Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A Instrução Normativa RFB nº 925, de 06/03/2009, DOU de 09/03/2009, dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional) que exerçam atividades tributadas na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/06.

Nesse sentido, as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), para fins de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão observar as orientações contidas na Instrução Normativa MF/RFB nº 925/09.

2. Fatos Geradores de Contribuições Previdenciárias Ocorridos até 31/12/2008

Para os fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos até de 31/12/2008, as ME e as EPP optantes pelo SIMPLES Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos Anexos IV e V da Resolução CGSN nº 51/08, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31/12/2008, deverão prestar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as seguintes informações:

a) no campo "SIMPLES", "não optante"; e

b) no campo "Outras Entidades", "0000".

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos até de 31/12/2008, as ME e as EPP optantes pelo SIMPLES Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos Anexos a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma do Anexo IV e V da Resolução CGSN nº 51/08, observadas, com relação ao Anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31/12/2008, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":

Na hipótese mencionada anteriormente, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

3. Fatos Geradores de Contribuições Previdenciárias Ocorridos a partir de 01/02/2009

Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 01/02/2009, as ME e as EPP optantes pelo SIMPLES Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do Anexo IV da Resolução CGSN nº 51/08, devem prestar no SEFIP as seguintes informações:

a) no campo "SIMPLES", "não optante"; e

b) no campo "Outras Entidades", "0000".

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

3.1. ME e as EPP optantes pelo SIMPLES Nacional que exerçam atividades tributadas simultaneamente

Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 01/01/2009, as ME e as EPP optantes pelo SIMPLES Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos Anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do Anexo IV da Resolução CGSN nº 51/08, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 01/01/2009, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":

O sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

4. Pessoas Jurídicas ou Contribuintes Equiparados - Rescisão de Trabalho - Aviso Prévio Indenizado

As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:

a) o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser infor-mado; e

b) o valor do 13º salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.

Nas hipóteses previstas anteriormente, a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado o disposto no item 4.1.

4.1. Cálculo das Contribuições e de Enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição

Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento.

O 13º salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do 13º salário proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da Tabela de Salário de Contribuição.

5. GFIP Retificadora

As informações prestadas em GFIP em desacordo com a Instrução Normativa MF/RFB nº 925/09 poderão ser retificadas por meio da apresentação de GFIP retificadora.

A retificação das informações não sujeitará o sujeito passivo à multa prevista no inciso II do art. 32-A da Lei nº 8.212/91.

Nota :
Transcrevemos a seguir o inciso II do art. 32-A da Lei nº 8.212/91:
Art. 32A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do art. 32 no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentála ou a prestar esclarecimentos e sujeitarseá às seguintes multas:
............................
II - de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Vale ressaltar, que este artigo foi acrescentado pela Medida Provisória nº 449/08.

6. Inexistência de Fatos Geradores de Contribuições Previdenciárias

Para fins do disposto no § 9º do art. 32 da Lei nº 8.212/91, inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento) na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensandose a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

7. Disposições Finais

A Instrução Normativa MF/RFB nº 925/09 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

a) a partir de 01/01/2009, com relação ao seus arts. 1º a 5º;

b) a partir de 12/01/2009, com relação aos seus arts. 6º e 7º; e

c) a partir de 04/12/2008, com relação ao seu art. 9º.

Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 763/07, que dispunha sobre o mesmo assunto.