Conteúdo Trabalhista

 

 

Por intermédio da Medida Provisória nº 449/08 (DOU de 04/12/2008) foi alterada a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, que concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.

A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos nos termos da citada Medida Provisória deverá ser efetivada até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da sua publicação.

Salientamos que a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos necessários à execução dos parcelamentos, inclusive quanto à forma e o prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.

Entre essas alterações, destacamos as seguintes:

Parcelamento de Débito

As dívidas de até R$ 10.000,00 (pequeno valor), vencidas até 31/12/2005, com exigibilidade suspensa ou não, com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagas ou parceladas, considerados isoladamente:

a) os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

b) os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nota :
Transcrevemos, a seguir art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212, de 24/07/1991.
"Art. 11 - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
..............................................................................................................................................
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
..............................................................................................................................................
c) os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil."

 

Formas de Parcelamento

Observados os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

 

 

Quantidade de Parcelas

Multa

Juros

Encargo Legal

Pagamento à vista

Redução de 100%

30% juros de mora

Redução de 100%

Até 6 parcelas

Redução de 100%

30% juros de mora

Redução de 100%

Até 30 parcelas

Redução 60% (multa de mora e de ofício)

-

Redução de 100%

Até 60 parcelas

Redução 40% (multa de mora e de ofício)

-

Redução de 100%

 

O requerimento do parcelamento abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos, no âmbito de cada um dos órgãos.

Não se aplica a redução às multas isoladas e às multas decorrentes de descumprimento das obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, inscritas ou não em Dívida Ativa da União.

 

Dívida Superior a R$ 10.000,00

A dívida com a Fazenda Nacional de valor consolidado superior a R$ 10.000,00 poderá ser parcelada desde que o valor excedente ao limite máximo fixado seja quitado à vista e sem as reduções de multa e juros.

 

Valor de Cada Parcela

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

a) R$ 50,00 no caso de pessoa física; e

b) R$ 100,00 no caso de pessoa jurídica.

 

REFIS e PAES

Os sujeitos passivos operantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964/00, e do Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº 10.684/03, poderão optar pelo pagamento ou parcelamento do saldo remanescente dos débitos consolidados em cada um dos programas.

Para essa finalidade serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso.

Computadas as parcelas pagas até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições, a seguir previstas no § 2º, incisos I e II, do art. 2º da Medida Provisória nº 449/08.

 

 

Quantidade de Parcelas

Multa

Juros

Encargo Legal

Pagamento à vista

Redução de 100% (multa de mora e de ofício)

30% juros de mora

Redução de 100%

Até 6 parcelas

Redução de 100% (multa de mora e de ofício)

30% juros de mora

Redução de 100%

Até 24 parcelas

Redução 80% (multa de mora e de ofício)

30% juros de mora

Redução de 100%

 

A opção pelo pagamento ou parcelamento importará na desistência compulsória e definitiva do REFIS e do PAES, conforme o caso.

 

Remissão

Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31/12/2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00.

Tal limite deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, em relação:

a) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

b) aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

c) aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.

O disposto anteriormente não implica em restituição de quantias pagas.

 

Regime Tributário de Transição (RTT)

Fica instituído o Regime Tributário de Transição (RTT) de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/07, observando que:

1 - O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária;

2 - nos anos-calendários de 2008 e 2009 o RTT será optativo observado o seguinte:

2.1 - a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;

2.2 - a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) de 2009;

2.3 - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida até 30/01/2009 ou compensada, conforme o caso;

2.4 - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável na DIPJ de 2010;

3 - o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do Imposto de Renda (IR) com base no lucro presumido ou no lucro arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da contribuição para o PIS-PASEP e da COFINS;

4 - as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/07 e pelos arts. 36 e 37 da mencionada Medida Provisória que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404/76 não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007;

5 - para os anos-calendários de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será aplicável também à apuração do Imposto de Renda com base no lucro presumido.

 

Pedido de Compensação

Não poderão ser objeto de compensação os débitos relativos a tributos e contribuições inferiores a R$ 500,00, valor esse que poderá ser reduzido ou restabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda; os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSSL.

