Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Por intermédio da Medida Provisória nº 529, de 07/04/2011 (DOU 08/04/2011) foi alterado os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/91, no tocante à contribuição previdenciária do Microempreendedor Individual (MEI).

2. Conceito

Considera-se MEI o empresário individual, que atenda cumulativamente às seguintes condições:

a) tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00;

b) seja optante pelo SIMPLES Nacional;

c) exerça tão somente atividades constantes do Anexo Único da Resolução CGSN nº 67/09;

d) possua um único estabelecimento; e

e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

f) não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 5º da Resolução CGSN nº 58/09.

Nota :
O art. 5º da Resolução CGSN nº 58/09 dispõe:
"Art. 5º - O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional".

3. Microempreendedor Individual (MEI) - Contribuição Previdenciária

O MEI recolhe, até o mês de abril/2011, por meio do Documento de Arrecadação do SIMPLES Nacional (DAS), para o contribuinte optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos (SIMEI) a alíquota de 11%, calculada sobre o salário-mínimo (atualmente, R$ 545,00), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, observando-se a regulamentação do Comitê Gestor do SIMPLES Nacional (CGSN).

Assim, o valor da contribuição previdenciária a ser recolhida pelo MEI, até abril/2011, é de R$ 59,95 (11% de R$ 545,00).

Com a nova redação dada aos §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/91 pela Medida Provisória nº 529/11, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo (atualmente, R$ 545,00) mensal do salário-de-contribuição, será de 5%.

Observa-se que a redução de alíquota de 11% para 5% da salário-mínimo produzirá efeitos a partir de 01/05/2011.

Dessa forma, a partir de 01/05/2011, o MEI recolherá, a título de contribuição previdenciária, o valor de R$ 27,25 (5% de R$ 545,00).

Caso pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213/91, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios.

4. Contratação de Serviços - Microempreendedor Individual (MEI)

Nos termos do art. 201 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, observado, no que couber, o § 5º do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

Aplica-se o disposto, exclusivamente, em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Não se aplica, neste caso, a obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhendo-a conforme art. 4º da Lei nº 10.666/03.

Nota :
O § 5º do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece o seguinte:
"..........................................
Art. 72
.........................................
§ 5º - Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a IV do caput, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput do art. 57".

5. Microempreendedor Individual (MEI) - Contratação de Empregados - Obrigações

O MEI que contratar um único empregado que receba, exclusivamente, um salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, fica obrigado:

a) a efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% sobre a remuneração do empregado;

b) a reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na forma da citada lei; e

c) a prestar informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN.