Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A Portaria GM/MPS nº 407, de 14/07/2011, (DOU de 15/07/2011 - republicada no DOU de 19/07/2011), dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

2. Reajuste a partir de 01/01/2011

Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados a partir de 01/01/2011 em 6,47%.

Os benefícios pagos pelo INSS com data de início a partir de fevereiro de 2010 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria GM/MPS nº 407/11, transcrito, a seguir:

Fator de Reajuste dos Benefícios Concedidos de Acordo com as Respectivas Datas de Início, Aplicável a partir de Janeiro de 2011

 

Data de início do benefício

Reajuste (%)

Até janeiro de 2010

6,47

em fevereiro de 2010

5,54

em março de 2010

4,80

em abril de 2010

4,06

em maio de 2010

3,31

em junho de 2010

2,87

em julho de 2010

2,98

em agosto de 2010

3,05

em setembro de 2010

3,13

em outubro de 2010

2,57

em novembro de 2010

1,64

em dezembro de 2010

0,60

Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para, respectivamente, R$ 540,00, nas competências janeiro e fevereiro de 2011 e R$ 545,00, a partir de 01/03/2011, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste constante da tabela anterior.

3. Pensões Especiais - Síndrome da Talidomida - Portadores de Hanseníase

Aplica-se o disposto no item 2 às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 11.520/07.

A partir de 01/01/2011, o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida será de R$ 284,68;

4. Salário-de-Benefício e Salário-de-Contribuição

A partir de 01/01/2011 o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser superiores a R$ 3.691,74, nem inferiores a R$ 540,00 nas competências de janeiro e fevereiro de 2011 e a R$ 545,00 a partir de 01/03/2011.

Nas competências de janeiro e fevereiro de 2011:

I - não terão valores inferiores a R$ 540,00 os seguintes benefícios:

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21/12/1958; e

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca, com as vantagens da Lei
nº 1.756, de 05/12/1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 540,00, acrescidos de 20%;

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28/12/1989, terá valor igual a R$ 1.080,00;

IV - é de R$ 540,00 o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru-PE;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência;

c) renda mensal vitalícia.

A partir de 01/03/2011:

I - não terão valores inferiores a R$ 545,00 os seguintes benefícios:

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21/12/1958; e

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756/52, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 545,00, acrescidos de 20%;

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986/89, terá valor igual a R$ 1.090,00;

IV - é de R$ 545,00 o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru-PE;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

5. Cota do Salário-Família

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, a partir de 01/01/2011, é de:

a) R$ 29,43 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91;

b) R$ 20,74 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,91 e igual ou inferior a R$ 862,60.

Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que, resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Exemplos:

a) Empregado com salário de R$ 650,00, foi dispensado em 13/01/2011, terá direito ao salário-família que será calculado da seguinte forma:

Remuneração: R$ 650,00 (sem o 13º salário)

Cota Salário-Família: R$ 20,74

Demissão: 13/01/2011

Proporcionalidade: R$ 20,74 ÷ 31 x 13 = R$ 8,69

b) Empregado com salário de R$ 540,00, foi dispensado em 13/01/2011, terá direito ao salário-família que será calculado da seguinte forma:

Remuneração: R$ 540,00 (sem o 13º salário)

Cota Salário-Família: R$ 29,43

Demissão: 13/01/2011

Proporcionalidade: R$ 29,43 ÷ 31 x 13 = R$ 12,34

c) Empregado com salário de R$ 710,00, foi admitido em 03/01/2011 e trabalhou em horário extraordinário, recebendo por estas R$ 350,00.

Remuneração: R$ 710,00 + R$ 350,00 (horas extras) = = R$ 1.060,00

Neste caso, o empregado não terá direito ao recebimento do salário-família pois, a sua remuneração do mês foi superior a R$ 862,60, porém, se não tivesse realizado horas extras, teria direito ao recebimento de R$ 29,43.

6. Auxílio-Reclusão - Limite

O auxílio-reclusão, a partir de 01/01/2011, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,60, independentemente, da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

O limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

7. Incorporação à Renda Mensal dos Benefícios de Prestação Continuada Pagos pelo INSS

A partir de 01/01/2011, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 01/02/2010 a 31/12/2010, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no item 2 e o limite de R$ 3.691,74.

8. Contribuição dos Segurados Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela transcrita a seguir.

Fica a empresa que houver declarado suas contribuições com base no Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568/10, dispensada da obrigação de retificar as Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas às competências janeiro a junho de 2011.

Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, para Pagamento de Remuneração a partir de 01/07/2011

 

Salário-de-Contribuição (R$)

Alíquota para Fins de
Recolhimento ao INSS

até 1.107,52

8%

de 1.107,53 até 1.845,87

9%

de 1.845,88 até 3.691,74

11 %

9. Demandas Judiciais

O valor das demandas judiciais, de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213/91, é limitado a R$ 32.400,00 nas competências de janeiro e fevereiro de 2011 e R$ 32.700,00 a partir de 01/03/2011.

10. Descumprimento das Obrigações - Multas

O valor da multa pelo descumprimento das obrigações está indicado:

a) no caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com variação de R$ 200,56 a R$ 20.056,64;

b) no inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS será de R$ 44.570,29; e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS será de R$ 222.851,42;

V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.524,43 a R$ 152.441,63;

VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS será de R$ 15.244,14;

VII - o valor, de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848/40, será de R$ 3.259,21.

11. Certidão Negativa de Débito (CND)

A Certidão Negativa de Débito (CND) será exigida da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 38.110,03.

12. Pagamento Mensal de Benefícios

A partir de 01/01/2011, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 73.793,20 deverá ser autorizado, expressamente, pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado anteriormente, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios preestabelecidos pela Presidência do INSS.

13. Diária Paga pelo Deslocamento

A partir de 01/01/2011, o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência será de R$ 61,70.

14. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV)

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto na Portaria GM/MPS nº 407/11, devendo ser paga a diferença relativa ao reajustamento de benefício retroativo a janeiro de 2011.

15. Revogação e Convalidação dos Atos

A Portaria GM/MPS nº 407/11 revoga as Portarias Interministeriais MPS/MF nº 568/10 e 115/11, convalidados os atos praticados em decorrência de sua aplicação.