Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A Medida Provisória nº 449, de 03/12/2008 foi convertida com alterações na Lei nº 11.941, de 27/05/2009 (DOU 28/05/2009), que altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, e dá outras providências.

A seguir, abordaremos os critérios para pagamento e parcelamento de dívidas.

2. Parcelamento ou Pagamento de Dívidas

Poderão ser pagos ou parcelados em até 180 meses, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inclusive, o saldo remanescente dos débitos consolidados:

a) no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10/04/2000;

b) no Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº 10.684, de 30/05/2003;

c) no Parcelamento Excepcional (PAEX), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29/06/2006;

d) no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991; e

e) no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28/12/2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados.

O disposto anteriormente aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI.

3. Possibilidade de Pagamento ou de Parcelamento - Dívidas Vencidas até 30/11/2008

Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30/11/2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:

a) os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

b) os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido anteriomente;

c) os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

d) os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4. Formas de Pagamento e Parcelamento

Observado o item 11 deste trabalho, os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil a ser editado no prazo de 60 dias a partir da data de publicação da citada lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

 

Formas de Pagamento e de Parcelamento

Multas de Mora e de Ofício - Redução

Isoladas - Redução

Juros de Mora - Redução

Encargos Legais

Pagamento à Vista

100%

40%

45%

100%

Parcelamento em até 30 meses

90%

35%

40%

100%

Parcelamento em até 60 meses

80%

30%

35%

100%

Parcelamento em até 120 meses

70%

25%

30%

100%

Parcelamento em até 180 meses

60%

20%

25%

100%

 

O requerimento do parcelamento abrange os débitos, incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.

4.1. Valor de cada parcela

Observado o disposto no item 11 deste trabalho, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

a) R$ 50,00, no caso de pessoa física; e

b) R$ 100,00, no caso de pessoa jurídica.

As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos poderão liquidar os valores correspondentes a multa de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive os relativos a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprio.

Neste caso, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% e 9%, respectivamente.

5. Rescisão do Parcelamento

A manutenção em aberto de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

As parcelas pagas com até 30 dias de atraso não configurarão inadimplência para fins de rescisão.

6. Pormenorização dos Débitos

A pessoa jurídica optante pelo parcelamento deverá indicar pormenorizadamente no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.

7. Reparcelamento de Débitos - Medida Provisória nº 449/08 - Possibilidade

Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449/08 poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas na citada lei até o último dia útil do 6º mês subsequente ao da sua publicação.

8. Reparcelamento de Débitos - COFINS - Possibilidade

Podem ser parcelados, ainda, os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº 2.397, de 21/12/1987, revogado pela Lei nº 9.430, de 27/12/1996.

9. Rescisão do Parcelamento - Cancelamento dos Benefícios

Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:

a) será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;

b) serão deduzidas do valor referido na alínea "a" as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

10. Pessoa Física - Responsabilidade

A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos anteriormente, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

a) pagamento;

b) parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.

Caso a pessoa física responsável pelo não pagamento ou recolhimento de tributos opte pela parcelamento:

a) passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;

b) fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV, do parágrafo único, do art. 174, ambos da Lei nº 5.172, de 25/12/1966 (Código Tributário Nacional);

c) é suspenso o julgamento na esfera administrativa.

Na hipótese de rescisão do parcelamento solicitado pela pessoa física, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do item 9 deste trabalho.

11. Pagamento ou Parcelamento dos Programas REFIS II, PAES e PAEX

No caso de débitos que tenham sido objeto do REFIS II, do PAES, e do PAEX, referente ao parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, observar-se-á o seguinte:

a) serão restabelecidos na data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado na época do parcelamento anterior;

b) computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas neste trabalho; e

c) a opção pelo pagamento ou parcelamento importará desistência compulsória e definitiva do REFIS II, do PAES, do PAEX e dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19/07/2002.

12. Valor das Parcelas

Relativamente a esses débitos:

a) será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória nº 449/08;

b) no caso dos débitos do REFIS, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% da média das 12 últimas parcelas devidas no programa antes da edição da Medida Provisória nº 449/08;

c) caso tenha havido a exclusão ou rescisão do REFIS em um período menor que 12 meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% da média das parcelas devidas no programa antes da edição da Medida Provisória nº 449/08;

d) na hipótese em que os débitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento na forma do REFIS, do PAES ou do PAEX, para a aplicação das regras previstas na Lei nº 11.941/09 será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos.

Serão observadas as seguintes reduções para os débitos:

 

Débitos anteriormente incluídos

Multas de Mora e de Ofício - Redução

Multas Isoladas - Redução

Juros de Mora - Redução

Encargos Legais

REFIS

40%

40%

25%

100%

PAES

70%

40%

30%

100%

PAEX

80%

40%

35%

100%

art. 38 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991

70%

25%

30%

100%

 

13. Disposições Comuns aos Parcelamentos

Aos parcelamentos constantes dessa matéria não se aplica o diposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10/04/2000 (REFIS I), no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19/07/2002 (CADIN), e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30/05/2003.

14. Confissão Irrevogável e Irretratável dos Débitos

A opção pelos parcelamentos de que trata esta matéria importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

15. Ação Judicial - Desistência - Prazo

O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos deverá, como condição para valer-se das prerrogativas e redução prevista na citada lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 do Código de Processo Civil, até 30 dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.

Observa-se que ficam dispensados os honorários advocatí-cios em razão da extinção da ação.

Para esses fins, o saldo remanescente será apurado de acordo com as regras estabelecidas no item 11 deste trabalho, adotando-se valores confessados e seus respectivos acréscimos devidos na data da opção do respectivo parcelamento.

A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos deverá ser efetivada até o último dia útil do 6º mês subsequente ao da publicação da Lei nº 11.941/09.

16. Amortização

As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento do REFIS, PAES, PAEX e do art. 38 da Lei nº 8.212/91 poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções do item 5 deste trabalho, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.

O montante de cada amortização deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 parcelas.

A amortização implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.

A inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida.

17. Redução de Multa, de Mora e de Ofício, de Juros de Mora ou de Encargos Legais - Não Cumulatividade

As reduções de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.

Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento à vista ou parcelamento sobre o saldo remanescente.

Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.

18. Parcelamento - Garantia, Arrolamento de Bens e Débitos Inscritos em Dívida Ativa

Os parcelamentos requeridos na forma e condições deste trabalho:

a) não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e

b) no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa dos honorários advocatícios em razão da extinção da ação.

19. Publicação de Atos - Prazo de 60 dias

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de publicação desta lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.

20. CADIN - Aplicação

Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos itens 1, 2 e 3 deste trabalho as disposições do § 1º do art. 14-A da Lei nº 10.522 de 19/07/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências, não aplicando a remissão de débitos.

Nota :
Transcrevemos a seguir o § 1º do art. 14-A da Lei nº 10.522/02.
"................................................................................................................................................
Art. 14-A - Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
§ 1o - No reparcelamento de que trata o caput poderão ser incluídos novos débitos.
............................................................................................................................................"

21. Remissão de Débitos

Ficam remitidos (perdoados) os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31/12/2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00.

O limite de R$ 10.000,00 deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação:

a) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

b) aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

c) aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nota :
As alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991 estabelecem o seguinte:
"............................................................................................................................................
Art. 11 - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
..............................................................................................................................................
parágrafo único - Constituem contribuições sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

..........................................................................................................................................

d) aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil."

Na hipótese do IPI, será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Neste caso, não implica restituição de quantias pagas.