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Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram em sessão plenária realizada no dia 12/06/2008, entre outras, a Súmula Vinculante nº 8, cujo teor transcrevemos a seguir:

Súmula Vinculante nº 8

"São inconstitucionais os parágrafos únicos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

Com a aprovação dessa súmula, os ministros do STF firmaram entendimento de que os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam dos prazos de prescrição e decadência em matéria tributária, são inconstitucionais. Diante desse posi-cionamento do STF a Receita Federal do Brasil (RFB) não pode exigir as contribuições sociais com o aproveitamento do prazo de 10 anos previsto nos dispositivos declarados inconstitucional.

É importante observar que a inconstitucionalidade declarada pela Súmula Vinculante nº 8, de acordo com alguns doutrinadores, terá eficácia retroativa somente para os contribuintes que já ajuizaram as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas de inconstitucionalidade até a data do julgamento. Em razão disso, os recolhimentos efetuados nos prazos previsto nos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 e não impugnados antes da conclusão do julgamento são legítimos, não cabendo a alegação de inconstitucionalidade.

Os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, dispõem o seguinte:

"Art. 45 - O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

Art. 46 - O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.

A declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos tem como fundamento o art. 146 da Constituição Federal que estabelece que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária."

Nota :
O art. 146 da Constituição Federal, tem a seguinte redação:
"Art. 146 - Cabe à lei complementar:
..............................
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
.............................
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
..................................."

Em face do exposto, pode-se concluir que os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 que determinaram os prazos decadencial e prescricional das contribuições da Seguridade Social são inconstitucionais, bem como são incompatíveis com o artigo 146, III, "b", CF e o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 que determinava causa suspensiva da prescrição.

Nota :
O parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 estabelece:
"Art. 5º - Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor.
Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere."

Com essa declaração de inconstitucionalidade, fica a questão de qual prazo prescricional deve ser seguido.

A Súmula Vinculante 8 do STF não afirma a aplicabilidade do Código Tributário Nacional (CTN), às contribuições previdenciárias apenas afirmam a inaplicabilidade de três artigos de lei ordinária que trataram de matéria reservada à lei complementar.

Para alguns doutrinadores a prescrição de tais contribuições passou a ser de cinco anos, conforme previsto no art. 174 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 denominado como Código Tributário Nacional (CTN), pelo Ato Complementar nº 36, de 13/03/1967 aplicando-se a norma geral, em razão da inconstitucionalidade da norma específica.

Nota :
"Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

Contudo, para outros, com publicação da Súmula Vinculante nº 8 do STF, o prazo prescricional para cobrança das contribuições previdenciárias passou a ser de 30 anos, com base no § 9º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o art. 144 da Lei nº 3.807/60, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), a qual tem status de lei complementar.

Tendo em vista os posicionamentos existentes, orientamos que, tanto a empresa quanto os segurados da Previdência Social consultem antecipadamente o órgão local da Receita Federal do Brasil (RFB), quanto ao prazo prescricional que será adotado, cabendo ao Poder Judiciário dirimir as controvérsias que surgirem.