Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A pensão por morte é um benefício pago ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

2. Carência

Para a concessão do referido benefício não há tempo mínimo de contribuição, mas para ter direito é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador mantinha a qualidade de segurado.

3. Dependentes

O art. 16 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 estabelece que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes do segurado:

a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

Entende-se por união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita pelo segurado, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante a apresentação de termo de tutela.

b) os pais;

c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez. O exame médico pericial é a cargo da Previdência Social, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

d) companheiro ou companheira homossexual.

Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira homossexual, para óbitos ocorridos a partir de 05/04/1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida, nos demais casos deve ser comprovada por documentos como, por exemplo, a declaração do imposto de renda do segurado que conste o interessado como seu dependente.

3.1. Vários dependentes

Determina o art. 113 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 que havendo mais de um dependente, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. Quando um dependente perder o direito ao benefício, a sua parte será revertida em favor dos demais.

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes.

Assim, a concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe a inclusão ou exclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

4. Perda da Qualidade de Segurado

Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito à pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria, concedida pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

5. Pagamento do Benefício

O art. 105 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 estabelece que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data:

a) do óbito (a partir do dia da morte), quando requerida até 30 dias do falecimento;

b) do requerimento, quando requerida após 30 dias do falecimento;

No caso em questão, a data de início do benefício será a data do óbito, devidamente reajustados até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

5.1. Valor do benefício

O valor mensal da pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observando que a renda mensal do benefício de prestação continuada não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.

O salário-de-benefício é calculado com base na média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.

A pensão por morte deixada pelo segurado especial (trabalhador rural) será de um salário-mínimo, caso não tenha contribuído facultativamente.

6. Requerimento

O requerimento de pensão por morte deverá ser efetuado em qualquer Agência da Previdência Social ou pelo site www.previdenciasocial.gov.br para dependentes de segurado(a) que recebia benefício previdenciário.

Transcrevemos a seguir o modelo do requerimento de pensão por morte para dependentes de segurado(a) que recebia benefício, extraído do site da Previdência Social.

 

7. Morte Presumida

Estabelece o art. 112 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que a pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

a) mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

b) em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

Serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros.

Os dependentes terão que apresentar de seis em seis meses, documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.

Desse modo, verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

8. Segurado Detido ou Recluso

Para o segurado detido ou recluso que falecer, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Nota :
Transcrevemos a seguir o inciso IV do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:
"Art.13 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
....
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
....."

9. Abono Anual

Estabelece o art. 40 da Lei nº 8.213/91 que é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu pensão por morte, além dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou auxílio-reclusão.

O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

10. Acidente de Trabalho - Documentação

Resultando do acidente de trabalho a morte imediata do segurado, o INSS exigirá do empregador ou contratante:

a) Boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;

b) Laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver; e

c) Certidão de óbito.

Por ocasião do requerimento da pensão por morte, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou a doença será realizado pela Perícia Médica, mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, independente de o segurado haver falecido em gozo de benefício acidentário. Deve ser encaminhado ao setor responsável os seguintes documentos:

a) Cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);

b) certidão de óbito;

c) laudo do exame cadavérico, se houver; e

d) boletim de registro policial, se houver.

Saliente-se que, após a análise documental, a avaliação do local de trabalho fica a critério da Perícia Médica.

11. Cessação do Benefício

O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

a) pela morte do pensionista;

b) para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos, salvo se for inválido, pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

Observe que a emancipação ocorre quando do casamento, por concessão do pai ou da mãe e por sentença do juiz se o menor tiver 18 anos cumpridos, pelo exercício de emprego público efetivo, pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria ou pela colação de grau em ensino de curso superior.

c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.

Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

d) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.

Não se aplica o disposto na alínea "d", quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.

Nota :
Com a extinção de cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

A pensão por morte deixada por trabalhador rural é de um salário-mínimo.

12. Acúmulo de Benefícios

O art. 167 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 estabelece que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada pelo cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.