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1. Introdução

Nos termos do art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a empresa e a equiparada, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigadas:

a) a elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

a.1) discriminados: o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

a.2) agrupados por categoria: os segurados empregados, trabalhador avulso e contribuinte individual;

a.3) identificados: o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;

a.4) destacados: as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e

a.5) indicados: o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

b) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos;

c) prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

d) exibir à fiscalização do INSS, quando intimada para tal, todos os documentos e livros relacionados com as contribuições sociais;

e) informar mensalmente em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) emitida por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP.

1.1. Obrigações acessórias

A empresa é também obrigada a:

a) encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativamente à competência anterior;

b) afixar cópia da GPS, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da CLT.

c) informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na Previdência Social e o endereço completo dos segurados, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas.

As informações prestadas na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não recolhimento.

A entrega da GFIP deverá ser efetuada na rede bancária, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia 7 do mês seguinte àquele a que se referirem as informações, antecipando-se a entrega quando o dia 7 recair em dia em que não haja expediente bancário, sendo exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/1999.

O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da GFIP são de inteira responsabilidade da empresa.

Os lançamentos de que trata a letra "b" do item 1, devidamente escriturados nos livros "Diário" e "Razão", serão exigidos pela fiscalização após 90 dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente:

a) atender ao princípio contábil do regime de competência; e

b) registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.

A referida exigência não desobriga a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.

Nota :
De acordo com o art 8º da Lei nº 10.666/03, a empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar devidamente os certificados, os sistemas e os arquivos em meio digital ou assemelhado durante 10 anos, à disposição da fiscalização.

Estão desobrigados de apresentação de escrita contábil:

a) as pessoas físicas equiparadas a empresa, matriculadas no CEI;

b) pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 486/69, e seu Regulamento;

c) pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que, mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e

d) pessoa jurídica que optar pela inscrição no SIMPLES Nacional, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e do Livro de Registro de Inventário.

A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10 anos, os documentos comprobatórios do cumprimento dessas obrigações, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

Com base no exposto, iremos comentar a seguir os procedimentos cabíveis para a elaboração da folha de pagamento, e as devidas incidências.

2. Composição da Folha de Pagamento

Na folha de pagamento do autônomo e empresário (contribuinte individual) elaborada mensalmente, deverão ser discriminados o nome, o número de inscrição, o serviço prestado, o valor do serviço, e o valor da contribuição.

No caso da contratação de um autônomo, que não tenha a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabe a empresa providenciar a sua inscrição.

3. Segurados Obrigatórios na Condição de Contribuinte Individual

São segurados obrigatórios da Previdência Social como contribuinte individual, entre outros:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de maneira não contínua;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de maneira não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de Previdência Social;

e) o titular de firma individual urbana ou rural;

f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;

g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;

h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

k) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; e

l) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado.

3.1. Diretor empregado

Considera-se diretor empregado àquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

3.2. Diretor não empregado

Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembleia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.

3.3. Equiparado a contribuinte individual

Enquadram-se na qualidade de contribuinte individual, entre outros:

a) o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

b) aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094/74;

c) aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586/78;

d) o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;

e) o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

f) aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

g) aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

h) a pessoa física que edifica obra de construção civil;

i) o médico residente de que trata a Lei nº 6.932/81.

3.4. Pró-labore

O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e predeterminada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado ou à compensação pela incumbência que lhe foi cometida na empresa.

Para efeitos previdenciários a retirada de pró-labore não é obrigatória, ou seja, dependerá apenas de previsão no contrato social.

Assim, no contrato social poderá ser inserida uma cláusula, prevendo que, o administrador fará ou não jus à retirada do pró- labore, bem como, previsão quanto à possibilidade de redução ou aumento da referida remuneração.

