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A Medida Provisória nº 286/06 incluiu o § 6º ao art. 30 da Lei nº 8.212/91, que trata do recolhimento da contribuição previdenciária do empregador doméstico e do segurado empregado a seu serviço.

Sua vigência foi prorrogada pelo período de 60 dias, a partir de 6/5/06, nos termos do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 18/06.

A referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 11.324/06, que manteve a redação do novo § 6º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, estabelecendo que o empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.