Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 900/08, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe novos procedimentos quanto à compensação e restituição de valores recolhidos indevidamente a título de tributo administrado por esta secretaria.

Salientamos que a citada Instrução Normativa, foi alterada pela Instrução Normativa RFB nº 973/09 (DOU de 30/11/2009).

De acordo com seu art. 2º da citada Instrução Normativa poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante DARF ou GPS, nas seguintes hipóteses:

a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas anteriormente, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante DARF e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.

Assim, tendo em vista a alteração ocorrida e, de acordo com a Portaria Conjunta RFB/INSS nº 3/09 (DOU 10/06/2009), que dispõe sobre a restituição de contribuições pagas indevidamente por contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e segurado facultativo, tecemos os seguintes comentário.

2. PER/DCOMP

A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social por contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e segurado facultativo, deverá ser requerida mediante utilização do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

O INSS fornecerá à RFB as informações necessárias para análise dos requerimentos de restituição, nos seguintes casos:

a) em virtude de tempo não reconhecido como filiação obrigatória;

b) pagamentos em duplicidade ou a maior;

c) pagamentos em gozo de benefícios; e

d) demais situações.

2.1. Impossibilidade de utilização do programa

Nos termos do art. 2ª, § 13, da Instrução Normativa RFB nº 900/08, na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I da citada Instrução Normativa, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

3. Pedido Formulado por Representante

Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.

4. Análise dos Requerimentos de Restituição

Cabe à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, analisar e decidir sobre o requerimento de restituição.

O recurso contra a decisão que indeferiu ou deferiu parcialmente o requerimento de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da decisão.

Os requerimentos protocolizados no INSS, nos termos da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10/08 deverão ser encaminhados à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

Lembramos que a citada Portaria foi revogada pela Portaria Conjunta RFB/INSS nº 3/09.