3.5. Lucro

Nos termos dos arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil, lucro é o resultado do confronto das receitas com os custos e despesas, efetuado por meio do demonstrativo do resultado do exercício, podendo a partir daí, ter a destinação prevista no estatuto ou contrato social, ou o que vir a ser decidido pelos sócios/acionistas, inclusive ser distribuído, por meio de assembleia, devidamente consignado no livro de atas.

Não existe na legislação previdenciária nenhum impedimento com relação à distribuição de lucros desde de que esteja estabelecida no contrato social da empresa, vez que pelo principio da liberdade contratual, livre iniciativa e a proteção à propriedade privada os empreendedores são livres para dispor de seu patrimônio quando licitamente amparado pela atividade empresarial.

Especificamente no tocante a contribuição previdenciária, se os lucros distribuídos estiverem em conformidade com o estabelecido nas regras da contabilidade não haverá incidência, pois os lucros distribuídos não são considerados como parcela integrante da remuneração do empresário e, consequentemente, não comporá a base de calculo do salário-de-contribuição. Conclusões que depreendemos da leitura do art. 214, § 9º combinado com art. 201 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, cujo texto, transcrevemos a seguir:

"......................................................................................................................................

Art. 201 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:

.............................................................................................................

§ 1º - São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5º."

3.5.1. Antecipação de lucro

Um cuidado deve-se ter com a distribuição antecipada de lucro, pois o art. 201, § 5º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 estabelece que, os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício será base de cálculo para a contribuição previdenciária.

Assim, deve ficar demonstrado, contabilmente, que se trata de lucro, pois, caso contrário será tido pelo Auditor-fiscal como remuneração paga ou creditada ao empresário.

3.5.2. Distribuição de lucro - Débito - Proibição

A empresa em débito para com a Previdência Social, com o FGTS e em débito salarial não pode distribuir bonificações ou dividendos a acionistas, bem como dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócios cotistas, diretores ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento, sob pena de ser autuada e sofrer a imposição de multa equivalente a 50% das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.

Porém, em se tratando apenas de débito previdenciário, poderá a empresa pagar pró-labore.

3.6. Base de cálculo da contribuição previdenciária

Base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição devida.

As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado, dentre outras, destacamos as seguintes:

a) o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato, ou ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;

b) o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços;

c) o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho.

3.7. Fato gerador

Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos, entre outros:

a) em relação ao segurado, contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração;

b) em relação à empresa:

b.1) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, ou o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;

b.2) no mês da emissão da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços por cooperativa de trabalho.

Salientamos que, para efeito previdenciário, nos termos do art. 52, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 971/10, considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.

4. Fiscalização Previdenciária

A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento, bem como, os utilizados na escrituração contábil.

Para apuração do valor da remuneração paga ou creditada ao empresário durante o mês, a fiscalização poderá, além do especificado anteriormente, examinar também as demonstrações financeiras, os registros contábeis, como exemplo o Livro Diário, conforme o caso, o Livro Caixa, os Comprovantes de Lançamento Contábil, os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), a Declaração do Imposto de Renda na Fonte (DIRF), a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e o Contrato Social e seus aditivos, como também as Atas de Assembleias Gerais, nas sociedades anônimas.

O art. 235 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 dispõe que, para as empresas sujeitas à escrituração contábil, se no exame dessa escrituração e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, essa será desconsiderada, sendo apuradas e lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

Caso a empresa seja desobrigada a apresentar escrituração contábil conforme estabelece o § 16 do art. 225 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e não havendo a comprovação dos valores pagos ou creditados aos empresários conforme determina o § 3º do art. 201 do citado decreto, a contribuição mínima da empresa referente a esses segurados será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.

Se não houver salário-de-contribuição em razão de estar o empresário contribuindo sobre o limite máximo na condição de empregado, o mesmo será estimado sobre a maior remuneração paga a empregados da empresa, e inexistindo as hipóteses ante-riores, será considerado o salário mínimo.

