Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Segurados Obrigatórios

São segurados obrigatórios da Previdência Social como contribuinte individual, entre outros:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de maneira não contínua;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de maneira não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de Previdência Social;

e) o titular de firma individual urbana ou rural;

f) o diretor não-empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;

g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;

h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não-empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

k) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

l) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;

m) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e

n) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

1.1. Diretor empregado

Considera-se diretor empregado àquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das socie-dades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

1.2. Diretor não empregado

Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.

1.3. Filiação obrigatória

O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades.

1.4. Equiparado a contribuinte individual

Enquadram-se na qualidade de contribuinte individual:

a) o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

b) aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094/74;

c) aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586/78;

d) o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;

e) o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

f)aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

g) o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21/11/1994;

h) aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

i) a pessoa física que edifica obra de construção civil;

j) o médico residente de que trata a Lei nº 6.932/81;

k) o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta;

l) o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591/64;

m) o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855/80;

n) o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615/98;

o) o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13/07/1990, quando remunerado;

p) o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, conceituada no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

2. Filiação Facultativa

A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, ou seja, depende da vontade da pessoa, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, ou seja, até seis meses.

É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de Previdência Social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

3. Empresa e Empregador Doméstico

3.1. Conceitos

Consideram-se:

a) empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e

b) empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

3.2. Equiparado à empresa

Equiparam-se à empresa:

a) o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;

b) a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

c) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630/93; e

d) o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

4. Aposentado

O aposentado por qualquer regime de Previdência Social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212/91, ficando sujeito às contribuições previdenciárias.

5. Filiação - Atividade Concomitante

Havendo o exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a filiação do segurado far-se-á em relação a cada uma dessas atividades.

O segurado filiado ao regime próprio de Previdência Social que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.

6. Controle de Alíquota - Vários Vínculos

O segurado empregado que mantiver dois ou mais vínculos empregatícios, para fins de controle da alíquota de contribuição e do limite máximo do salário-de-contribuição (atualmente, R$ 3.689,66) deverá informar a todos os empregadores a existência de seus outros vínculos.

Para efeito de aplicação da alíquota de contribuição, o salário-de-contribuição do segurado empregado com mais de um vínculo corresponderá à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

O segurado poderá eleger a empresa que fará o desconto em primeiro, devendo comunicar às que se sucederem o desconto já sofrido para controle do limite máximo do salário-de-contribuição.

6.1. GFIP - Informação

Em razão do disposto mencionado anteriormente, cada empregador deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.

7. Contribuinte Individual - NIT

A inscrição do segurado contribuinte individual será feita uma única vez e o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) a ele atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições.

O segurado contribuinte individual que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, deverá utilizar o mesmo NIT para todas as suas atividades.

Por ocasião da inscrição como contribuinte individual, deverão ser informadas pelo segurado todas as atividades concomitantemente exercidas que o enquadrem nesta categoria e, havendo alteração dessas atividades, deve comunicar ao INSS.

Nota :
O Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) poderá ser substituído pelo PIS-PASEP.

8. Obrigações Acessórias da Empresa

A empresa e a equiparada, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigadas, entre outras, a:

I - inscrever no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;

II - inscrever como contribuintes individuais no RGPS as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas, se ainda não inscritos;

II - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de maneira coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

a) discriminação do nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupamento, por categoria, dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c) identificação dos nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destaque das parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e

e) indicação do número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de maneira discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos;

V - arrecadar a contribuição social previdenciária a cargo dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e, para fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2003, também dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços, mediante desconto da remuneração a eles paga ou creditada;

VI - fornecer ao contribuinte individual que lhe presta serviços, comprovante do pagamento do serviço, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o número no CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;

VII - prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

VIII - exibir à fiscalização do INSS, quando intimada para tal, todos os documentos e livros relacionados com as contribuições sociais;

IX - informar mensalmente, em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) emitida por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP.

9. Obrigações do Contribuinte Individual

O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:

a) do comprovante de pagamento ou declaração de que é segurado empregado consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade;

b) do comprovante de pagamento fornecido pela empresa no qual comprove o pagamento de remuneração, consignando a identificação completa dessa empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.

