Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 872, de 26/08/2008 (DOU de 28/08/2008), a Receita Federal do Brasil estabelece normas sobre a declaração para a Previdência Social e o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.

2. Vínculo Empregatício

O art. 100 da Lei nº 9.504/97 determina que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou com o partido contratantes.

3. Contribuinte Individual

Para efeitos previdenciários, o inciso XXI do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que é segurado na categoria de contribuinte individual, a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504/97.

Nesse mesmo sentido, a Instrução Normativa RFB nº 872/08 dispõe que é segurado contribuinte individual a pessoa física contratada, respectivamente, por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, conforme disposição das alíneas "g" e "h" do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212/91.

4. Equiparação à Empresa

Os comitês financeiros de partidos políticos se equiparam à empresa em relação aos segurados contratados para prestar serviços em campanha eleitoral, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/91.

Salientamos que a referida equiparação não se aplica ao candidato a cargo eletivo que contrate segurados para prestar serviços em campanha eleitoral.

5. Arrecadação e Recolhimento da Contribuição

O comitê financeiro de partido político tem a obrigação de:

a) arrecadar a contribuição de 11% do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; e

b) recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo (20%), utilizando-se de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Além dessas obrigações, o comitê financeiro de partido político deve arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e recolher a contribuição ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário que lhe presta serviços em campanha eleitoral.

Ressaltamos que em se tratando de contribuinte individual contratado pelo próprio candidato, deverá esse recolher a contribuição previdenciária de 20%, em GPS, por meio do código 1007.

6. Informações na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP)

A ocorrência de fatos geradores de contribuições e demais informações pertinentes serão informadas à Previdência Social mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

7. Aplicação a Fatos Geradores Ocorridos em Determinado Período

O disposto nos itens 3, 4 e 5 deste trabalho será aplicado aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do ano em que se fizerem as inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).