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A Receita Federal publicou no DOU de 31/12/2008 a Instrução Normativa nº 900/08, que consolida as normas sobre compensação, restituição e ressarcimento de tributos federais.

Nos termos da mencionada instrução normativa, o reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos aos segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, por intermédio da Guia da Previdência Social (GPS), correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.

Sendo assim, o reembolso do salário-maternidade aplica-se ao benefício iniciado em período anterior a 29/11/1999 e aos requeridos a partir de 01/09/2003.

Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso.

Vale salientar que caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.

Será vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) para outras entidades ou fundos.

O pedido será formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.

Ressaltamos que o reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI da Instrução Normativa nº 900/08, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.