10. Fato Gerador das Contribuições

Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal em relação ao segurado contribuinte individual:

a) filiado até 28/11/1999:

- até 31/03/2003 - dia anterior ao da extinção da escala de salários-base, o exercício de atividade abrangida pelo RGPS;

- a partir de 01/04/2003 - a remuneração auferida em decorrência do exercício de atividade abrangida pelo RGPS;

b) filiado a partir de 29/11/1999 - a remuneração auferida em decorrência do exercício de atividade abrangida pelo RGPS.

10.1. Ocorrência do fato gerador

Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:

a) em relação ao segurado contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração;

b) em relação à empresa no mês em que for paga ou creditada a remuneração, ou o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços.

Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa ou a equiparada contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio.

10.2. Base de cálculo da contribuição social previdenciária

Base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição devida.

10.2.1. Base de cálculo da contribuição dos segurados

A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.

10.2.2. Limite mínimo (R$ 545,00)

O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo (atualmente, R$ 545,00).

10.2.3. Limite máximo (R$ 3.689,66)

O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social (atualmente, R$ 3.689,66).

10.3. Salário-de-contribuição

Entende-se por salário-de-contribuição para o segurado contribuinte individual:

a) filiado até 28/11/1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

b) filiado até 28/11/1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31/03/2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;

c) filiado a partir de 29/11/1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31/03/2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 01/04/2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Salientamos que a escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em 01/04/2003, por força da Lei nº 10.666/03.

10.4. Transportador autônomo

Em se tratando de prestação de serviço de transporte de pessoa física para jurídica, a contribuição a cargo da empresa, destinada a Previdência Social é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais.

Além do encargo patronal supracitado, a tomadora dos serviços de frete, carreto ou transporte de passageiros, desconta e recolhe a contribuição devida, pelo transportador autônomo ao SEST (1,5%) e ao SENAT (1%), sobre a base de cálculo de 20% do valor do frete, perfazendo um total de 2,5% sobre o valor apurado.

Ressaltamos também que a partir de 01/04/2003 todo e qualquer serviço prestado por segurado inscrito na qualidade de contribuinte individual terá retido 11% do valor do serviço (remuneração paga) prestado até o limite máximo da contribuição previdenciária, quando o serviço for prestado a pessoa jurídica.

A forma de quitação dos serviços prestados pelo contribuinte individual (autônomo), seja por meio de nota fiscal, Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou Recibo de Prestação de Serviço (RPS) as contribuições para a Previdência Social são devidas, na forma a seguir descrita.

As empresas estão obrigadas a arrecadar a contribuição do contribuinte individual e recolher juntamente com as contribuições a seu cargo.

Considerando o todo exposto, temos:

Exemplificando

Se o valor do Frete é de R$. 3.873,06

Frete: x 20% = base de cálculo.

R$ 3.873,06 x 20% = R$ 774,61 x 20 % = R$ 154,92 (parte da empresa - lançamento no campo 6 da GPS).

R$ 3.873,06 x 20% = R$ 774,61 x 2,5% = R$ 19,36 (parte de terceiros - SEST/SENAT - lançamento no campo 9 da GPS).

Obs.: Este valor de "Terceiros" deve ser descontado do transportador autônomo e recolhido pela empresa.

R$ 3.873,06 x 20% = R$ 774,61 x 11% = R$ 85,21 (parte do segurado - descontado dele e, lançamento no campo 6 da GPS).

Ressaltamos que o percentual de 20% (frete), foi fixado pela Portaria MPAS nº 1.135/01, sendo aplicado para fatos geradores ocorridos desde 05/07/2001, aplicando-se até 04/07/2001, o percentual de 11,71%.

Dessa forma, a empresa lançará a contribuição previdenciária, incidente sobre as remunerações ou retribuições (valor da mão-de-obra) pagas ou creditadas ao Transportador Autônomo no campo 6 da GPS, junto com a contribuição previdenciária patronal e dos segurados incidente sobre a folha de pagamento, e a contribuição descontada do transportador autônomo devida ao SEST e ao SENAT deverá ser lançada no campo 9 (Valor de outras entidades) juntamente com o recolhimento devido às demais entidades vinculadas à atividade principal da empresa, uma vez que, por meio das informações prestadas na GFIP, a Previdência Social terá condições suficientes de identificar o valor devido pela empresa quando da contratação dos referidos profissionais, caracterizando-se a GPS como mero documento de arrecadação.