Se a fiscalização verificar que a empresa atribuiu a distribuição antecipada de lucro, sem que a demonstração do Resultado Financeiro não indicar que houve efetivamente lucro, emitirá um Auto de Infração e apurará o débito de forma indireta, considerando como base de cálculo o valor do lucro distribuído a título de antecipação.

As empresas que estiverem com as suas atividades paralisadas, que não remunerarem seus segurados empresários, estarão desobrigadas da contribuição. Lembrando que a comprovação da paralisação será feita pelo Livro Diário, Livro Caixa, pelas entradas e saídas de mercadorias, consignando na respectiva competência a expressão "Sem Movimento".

5. Comprovante de Pagamento

O inciso XII do art. 216 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 dispõe que, a empresa que remunera o autônomo e o empresário (contribuinte individual) é obrigada a fornecer a este o comprovante do pagamento do serviço prestado, consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, o número da inscrição do segurado no INSS, a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ.

O comprovante anteriormente mencionado deverá estar à disposição da fiscalização previdenciária durante 10 anos em conformidade com o § 5º do art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS).

Nota :
Caso o contribuinte individual venha a prestar serviço no mesmo mês a mais de uma empresa, deverá comunicar o fato a cada empresa e o valor recebido o qual já tenha incidido o desconto da contribuição, para que seja observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

6. Encargos INSS/IRRF

A seguir, demonstraremos a apuração dos encargos de contribuição previdenciária e do IRRF.

a) Contribuinte Individual

A partir de 01/04/2003, com a publicação da Lei nº 10.666/03, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, antecipando-se o vencimento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia 20.

A contribuição supramencionada, em razão da dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, corresponde a 11% do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (atualmente R$ 3.691,74).

O inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, estabelece que, a contribuição a cargo da empresa destinada à Previdência Social é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais.

Observa-se que o encargo patronal (parte empresa) não está limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, incidindo a alíquota de 20%, sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais.

Lembramos que a forma de quitação dos serviços prestados pelo contribuinte individual (trabalhador autônomo ou transportador autônomo), seja por meio de nota fiscal, Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou Recibo de Prestação de Serviço (RPS) as contribuições para a Previdência Social são devidas, na forma, a seguir, descrita.

Exemplo:

Valor do serviço prestado - R$ 4.000,00

Alíquota a ser descontada de contribuição - 11%, limitado a R$ 3.691,74.

Assim, temos:

R$ 3.691,74 x 11% = R$ 406,09 (valor a ser descontado e recolhido no campo 6 da GPS).

Além desse desconto, caberá a empresa contratante, o recolhimento de 20% sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual.

Exemplo

Valor do serviço prestado - R$ 4.000,00

Alíquota a cargo da empresa - 20% sem limite máximo.

R$ 4.000,00 x 20% = R$ 800,00 (contribuição da empresa a ser lançado no campo 6 da GPS).

A empresa não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço ou sócios. Basta usar a mesma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), já utilizada para fazer o recolhimento das demais contribuições ao INSS.

Nota :
O contribuinte individual que prestar serviços a pessoas físicas deverá permanecer como responsável por sua contribuição individual, porém, quando este prestar serviço à pessoa jurídica (empresas) terá o valor correspondente descontado de sua remuneração mensal, encarregando-se o contratante do repasse desse montante à instituição bancária.

Quando o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição (atualmente, R$ 545,00), o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20%. O vencimento da contribuição incidente sobre essa parcela complementar dar-se-á no dia 15, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15.

Exemplo:

Valor do serviço prestado: R$ 100,00

R$ 100,00 x 11% = R$ 11,00 (valor a ser descontado e recolhido no campo 6 da GPS).

Valor efetivamente pago pela empresa ao trabalhador = R$ 100,00 - R$ 11,00 = R$ 89,00

Base de cálculo mínima para a contribuição previdenciária = R$ 545,00 (salário mínimo).

