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A Lei nº 11.941/09, conversão, com alterações, da Medida Provisória nº 449/08, que dispõe sobre diversos aspectos da legislação tributária federal, em seu art. 26 altera o art. 35 da Lei nº 8.212/91.

Assim, os débitos com a União, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96.

Por sua vez, o art. 61 da Lei nº 9.430/96 estabelece que os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada com taxa de 0,33% por dia de atraso.

Observa-se que, até novembro/2008, anterior à Medida Provisória nº 449/08, aos débitos previdenciários eram aplicadas regras próprias.

Com a publicação da Medida Provisória nº 449/08, convertida, posteriormente, com alterações na Lei nº 11.941/09, passou a ser adotado o mesmo procedimento para os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em vigor desde 01/01/1997.

Dessa forma, a partir de dezembro/2008 será calculada a multa a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento e ficará limitado a 20% o percentual da multa a ser aplicada.

A partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento incidirão juros de mora calculados pela taxa SELIC sobre os débitos.

No caso de lançamento de ofício relativo às contribuições previdenciárias referidas no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430/96, que se refere à aplicação das multas.

Nota :
Transcreveremos a seguir o art. 44 da Lei nº 9.430/96:
“Art. 44 - Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
a) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;
b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º - O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
...............................................
§ 2º - Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.
§ 3º - Aplicam-se as multas de que trata este artigo às reduções previstas no artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no artigo 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal”.

Vale ressaltar que quanto à aplicação das multas, tendo em vista que as novas regras para cálculo de encargos legais decorrentes de contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, essas serão disciplinadas em atos legais apropriados da Receita Federal do Brasil. Transcrevemos a seguir texto explicativo sobre a aplicação das multas, extraído do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/).

“MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Texto Explicativo sobre Aplicação de Multas

O recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias urbanas e rurais acarreta multa de mora variável, correspondente àquela estabelecida pela legislação vigente à época de ocorrência do fato gerador da contribuição, aplicável sobre o valor atualizado monetariamente, quando for o caso (a atualização monetária foi extinta a partir de janeiro de 1995), até a data do efetivo recolhimento.

Contribuições Urbanas

Multas vigentes por competência:

1) Competências até agosto de 1989 (Decreto nº 90.817, de 1985).

I - 50% (cinqüenta por cento) em todos os casos.

2) Competências de setembro de 1989 até julho de 1991(Lei nº 7.787, de 1989).

I - 10% (dez por cento), se o devedor recolher ou depositar o valor de uma só vez, espontaneamente, antes da notificação de débito;

II - 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação de débito, ou se, no mesmo prazo, for feito depósito à disposição da Previdência Social, para apresentação de defesa;

III - 30% (trinta por cento), se houver acordo para parcelamento;

IV - 60% (sessenta por cento) nos demais casos.

3) Competências de agosto a novembro de 1991 (Lei nº 8.218, de 1991).

I - 40% (quarenta por cento).

4) Competências de dezembro de 1991 até março de 1997 (Leis nºs 8.383, de 1991 e 8.620, de 1993).

I - 10% (dez por cento) sobre os valores das contribuições em atraso que até a data do pagamento não tenham sido incluídas em notificação de débito;

II - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

III - 30% (trinta por cento) sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

IV - 30% (trinta por cento) sobre os valores não incluídos em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento;

V - 60% (sessenta por cento) sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento e reparcelamento.

4.1) É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito ao mesmo percentual do item II, desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.

5) Competências de abril de 1997 até outubro de 1999.

I) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

a) 4% (quatro por cento) dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) 7% (sete por cento) no mês seguinte;

c) 10% (dez por cento) a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

II) para pagamento de débitos incluídos em notificação fiscal de lançamento:

a) 12% (doze por cento) se o pagamento for realizado em até quinze dias do recebimento da notificação;

b) 15% (quinze por cento) após o 15º dia do recebimento da notificação;

c) 20% (vinte por cento), após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);

d) 25% (vinte e cinco por cento) se o pagamento for realizado após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), enquanto o débito não for inscrito em Dívida Ativa;

III) para pagamento de débito inscrito em Dívida Ativa:

a) 30% (trinta por cento) quando não tenha sido objeto de parcelamento;

b) 35% (trinta e cinco por cento) se houve parcelamento;

c) 40% (quarenta por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o débito não foi objeto de parcelamento;

d) 50% (cinquenta por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o débito foi objeto de parcelamento.

6) Competência novembro de 1999 até novembro de 2008 (Lei nº 9.876, de 1999).

I - Contribuição devida, declarada na GFIP, aplicar o previsto no item 05.

II - Contribuição devida, não declarada na GFIP, aplicar o previsto no item 05, em dobro.

