aquela constituída de parcelas fixas e variáveis; e

c)totalmente variável - é aquela constituída somente de parcelas variáveis.

No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a beneficiária fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade, observadas as seguintes situações:

I - inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte individual ou empregada doméstica, em respeito ao limite máximo do salário-de-contribuição como segurada empregada, o benefício será devido apenas nesta condição, no valor correspondente à remuneração integral dela; e

II - se a segurada estiver vinculada à Previdência Social na condição de empregada ou trabalhadora avulsa, com remuneração inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule como contribuinte individual:

a)terá direito ao salário-maternidade na condição de segurada empregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneração integral; e

b)o benefício como segurada contribuinte individual terá a renda mensal calculada na forma do inciso IV do caput do art. 195 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, podendo ser inferior ao salário-mínimo, considerando que a somatória de todos os benefícios devidos não pode ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do evento.

Se após a extinção do vínculo empregatício a segurada tiver se filiado como segurada contribuinte individual ou facultativa e, nessas condições, contribuir há menos de 10 meses, serão consideradas as contribuições como empregada, as quais se somarão as de contribuinte individual ou facultativo e, se completar a carência exigida, fará jus ao benefício, observado o disposto a seguir:

a)a Renda Mensal Inicial (RMI) consistirá em 1/12 da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses;

b)no cálculo, deverão ser incluídas as contribuições vertidas na condição de segurada empregada, limitado ao teto de contribuição, no extinto vínculo;

c)na hipótese da segurada contar com menos de 12 contribuições, no período de 15 meses, a soma dos salários-de-contribuição apurado será dividido por 12; e

d)se o valor apurado for inferior ao salário-mínimo, o benefício será concedido com o valor mínimo.

Nas situações em que a segurada estiver em gozo de auxílio-doença e requerer o salário-maternidade, o valor deste corresponderá:

I - para a segurada empregada:

a)com remuneração fixa, ao valor da remuneração que estaria recebendo, como se em atividade estivesse; e

b)com remuneração variável, à média aritmética simples das seis últimas remunerações recebidas da empresa, anteriores ao auxílio-doença, devidamente corrigidas;

II - para a segurada trabalhadora avulsa, o valor da sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho;

III - para a segurada empregada doméstica, ao valor do seu último salário-de-contribuição;

IV - para a segurada especial que não contribui facultativamente, ao valor do salário-mínimo; e

V - para a segurada contribuinte individual, facultativa, segurada especial que esteja contribuindo facultativamente e para as que mantenham a qualidade de segurada, à média aritmética dos 12 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 15 meses, incluídos, se for o caso, o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios pagos pela Previdência Social.

No caso de segurada empregada, se houver reajuste salarial da categoria após o afastamento do trabalho que resultar no auxílio-doença, caberá à segurada comprovar o novo valor da parcela fixa da respectiva remuneração ou o índice de reajuste, que deverá ser aplicado unicamente sobre a parcela fixa.

12.1.Pagamento a cargo do INSS

Para efeito de salário-maternidade, nos casos de pagamento a cargo do INSS, os eventuais valores decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos, entre outros, serão pagos da seguinte forma:

I - se o aumento ocorreu desde a Data de Início do Benefício (DIB), por meio de revisão do benefício;

II - se o aumento ocorreu após a DIB por meio de:

a)Atualização Especial (AE), se o benefício estiver ativo; ou

b)Pagamento Alternativo de Benefício (PAB), de resíduo, se o benefício estiver cessado, observando-se quanto à contribuição previdenciária, calculada automaticamente pelo sistema próprio, respeitado o limite máximo de contribuição.

13.Reembolso

De acordo com o art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 900/08, o reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, na Guia da Previdência Social (GPS), correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.

O reembolso do salário-maternidade aplica-se ao benefício iniciado em período anterior a 29/11/1999 e aos requeridos a partir de 01/09/2003.

Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes ou requerer o reembolso.

Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.

Salientamos que é vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) para outras entidades ou fundos (campo 9 da GPS).

O pedido será formalizado na unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.

O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI, a seguir transcrito, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.