Valor a ser arrecadado pelo próprio trabalhador, em GPS, de forma a complementar o valor já descontado e recolhido pela empresa contratante será o seguinte:

R$ 545,00 - R$ 100,00 = R$ 465,00 x 20% = R$ 93,00

b) Transportador autônomo

Considera-se transportador rodoviário autônomo a pessoa física, proprietária ou co-proprietária de um só veículo, devidamente cadastrado em órgão competente que, com seu veículo, por sua conta e a seu risco, sem vínculo empregatício, contrata serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço.

Assim, se este autônomo prestar serviços para uma pessoa jurídica, esta desconta 11% para a contribuição previdenciária patronal e dos segurados incidente sobre a folha de pagamento, mais 2,5% de SEST e SENAT, limitado ao teto máximo da Previdência Social, observado a base de cálculo reduzida a 20%.

Esclarecemos que o inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada a Previdência Social é de 20%, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, considerando a redução da base de cálculo de 20%.

A contribuição previdenciária incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas ou creditadas ao Transportador Autônomo, prevista no inciso II do art. 201 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, bem como aquela descontada do Transportador Autônomo devida ao SEST e ao SENAT, deverá ser recolhida na mesma Guia da Previdência Social (GPS).

Dessa forma, a empresa lançará a contribuição previdenciária de 20%, a seu cargo, incidente sobre as remunerações ou retribuições (valor da mão de obra) pagas ou creditadas ao Transportador Autônomo no campo 6 da GPS, junto com a contribuição previdenciária patronal e dos segurados incidente sobre a folha de pagamento (11%), e a contribuição descontada do Transportador Autônomo devida ao SEST e ao SENAT (2,5%) deverá ser lançada no campo 9 (Valor de Outras Entidades) juntamente com o recolhimento devido às demais entidades vinculadas à atividade principal da empresa, uma vez que, por meio das informações prestadas na GFIP, a Previdência Social terá condições suficientes de identificar o valor devido pela empresa quando da contratação dos referidos profissionais, caracterizando-se a GPS como mero documento de arrecadação.

Exemplo:

Se o valor do frete é de R$ 1.500,00, temos:

- Base de cálculo reduzida (valor do frete x 20%) - R$ 1.500,00 x 20% = R$ 300,00

- Contribuição da empresa - R$ 300,00 x 20% = R$ 60,00 (parte da empresa - lançamento no campo 6 da GPS).

Além desse encargo, a tomadora dos serviços de frete, carreto ou transporte de passageiros, desconta e recolhe a contribuição devida pelo transportador autônomo ao SEST (1,5%) e ao SENAT (1%) sobre a mesma base de cálculo (20% do valor do frete), perfazendo um total de 2,5% sobre o valor apurado, nos termos da Lei nº 8.706/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.007/93, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.092/94.

Exemplo:

Se o valor do Frete é de R$. 1.500,00, temos:

- Base de cálculo reduzida (valor do frete x 20%) - R$ 1.500,00 X 20% = R$ 300,00

- Terceiros: SEST/SENAT - R$ 300,00 x 2,5% = R$ 7,50 (parte de terceiros - SEST/SENAT - lançamento no campo 9 da GPS).

Este valor de "Terceiros" deve ser descontado do Transportador Autônomo e recolhido pela empresa.

Parte Segurado - R$ 300,00 x 11% = R$ 33,00 (parte do segurado - descontado dele e, lançamento no campo 6 da GPS).

c) IRRF

Os valores pagos aos empresários e aos autônomos estão sujeitos à retenção do IRRF, mediante aplicação de alíquotas progressivas, observando o limite de isenção fixado na Tabela Progressiva.

Tabela Progressiva Mensal - 2011

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.566,61

-

-

De 1.566,62 até 2.347,85

7,5

117,49

De 2.347,86 até 3.130,51

15

293,58

De 3.130,52 até 3.911,63

22,5

528,37

Acima de 3.911,63

27,5

723,95

 

Valor da dedução por dependente: R$ 157,47

Nos termos do art. 629 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), no caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte incidirá sobre:

a) 40% do valor do serviço, decorrente do transporte de carga;

b) 60% do valor do serviço, decorrente do transporte de passageiros.