Atenção

7) A partir da competência dezembro de 2008 (Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941/09).

I - Os débitos para com a União serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

a) A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

b) O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

Produto Rural

8) Até a competência julho de 1991, aplicar multa de 10% (dez por cento), por semestre ou fração, sobre as contribuições dos produtos rurais.

9) A partir da competência agosto de 1991, aplicar multa de acordo com procedimento da contribuição urbana.

Observações:

1) Com a utilização do Coeficiente UFIR, constante da Tabela Prática de Acréscimos Legais, a multa a ser aplicada respeita o critério de regência.

2) Não utilizar esta tabela para calcular contribuições em atraso de Segurados Empresário, Autônomo e Equiparado e Empregador Rural, para fatos geradores ocorridos até a competência Abril de1995.

3) Fato Gerador ocorrido até outubro de 1999 com pagamento a partir de 29/11/1999, aplicar a multa mais favorável ao contribuinte.”

Como Utilizar a “Tabela Prática” no Cálculo de Contribuições Previdenciárias em Atraso

Esclarecemos que os contribuintes da categoria de contribuintes individuais, tais como: autônomos, domésticos, empresários, facultativos e contribuintes especiais só poderão usar estes métodos de cálculo para contribuições relativas a competências iguais ou posteriores a abril de 1995.

Para competências anteriores a abril de 1995 deve-se comparecer a uma Agência da Receita Federal do Brasil e solicitar o cálculo.

Exemplo 1:

Temos os seguintes dados:

Competência devida: 10/1986;

Mês de pagamento: Setembro/2011;

Valor originário devido: CZ$ 20.000,00 (moeda da época: Cruzado);

Coeficiente de atualização monetária: 0,01081460;

Juros de 10/1986: 685,31%;

Multa: 50% (verificar informações referentes a Multas);

UFIR vigente em 01/01/1997 (Lei nº 10.522/02) = 0,9108;

a) Cálculo da Atualização Monetária:

1º) Multiplicar o Valor Originário devido pelo Coeficiente/UFIR (deverá conter oito casas decimais) da competência devida, obtido na Tabela, obteremos a quantidade de UFIR devida naquela competência 20.000,00 x

x 0,01081460 = 216,2920 (quantidades de UFIR sempre com 4 casas decimais).

2º) Multiplicar a quantidade de UFIR obtida por 0,9108 (valor da UFIR, de 01/01/1997) 216,29420 x 0,9108 = = R$ 197,00 (desprezando as demais casas decimais).

3º) O valor da atualização monetária é o resultado do valor encontrado no 2º passo menos o valor originário convertido para Real:

20.000,00 ÷ 2.750.000.000 = 0,000007 = R$ 0,00 (no caso, perdeu a expressão monetária)

Valor da correção monetária R$ 197,00 - 0,00 = R$ 197,00

4º) Assim, temos:

Valor originário convertido em Real: R$ 0,00 (0,000007)

Valor originário mais a atualização monetária: R$ 197,00

b) Cálculo dos Juros:

Os juros de mora incidentes sobre o valor devido serão cal-culados, observado o disposto nos itens 1 e/ou 3;

R$ 197,00 x 685,31% = R$ 1.350,06

c) Cálculo da Multa:

A multa da competência 10/1986 (verificar informação na Tabela Prática): R$ 197,00 x 50% = R$ 98,50.

d) Preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS): Válida até 30/09/2011.

Campo 6 - Valor do INSS (Valor originário) - R$ 0,00

Campo 10 - Atualização Monetária /Multa e Juros - R$ 197,00 + + R$ 98,50+ R$ 1.350,06 = R$ 1.645,56

Campo 11 - Total R$ 1.645,56

Exemplo 2:

Temos os seguintes dados:

Mês de pagamento: Setembro/2011

Contribuição de empresa que declarou a contribuição devida em GFIP;

Competência devida: 05/2001;

Valor originário: R$ 1.000,00 (moeda da época);

Valor de contribuição para outras entidades (Terceiros): R$ 290,00 (Fictício)

Vencimentos das contribuições da competência 05/2001: em 05/06/2001 - da Empresa;

- Juros da competência 05/2001: 146,30% (ver tabela);

Procedimento:

a) Cálculo da Atualização Monetária:

Não há atualização monetária a partir da competência 01/95.

b) Cálculo dos Juros:

Multiplicar a soma de (Valor do INSS + Terceiros) pelo percentual de juros correspondente ao mês devido na Tabela Prática:

R$ 1.000,00 + R$ 290,00 = R$ 1.290,00 x 146,30% =

= R$ 1.887,27

c) Cálculo da Multa:

A multa da competência 05/2001= 10% porque a empresa entregou GFIP calculado sobre a contribuição do INSS + a de terceiros:

R$ 1.000,00 + 290,00 = 1.290,00 x 10% = R$ 129,00

d) Preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS): Válida até 30/09/2011:

Campo 6 - Valor do INSS (valor originário) - R$ 1.000,00

Campo 9 - Valor de Outras Entidades - R$ 290,00

Campo 10 - ATM/Multa e Juros (R$ 129,00 + R$ 1.887,27) - - R$ 2.014,27

Campo 11 - Total - R$ 3.304,27

Tabela Prática a Ser Aplicada nas Contribuições em Atraso - Vigência Setembro/2011

 

Compet

Coefic. Ufir

Juros%

Compet

Coefic. Ufir

Juros%

Compet

Coefic. Ufir

Juros%

Compet

Juros%

Compet

Juros%

Compet

Juros%

Compet

Juros%

01/80

0,00194635

765,24

01/85

0,00004322

705,24

01/90

0,01084363

645,24

01/95

299,27

01/00

165,86

01/05

79,94

01/10

15,50

02/80

0,00194635

764,24

02/85

0,00003835

704,24

02/90

0,00635213

644,24

02/95

296,67

02/00

164,41

02/05

78,41

02/10

14,74

03/80

0,00177425

763,24

03/85

0,00003429

703,24

03/90

0,00509111

643,24

03/95

292,41

03/00

163,11

03/05

77,00

03/10

14,07

04/80

0,00177425

762,24

04/85

0,00003117

702,24

04/90

0,00509111

642,24

04/95

288,16

04/00

161,62

04/05

75,50

04/10

13,32

05/80

0,00177425

761,24

05/85

0,00002855

701,24

05/90

0,00483117

641,24

05/95

284,12

05/00

160,23

05/05

73,91

05/10

12,53

06/80

0,00177425

760,24

06/85

0,00002653

700,24

06/90

0,00440760

640,24

06/95

280,10

06/00

158,92

06/05

72,40

06/10

11,67

07/80

0,00177425

759,24

07/85

0,00002452

699,24

07/90

0,00397833

639,24

07/95

276,26

07/00

157,51

07/05

70,74

07/10

10,78

08/80

0,00177425

758,24

08/85

0,00002247

698,24

08/90

0,00359780

638,24

08/95

272,94

08/00

156,29

08/05

69,24

08/10

9,93

09/80

0,00177425

757,24

09/85

0,00002062

697,24

09/90

0,00318812

637,24

09/95

269,85

09/00

155,00

09/05

67,83

09/10

9,12

10/80

0,00177425

756,24

10/85

0,00001856

696,24

10/90

0,00280374

636,24

10/95

266,97

10/00

153,78

10/05

66,45

10/10

8,31

11/80

0,00177425

755,24

11/85

0,00001637

695,24

11/90

0,00240361

635,24

11/95

264,19

11/00

152,58

11/05

64,98

11/10

7,38

12/80

0,00168975

754,24

12/85

0,00001408

694,24

12/90

0,00201337

634,24

12/95

261,61

12/00

151,31

12/05

63,55

12/10

6,52

01/81

0,00158663

753,24

01/86

0,00001231

693,24

01/91

0,00167487

628,28

01/96

259,26

01/01

150,29

01/06

62,40

01/11

5,68

02/81

0,00149259

752,24

02/86

0,00001233

692,24

02/91

0,00167487

596,11

02/96

257,04

02/01

149,03

02/06

60,98

02/11

4,76

03/81

0,00140811

751,24

03/86

0,01223316

691,24

03/91

0,00167487

566,08

03/96

254,97

03/01

147,84

03/06

59,90

03/11

3,92

04/81

0,00132840

750,24

04/86

0,01206421

690,24

04/91

0,00167487

536,56

04/96

252,96

04/01

146,50

04/06

58,62

04/11

2,93

05/81

0,00125321

749,24

05/86

0,01191284

689,24

05/91

0,00167487

508,14

05/96

250,98

05/01

145,23

05/06

57,44

05/11

1,97

06/81

0,00118228

748,24

06/86

0,01177263

688,24

06/91

0,00167487

480,72

06/96

249,05

06/01

143,73

06/06

56,27

06/11

1,00

07/81

0,00111747

747,24

07/86

0,01157811

687,24

07/91

0,00167487

453,80

07/96

247,08

07/01

142,13

07/06

55,01

07/11

0,00

08/81

0,00105720

746,24

08/86

0,01138196

686,24

08/91

0,00167487

425,44

08/96

245,18

08/01

140,81

08/06

53,95

08/11

0,00

09/81

0,00100019

745,24

09/86

0,01117046

685,24

09/91

0,00167487

394,07

09/96

243,32

09/01

139,28

09/06

52,86

 

 