10.4.1. Cooperado

O salário-de-contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa.

10.5. Síndico de condomínio

O salário-de-contribuição do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial isento de pagamento da taxa de condomínio é o valor da referida taxa.

10.6. Contribuinte individual - Filiado a partir de 29/11/1999

O salário-de-contribuição para o contribuinte individual filiado a partir de 29/11/1999, que exercer atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso.

10.7. Ministro de confissão religiosa

São segurados na qualidade de contribuinte individual o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertençam, salvo se obrigatoriamente filiados à Previdência Social, em razão de outra atividade, ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos.

Considera-se instituição de confissão religiosa aquela caracterizada por uma comunidade de pessoas unidas no corpo de doutrina obrigadas a cumprir um conjunto de normas expressas de conduta, para consigo mesmas e para com os outros, exercidas por forma de cultos, traduzidas em ritos, práticas e deveres para com o "Ser Superior".

Instituto de vida consagrada é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual seus membros emitem votos públicos ou assumem vínculos estáveis para servir à confissão religiosa adotada, além do compromisso comunitário, independentemente de convivência sob o mesmo teto.

Ordem religiosa é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual os membros emitem votos públicos determinados, perpétuos ou temporários, passíveis de renovação, e assumem o compromisso comunitário regulamentar de convivência sob o mesmo teto.

Ministros de confissão religiosa são aqueles que consagram sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente.

Membros de instituto de vida religiosa são os que emitem voto determinado, ou seu equivalente, devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente.

Membros de ordem ou congregação religiosa são aqueles que emitem ou nelas professam os votos adotados.

O ingresso dos religiosos na Previdência Social não implica existência ou reconhecimento da existência da relação de emprego, vínculos de trabalho assalariado ou prestação de serviços remunerados, considerando-se a natureza das suas respectivas entidades ou instituições, que não têm fins lucrativos nem assumem os riscos da atividade econômica, ainda quando sejam tais pessoas por elas mantidas, observado apenas o caráter da atividade religiosa e excluídas quaisquer obrigações financeiras de tais entidades ou instituições para com a Previdência Social.

Considera-se como início da atividade dos religiosos o ato de emissão de votos temporários ou perpétuos, ou compromissos equivalentes, que os habilitem ao exercício estável da atividade religiosa a que se consagraram.

De acordo com o art. 55, § 11, da Instrução Normativa RFB nº 971/09 a partir de 01/04/2003, independentemente da data de filiação, o salário de contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Assim, diante o supra exposto, se este pastor se enquadrar no conceito de ministro de confissão religiosa, deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, cujo salário-de-contribuição será o por ele declarado, desde que respeite o limite mínimo (R$ 545,00) e o máximo (R$ 3.689,66).

A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, corresponderá a 20% do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, sendo esse valor recolhido em GPS, no código 1007, cuja responsabilidade é somente dele, não cabendo, por parte da instituição religiosa, o desconto de 11%.

10.8. Base de cálculo das contribuições da empresa em geral

As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa em geral são as seguintes:

a) o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;

b) o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços;

c) o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho.

Ressaltamos que integra a remuneração a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico residente participante do programa de residência médica de que trata o art. 4º da Lei nº 6.932/81, na redação dada pela Lei nº 10.405/02, bem como o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial.

10.8.1. Parcelas integrantes da remuneração

Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual.

10.8.2. Sociedade civil (atualmente sociedade simples)

No caso de sociedade civil de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas (atualmente sociedade simples), a base de cálculo da contribuição da empresa referente à remuneração dos sócios, contribuintes individuais, é:

a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa;

b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de maneira deficiente.

Para essa finalidade, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nesta hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.