 

Previdência Social

Foram promovidas alterações na Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio Previdenciário), dentre as quais destacamos:

 

Obrigações Acessórias

Sem prejuízo de outras obrigações acessórias, a empresa está obrigada a prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização, declarando à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

A referida declaração constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações criarão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.

A empresa deverá apresentar a declaração ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária.

O descumprimento dessa obrigação impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

 

Créditos Tributários

Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se referem.

 

Penalidades

O contribuinte que deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou que apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observada a multa mínima, a seguir; e

b) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da citada multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

As multas serão reduzidas:

a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

b) a 75%, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00 tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e

b) R$ 500,00 nos demais casos.

 

Competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil

À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, as contribuições incidentes a título de substituição e as devidas a outras entidades e fundos.

 

Exame da Contabilidade

É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados, o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.

A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previdenciárias.

Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.

 

Construção Civil - Cálculo da mão-de-obra empregada

Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.

 

Constituição de Crédito

O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte.

 

Reclamação Trabalhista

O acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito não prejudicará ou de qualquer forma afetará o valor e a execução das contribuições dela decorrentes.

Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958/00.

Destacamos, ainda:

a) Base de Cálculo e Fato Gerador

Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

b) Prazo de Recolhimento

As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia 10 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo.

c) Aposentadoria Especial

No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de 12%, 9% e 6%, respectivamente.

 

Matrícula - INSS

A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 dias contado do início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente.

A falta de matrícula sujeita o responsável a multa.

O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), por intermédio das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.

 

Alvarás

O Município ou o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente, fornecerá mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos.

A referida obrigação deverá ser atendida mesmo nos meses em que não houver concessão de alvarás e documentos de "habite-se".

O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001.

 

Benefícios

O pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.

 

Restituição e Compensação

As contribuições sociais das empresas incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

 

Compensação Indevida

Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios.

Na hipótese, ainda, de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/96, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972.

 

Benefícios Previdenciários

Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.

A empresa disponibilizará ao servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos ao trabalhador previamente identificado.

O disposto anteriormente não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I, do art. 6º,da Lei nº 10.593/02.

 

Notificação - Redução de Multa

Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuições sociais das empresas incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

a) 50% se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;

b) 40% se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;

c) 30%, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de30 dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e

d) 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

No caso de provimento ao recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista na letra "c", para o caso de pagamento ou compensação, e na letra "d", para o caso de parcelamento.

A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada.

 

FGTS - Lei nº 10.522/02

O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais, de 0,5% (recolhimento mensal) e 10% (multa rescisória) instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/01, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, em até 60 parcelas mensais

Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.

A falta de recolhimento da parcela implicará o indeferimento do pedido.

O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

O débito objeto do parcelamento, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, e dividido pelo número de parcelas restantes.

O parcelamento terá sua formalização condicionada:

a) ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado;

b) ao oferecimento, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito.

O disposto na letra "b" não se aplica aos pedidos de parcelamento de optantes SIMPLES Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/06.

Poderão também ser oferecidos como garantia o faturamento ou os rendimentos do devedor.

Descumprido o parcelamento garantido por faturamento ou rendimentos do devedor, poderá a Fazenda Nacional realizar a penhora preferencial destes na execução fiscal, que consistirá em depósito mensal à ordem do Juízo, ficando o devedor obrigado a comprovar o valor do faturamento ou rendimentos no mês, mediante documentação hábil.

O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.

Cumpridas as condições estabelecidas anteriormente, o parcelamento será:

a) consolidado na data do pedido; e

b) considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 dias contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.

Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:

a) de duas parcelas, consecutivas ou não; ou

b) de uma parcela, estando pagas todas as demais.

 

Vencimentos de Tributos

Medida Provisória 447 - PIS, COFINS, IPI, IRRF, INSS - Prorrogação no prazo de vencimento

As prorrogações nos prazos dos vencimentos previstos nos arts. 1º a 7º da Medida Provisória 447, de 14/11/2008, aplicam-se também aos fatos geradores ocorridos entre 01 e 31/10/2008, ou seja, para os vencimentos ocorridos no mês de novembro/2008.