10/81

0,00094805

744,24

10/86

0,01081460

684,24

10/91

0,00167487

358,86

10/96

241,52

10/01

137,89

10/06

51,84

 

 

11/81

0,00090118

743,24

11/86

0,01008153

683,24

11/91

0,00167487

319,91

11/96

239,72

11/01

136,50

11/06

50,84

 

 

12/81

0,00085827

742,24

12/86

0,00863059

682,24

12/91

0,00167487

298,72

12/96

237,99

12/01

134,97

12/06

49,76

 

 

01/82

0,00081740

741,24

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681,24

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297,72

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01/02

133,72

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48,76

 

 

02/82

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740,24

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02/02

132,35

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47,71

 

 

03/82

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739,24

03/87

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679,24

03/92

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295,72

03/97

233,02

03/02

130,87

03/07

46,71

 

 

04/82

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738,24

04/87

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678,24

04/92

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294,72

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04/02

129,46

04/07

45,68

 

 

05/82

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05/87

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05/92

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293,72

05/97

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05/02

128,13

05/07

44,68

 

 

06/82

0,00062544

736,24

06/87

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676,24

06/92

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292,72

06/97

228,23

06/02

126,59

06/07

43,68

 

 

07/82

0,00058452

735,24

07/87

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675,24

07/92

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291,72

07/97

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07/02

125,15

07/07

42,68

 

 

08/82

0,00054628

734,24

08/87

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674,24

08/92

0,00031892

290,72

08/97

225,05

08/02

123,77

08/07

41,68

 

 

09/82

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09/87

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673,24

09/92

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289,72

09/97

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09/02

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09/07

40,75

 

 

10/82

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10/87

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10/92

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288,72

10/97

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10/02

120,58

10/07

39,91

 

 

11/82

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11/87

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671,24

11/92

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287,72

11/97

217,37

11/02

118,84

11/07

39,07

 

 

12/82

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730,24

12/87

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670,24

12/92

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286,72

12/97

214,70

12/02

116,87

12/07

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01/83

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01/88

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285,72

01/98

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01/03

115,04

01/08

37,34

 

 

02/83

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02/88

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668,24

02/93

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284,72

02/98

210,37

02/03

113,26

02/08

36,50

 

 

03/83

0,00033497

727,24

03/88

0,00115424

667,24

03/93

0,00006528

283,72

03/98

208,66

03/03

111,39

03/08

35,60

 

 

04/83

0,00031016

726,24

04/88

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666,24

04/93

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282,72

04/98

207,03

04/03

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04/08

34,72

 

 

05/83

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725,24

05/88

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665,24

05/93

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281,72

05/98

205,43

05/03

107,56

05/08

33,76

 

 

06/83

0,00026396

724,24

06/88

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664,24

06/93

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280,72

06/98

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06/03

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06/08

32,69

 

 

07/83

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723,24

07/88

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663,24

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279,72

07/98

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07/03

103,71

07/08

31,67

 

 

08/83

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722,24

08/88

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662,24

08/93

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278,72

08/98

199,76

08/03

102,03

08/08

30,57

 

 

09/83

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09/88

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661,24

09/93

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277,72

09/98

196,82

09/03

100,39

09/08

29,39

 

 

10/83

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720,24

10/88

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660,24

10/93

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276,72

10/98

194,19

10/03

99,05

10/08

28,37

 

 

11/83

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719,24

11/88

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659,24

11/93

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275,72

11/98

191,79

11/03

97,68

11/08

27,25

 

 

12/83

0,00015814

718,24

12/88

0,00021233

658,24

12/93

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274,72

12/98

189,61

12/03

96,41

12/08

25,20

 

 

01/84

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717,24

01/89

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657,24

01/94

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273,72

01/99

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01/04

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01/09

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02/84

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716,24

02/89

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656,24

02/94

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02/04

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02/09

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03/84

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715,24

03/89

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03/94

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271,72

03/99

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03/04

92,77

03/09

22,53

 

 

04/84

0,00010795

714,24

04/89

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654,24

04/94

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04/99

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04/04

91,54

04/09

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05/84

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05/89

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05/94

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05/99

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05/04

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05/09

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06/84

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712,24

06/89

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06/94

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268,72

06/99

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06/04

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06/09

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07/84

0,00008103

711,24

07/89

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651,24

07/94

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267,72

07/99

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07/04

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07/09

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08/84

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710,24

08/89

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08/94

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08/99

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08/04

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08/09

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09/84

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09/89

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09/99

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09/04

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09/09

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10/84

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708,24

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10/99

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10/04

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10/09

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11/84

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707,24

11/89

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647,24

11/94

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263,72

11/99

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11/04

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11/09

16,75

 

 

12/84

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12/89

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12/99

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12/04

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12/09

16,09