Salientamos que o percentual referido na letra "a" aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.

Exemplo:

Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária: 20% do valor do serviço = R$ 5.000,00 x 20% = R$ 1.000,00

Cálculo da Contribuição Previdenciária/Autônomo - R$ 1.000,00 x 11% = R$ 110,00

Cálculo do IRRF:

Valor do serviço de transporte de passageiros: R$ 5.000,00

Valor tributável: R$ 5.000,00 x 60% = R$ 3.000,00

Sobre o valor R$ 3.000,00 aplicar-se-á a retenção na fonte, utilizando a tabela progressiva, da seguinte forma:

R$ 3.000,00

(-) R$ 110,00 (INSS)

R$ 2.890,00

(x) 15% (Alíquota de IR)

R$ 433,50

(-) R$ 293,58 ( Parcela a deduzir)

R$ 139,92 (IRRF devido)

7. Exemplos Práticos

7.1. Autônomos

No mês de setembro/2011, a empresa "A" contratou autônomos para lhe prestarem os seguintes serviços:

a) Antônio Paulo Silva (Serviço de pintor, sendo que receberá pelo serviço o valor de R$ 800,00)

Remuneração bruta = R$ 800,00

Cálculo da Contribuição Previdenciária/Autônomo - R$ 800,00 x 11% = R$ 88,00

Cálculo da Contribuição Previdenciária/Empresa - R$ 800,00 x 20% = R$ 160,00

IRRF = Isento

Valor líquido a receber - R$ 800,00 - R$ 88,00 = R$ 712,00

b) João Antônio Gomes (Serviço de transporte de cargas, sendo que receberá pelo serviço o valor de R$ 5.500,00)

Valor do frete (Rendimento bruto) = R$ 5.500,00

Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária: 20% do valor do frete = R$ 5.500,00 x 20% = R$ 1.100,00

Cálculo da Contribuição Previdenciária/Empresa - R$ 1.100,00 x 20% = R$ 220,00

Cálculo da Contribuição Previdenciária/Autônomo - R$ 1.100,00 x 11% = R$ 121,00

Cálculo do SEST - R$ 1.100,00 x 1,5% = R$ 16,50

Cálculo do SENAT - R$ 1.100,00 x 1% = R$ 11,00

- Cálculo do IR:

Rendimento Tributável - R$ 5.500,00 x 40% = R$ 2.200,00

R$ 2.200,00

(-) R$ 121.00 (INSS)

R$ 2.079,00

(x) 7,5% (Alíquota de IR)

R$ 155,93

(-) R$ 117,49 ( Parcela a deduzir)

R$ 38,44 (IRRF devido)

- Valor Líquido a Pagar:

Rendimento bruto = R$ 5.500,00

Dedução do INSS/Autônomo = R$ 121,00

Dedução SEST/SENAT = R$ 27,50

IRRF a recolher = R$ 38,44

Valor líquido a receber = R$ 5.313,06

c) Ana Paula Souza (Serviço de digitação, sendo que receberá pelo serviço o valor de R$ 3.300,00)

Rendimento bruto = R$ 3.300,00

Contribuição Previdenciária/Autônomo - R$ 3.300,00 (teto máximo) x 11% = R$ 363,00

Cálculo da Contribuição Previdenciária/Empresa - R$ 3.300,00 x 20% = R$ 660,00

Cálculo do IR:

R$ 3.300,00

(-) R$ 363,00 (INSS)

R$ 2.937,00

(x) 15% (Alíquota de IR)

R$ 440,55

(-) R$ 293,58 ( Parcela à deduzir)

R$ 146,97 (IRRF devido)

- Valor Líquido a Pagar:

