Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10/09/2008, DOU de 11/09/2008, retificada no DOU de 18/09/2008 dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao nexo técnico previdenciário, e dá outras providências.

A mencionada instrução normativa visa estabelecer critérios para aplicação das diversas espécies de nexo técnico aos benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS.

2. Perícia Médica do INSS

A Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre trabalho e agravo.

Para os fins do disposto anteriormente, considera-se agravo: lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

3. Espécies de Nexo Técnico Previdenciário

O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não, havendo três espécies:

a) nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das Listas A e B, do Anexo II, do Decreto nº 3.048/99;

b) nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente;

c) nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

4. Doenças Profissionais ou do Trabalho

Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho, presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho.

5. Conselho de Recursos da Previdência Social

5.1. Nexo técnico profissional ou do trabalho

A empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) até 30 dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional ou do trabalho, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.

O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base nos agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho não terá efeito suspensivo.

5.2. Nexo técnico individual

Os agravos decorrentes de condições especiais em que o trabalho é executado serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, ou ainda acidentes de trabalho.

A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até 30 dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.

O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico, com base nos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços às Microempresas, não terá efeito suspensivo.

6. Nexo Técnico entre Trabalho e Agravo

Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre trabalho e agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID.

6.1. Inexistência de nexo técnico epidemiológico

A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre trabalho e agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem.

Nesta hipótese, a perícia médica poderá, se necessário, solicitar demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa, realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), diretamente ao empregador.

6.2. Inaplicabilidade de nexo técnico epidemiológico

A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico entre agravo e trabalho.

6.2.1. Requerimento da não-aplicação de nexo técnico epidemiológico

A empresa poderá requerer ao INSS, até 15 dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a não-aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não-conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente.

Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto anteriormente, motivada pelo não-conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico do agravo, o requerimento poderá ser apresentado no prazo de 15 dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre trabalho e agravo.

A informação de que trata o parágrafo anterior será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela comunicação de decisão do requerimento de benefício por incapacidade, entregue ao segurado.

6.3. Documentação probatória

Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, para demonstrar a inexistência do nexo técnico entre trabalho e agravo.

A Agência da Previdência Social (APS), mantenedora do benefício, encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, para análise prévia. Sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo técnico entre trabalho e agravo, o segurado será oficiado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra-razões no prazo de 15 dias da ciência do requerimento.

Com as contra-razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo técnico entre trabalho e agravo.

A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.

Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS.

O disposto no parágrafo anterior não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.

Será considerada apenas a documentação probante que contiver indicação, assinatura e número de registro, anotação técnica ou equivalente do responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de profissão.

7. Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade

O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI), que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso.

8. Segurado Desempregado

O segurado em situação de desemprego, no período de graça, terá todos os direitos característicos da forma de filiação de empregado.

9. Aplicabilidade

Aplicam-se as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/08 aos benefícios requeridos ou cuja perícia inicial foi realizada, a partir de 01/04/2007, data de início da aplicação das novas regras de estabelecimento do nexo técnico previdenciário:

a) possibilidade de estabelecimento do nexo técnico pelo INSS sem a vinculação de uma CAT ao número do benefício;

b) incorporação automatizada das Listas A e B, do Anexo II, do Decreto nº 3.048/99 ao SABI; e

c) início da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

10. Comunicação de Decisão

A comunicação de decisão quanto ao requerimento de benefício por incapacidade deverá conter informações sobre:

a) espécie de nexo técnico aplicada ao benefício, bem como a possibilidade de recurso pelo empregador;

b) associação entre CNAE e CID, e a conclusão pericial sobre o nexo, em caso de não-aplicação do NTEP pela perícia médica, bem como a possibilidade de contestação e/ou recurso pelo segurado, nos mesmos moldes previstos para o empregador no subitem 6.2.1.

11. Existência de Nexo Técnico Previdenciário

A existência de nexo de qualquer espécie entre trabalho e agravo não implica no reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica.

12. Prestações Acidentárias

Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo técnico entre trabalho e agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

13. Pedido de Prorrogação e Pedido de Reconsideração - Exames Periciais

Quando dos exames periciais por Pedido de Prorrogação (PP), ou Pedido de Reconsideração (PR) de benefícios em manutenção, não serão apresentados ao Perito Médico os quesitos sobre as espécies de nexo técnico, haja vista que a eventual prorrogação decorre da incapacidade para o trabalho e não da natureza acidentária do agravo.

14. Requerimentos de Revisão e Recurso Tempestivos

Os requerimentos de revisão e recurso tempestivos do segurado, visando à transformação do benefício previdenciário em acidentário, serão analisados pela perícia médica e operacionalizados no SABI pela ferramenta "Revisão Médica".

15. Culpa ou Dolo do Empregador

A perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada-INSS, subsidiando-a com evidências e demais provas colhidas, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária.

16. Normas de Segurança e Saúde do Trabalhador

Quando a perícia médica do INSS constatar desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência Social, por parte do empregador ou de seus prepostos, deverá produzir relatório circunstanciado da ocorrência e encaminhá-lo, junto com as evidências e provas colhidas, à Procuradoria Federal Especializada-INSS para conhecimento e providências pertinentes, inclusive, quando cabíveis, representações ao Ministério Público e/ou a outros órgãos da Administração Pública encarregados da fiscalização ou controle da atividade.

17. Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador

A perícia médica do INSS representará esta autarquia nas Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador (CIST), para garantir a devida articulação entre a política nacional de saúde do trabalhador e a sua execução, no tocante à concessão de benefícios por incapacidade e reabilitação profissional.

A Gerência Regional indicará o servidor Perito Médico no âmbito das CIST estaduais, e a diretoria de benefícios em relação à CIST nacional.

Os representantes deverão emitir, mensalmente, relatório de acompanhamento do controle social relativo às ações e providências da competência do INSS, bem como sugerir as mudanças necessárias à consecução dos objetivos.

18. Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)

A dispensa de vinculação do benefício a uma CAT no Sistema Único de Benefícios, para a sua concessão em espécie acidentária, não desobriga a empresa da emissão da mesma.

18.1. Multa

Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do NTEP.

19. Vigência

A instrução normativa em questão entrará em vigor na data de sua publicação, ou seja, 11/09/2008 e revoga a Instrução Normativa INSS/PRES nº 16, de 27/03/2007.

Base legal: Lei nº 8.212/91; Lei nº 8.213/91; Lei nº 11.430/06; Decreto nº 3.048/99, Decreto nº 6.042/07 e Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/08.