Conteúdo Trabalhista

 

 

Por intermédio da Resolução CGSN nº 67, de 16/09/2009 (DOU 23/09/2009) foi alterado o Anexo Único, bem como revogado o inciso II, do § 6º, do art. 6º, da Resolução CGSN nº 58/09.

Com essa revogação, o Microempreendedor Individual (MEI) quando prestar serviços mediante cessão de mão de obra de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos ou por empreitada não está sujeito ao desconto de 11% a título de contribuição previdenciária na qualidade de segurado contribuinte individual.

Salientamos que a empresa contratante de serviços exe-cutados por intermédio do MEI permanecerá com as seguintes obrigações:

a) recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20%, ou, em caso de instituições financeiras, 22,5% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

b) prestar as informações em GFIP;

c) cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.