11. Contribuição do Segurado Contribuinte Individual

A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

I - para fatos geradores ocorridos até 31/03/2003, de 20% do respectivo salário-de-contribuição, observados os limites mínimo (R$ 545,00) e máximo (R$ 3.689,66);

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2003:

a) de 20% da remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

b) de 20% da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais, observado o limite máximo do salário-de-contribuição;

c) de 11%, em face da dedução de 45% do recolhimento efetuado pela empresa, limitado a 9% do salário-de-contribuição, da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa, observado o limite máximo do salário-de-contribuição;

d) de 20% da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira, permitida a dedução prevista na letra "c" e observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

11.1. Dedução de 45% da contribuição devida - Requisitos

O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal 45% da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% do respectivo salário de contribuição, desde que:

a) no período de 01/03/2000 a 31/03/2003 os serviços tenham sido prestados à empresa ou equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta;

b) desde 01/04/2003 os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira;

c) a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo fornecido pela empresa no qual comprove o pagamento de remuneração, consignando a identificação completa dessa empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado.

Exemplo:

Valor pago: .................................................................................. R$ 1.000,00

Salário de contribuição: ................................................................ R$ 1.000,00

Contribuição patronal: R$ 200,00 (20% x R$ 1.000,00)

Dedução: R$ 90,00 (45% x R$ 200,00)

Limitação: R$ 90,00 (9% x R$ 1.000,00)

O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução, nos moldes da legislação, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.

A dedução que não tenha sido efetuada em época própria poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.

11.2. Entidade beneficente - Prestação de serviço

O segurado contribuinte individual que prestou serviços a empresa ou equiparada, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta, no período de 01/03/2000 a 31/03/2003, e o contribuinte individual que, a partir de 01/04/2003, prestar serviços a produtor rural pessoa física, a missão diplomática, ou a repartição consular de carreira estrangeira, pode deduzir da sua contribuição mensal 45% da contribuição patronal do contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, desde que efetivamente recolhida ou declarada aquela contribuição, limitada a dedução a 9% do respectivo salário-de-contribuição.

11.2.1. Declaração da contribuição

Para efeito da dedução considera-se contribuição declarada a informação prestada na GFIP, ou a declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste além de sua identificação completa, inclusive com o número no CNPJ, o nome e o número de inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que este valor será incluído na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.

O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.

A dedução que não tenha sido efetuada em época própria poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.

11.3. Declaração - Prazo para renovação

Na hipótese de declaração por ele emitida, quando esta se referir a prestação de serviços de maneira regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado contribuinte individual receba mês a mês remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.

A declaração feita pelo contribuinte individual deverá identificar, além de todas as competências a que se referir, o nome empresarial com o número do CNPJ daquela ou daquelas empresas que remuneram o segurado contribuinte individual com valor igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

11.3.1. Responsabilidade pelo recolhimento complementar

O segurado contribuinte individual que prestar a referida declaração é responsável pela contribuição incidente sobre o valor por ele declarado e na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou, na hipótese de receber remuneração inferior à indicada na declaração, deverá complementar a contribuição até o valor por ele declarado. Nesta hipótese, a contribuição complementar será de 11% sobre o salário-de-contribuição declarado em GFIP pela empresa à qual prestou a referida declaração, observado o limite máximo ou de 20% sobre a diferença entre o valor por ele declarado e o efetivamente recebido, conforme o caso.

11.4. Guarda do comprovante

O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia da declaração com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.

11.5. Arquivamento - Prazo

A empresa deverá manter arquivadas, por 10 anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.

12. Atividades Simultâneas - Salário-de-Contribuição

De acordo com o art. 78, § 2º da Instrução Normativa RFB n º 971/09, a apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:

I - tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:

a) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês;

b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;

II - tratando-se de serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual:

a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição de 11% ou 20% definida nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, conforme o caso;

b) se ultrapassado o limite máximo do salário-de-contribuição, a empresa, onde esse fato ocorrer, efetuará o desconto da contribuição prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos;

III - tratando-se de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:

a) à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo;

b) às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o valor obtido na alínea "a" deste item III, observado que, sendo efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de declaração ou comprovante de rendimento.