Rendimento bruto = R$ 3.300,00

Dedução do INSS/Autônomo = R$ 363,00

IRRF a recolher = R$ 146,97

Valor líquido a pagar = R$ 2.790,03

7.2. Empresários

No mês de setembro/2011, a Empresa "A" remunera os sócios que percebem pró-labore e gratificações:

a) Eduardo Pedro Silva (Sócio-Diretor, com pró-labore no valor de R$ 6.500,00)

Rendimento bruto = R$ 6.500,00

Contribuição Previdenciária/Sócio - R$ 3.691,74 (teto máximo) x 11% = R$ 406,09

Cálculo da Contribuição Previdenciária/Empresa - R$ 6.500,00 x 20% = R$ 1.300,00

Cálculo do IR:

R$ 6.500,00

(-) R$ 406,09 (INSS)

R$ 6.093,91

(x) 27,5% (Alíquota de IR)

R$ 1.675,82

(-) R$ 723,95 ( Parcela à deduzir)

R$ 951,87 (IRRF devido)

- Valor Líquido a Pagar:

Rendimento bruto = R$ 6.500,00

Dedução do INSS/Sócio = R$ 406,09

IRRF a recolher = R$ 951,87

Valor líquido a pagar = R$ 5.142,04

b) João Guimarães Rosa (Sócio-Gerente, com pró-labore no valor de R$ 2.500,00 e uma gratificação no valor de R$ 2.800,00)

Rendimento bruto = R$ 5.300,00

Contribuição Previdenciária/Sócio - R$ 3.691,74 (teto máximo) x 11% = R$ 406,09

Cálculo da Contribuição Previdenciária/Empresa - R$ 5.300,00 x 20% = R$1.060,00

- Cálculo do IR:

R$ 5.300,00

(-) R$ 406,09 (INSS)

R$ 4.893,91

(x) 27,5% (Alíquota de IR)

R$ 1.345,82

(-) R$ 723,95 ( Parcela à deduzir)

R$ 621,87 (IRRF devido)

- Valor Líquido a Pagar:

Rendimento bruto = R$ 5.300,00

Dedução do INSS/Autônomo = R$ 406,09

IRRF a recolher = R$ 621,87

Valor líquido a pagar = R$ 4.272,04

7.3. Preenchimento da folha de pagamento

 

Folha de Pagamento - Autônomos

Empresa: "A"
Endereço: Rua Barbacena, 0001 - São Paulo Mês: Setembro/2011

Nome Autônomo

Serviço Prestado/nº de Inscrição

Valor do Serviço

Retenção INSS

SEST

SENAT

Retenção IR/Fonte

Líquido a Pagar

Valor da Contribuição INSS Empresa

Antônio Paulo Silva

Pintor/ 15476983322

800,00

88,00

-

-

-

712,00

160,00

João AntônioGomes

Transporte/ Cargas 11234354611

5.500,00

121,00

16,50

11,00

38,44

5.313,06

220,00

Ana Paula Souza

Digitação/ 14235765421

3.300,00

363,00

-

-

146,97

2.790,03

660,00

Total

9.600,00

572,00

16,50

11,00

185,41

8.815,09

1.040,00

 

 

Folha de Pagamento - Empresários

Empresa: "A"
Endereço: Rua Barbacena, 0001 - São Paulo Mês: setembro/2011

Nome do Empresário

Atividade e/nº Inscrição

Valor Pró-Labore

Gratificação

Retenção INSS

Retenção IR/Fonte

Líquido a Pagar

Valor da Contribuição INSS Empresa

Eduardo Pedro Silva

Sócio-Diretor/
12354676512

6.500,00

-

406,09

951,87

5.142,04

1300,00

João Guimarães Rosa

Sócio-Gerente/
19874532422

2.500,00

2.800,00

406,09

621,87

4.272,04

1.060,00

Total

9.000,00

2.800,00

812,18

1.573,74

9.414,08

2.360,00

 

Base legal: citada no texto.