12.1. Comprovante - Informações

Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do item 11 deste trabalho, quando o segurado empregado receber mês a mês remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso houver rescisão do contrato de trabalho, ou o que ocorrer primeiro.

Esta declaração deverá identificar, além de todas as competências a que se referir, o nome empresarial com o número do CNPJ da empregadora.

Na hipótese de o segurado exercer as duas atividades, e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante declaração prevista na alínea "a" do inciso II.

O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparada e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.

Vale a pena ressaltar que estas disposições são aplicáveis ao contribuinte individual que prestar serviços à empresa optante pelo SIMPLES Nacional.

13. Empresas Optantes pelo SIMPLES Nacional

A partir de 01/07/2007, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 123/06, alterada pela Lei Complementar nº 127/07, de acordo com o art. 13, o SIMPLES Nacional implicará no recolhimento mensal, mediante Documento Único de Arrecadação (DUA), dos seguintes impostos e contribuições:

a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso XII do § 1º do citado artigo;

c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

e) Contribuição para o PIS/PASEP;

f) Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII, do § 1º, e no § 2º do art. 17 da citada Lei Complementar;

g) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Assim, a empresa enquadrada por exemplo no Anexo I, II e III recolherá a título de contribuição previdenciária, em sua Guia de Previdência Social (GPS), apenas o valor descontado de seus empregados (8%, 9% ou 11%, conforme tabela) e contribuinte individual (empresário e autônomo - 11%), estando, portanto, excluídos a parte da empresa correspondente a 20% sobre a respectiva folha de pagamento e pró-labore de empresários e de valores pagos a autônomos, acidente de trabalho, bem como os 15% de contribuição previdenciária, calculado sobre o valor bruto da nota fiscal, emitida pela cooperativa de trabalho).

Contudo, para as atividades enquadradas nos Anexos IV e V, a empresa recolherá, em GPS, a título de contribuição previdenciária, o valor descontado de seus empregados e contribuinte individual (empresário e autônomo - 11%), bem como:

- geralmente 20%, de acordo com o enquadramento da atividade da empresa no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS);

- 1%, 2% ou 3% ao antigo Risco de Acidente do Trabalho (RAT) e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente do trabalho e aposentadoria especial, em conformidade com o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

14. Prazo para Recolhimento

As contribuições descontadas do contribuinte individual deverão ser recolhidas pela empresa até o dia 20 do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, antecipando o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário.

Este prazo aplica-se, também, à cooperativa de trabalho relativamente ao cooperado a ela filiado.

O vencimento do prazo para pagamento das contribuições, quando forem efetuadas pelo próprio contribuinte, na forma estabelecida em lei, dar-se-á no dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15.

15. Modelo de Declaração

15.1. Declaração - Empresa

 

A Empresa A, inscrita no CNPJ sob o número_____, efetuou pagamento na importância de R$ _____,__ (valor por extenso), relativo a pagamento da prestação de serviço pelo Contribuinte Individual, (nome) inscrito no PIS/NIT sob o número_____, conforme (Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento à Autônomo (RPA) ou recibo de pró-labore) procedendo o desconto da contribuição previdenciária obrigatória, bem como informação na GFIP, instituída pela Lei nº 10.666/03, normatizada pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, no valor de R$ ___,__ (valor por extenso), a ser recolhida no dia __ de _________ de 200_.

_______________, __ de _____ de 200_.

_____________________________

Assinatura do preposto da empresa

 

15.2. Declaração - Contribuição individual

 

Local, data e ano

À

_____________________

Ref.: Contribuição Previdenciária

Declaro para os devidos fins, que sou segurado (a) obrigatória do INSS na qualidade de _________(empregada ou contribuinte individual) da empresa ______________, percebendo remuneração mensal superior ao teto previdenciário, atualmente R$ ______ (valor por extenso), havendo o desconto mensal de 11% a título de INSS sobre o teto máximo do salário-de-contribuição____________________ (informar o valor do teto máximo e o desconto sofrido).

Atenciosamente,

____________________________

Assinatura

 

Base Legal: além de outras citadas no texto; inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei nº 9.876/99; Lei nº 8.706/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.007/93, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.092/94; art. 9, § 15, incisos I e II, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.